
LEI COMPLEMENTAR Nº 61, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995
Dá nova redação a dispositivos do Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica revogada em todos os seus termos, a Lei Complementar nº 024, de 30 de dezembro de 1992, que institui a UFMFV-Unidade Fiscal do Município de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 2º O VALOR-BASE criado pelo artigo 297 da Lei nº 1.129, de 27 de dezembro de 1979, passa, a partir do mês de janeiro de 1996, a ser expresso em UFIR-Unidade Fiscal de Referência.
Art. 3º O VALOR-BASE a ser utilizado a partir de janeiro de 1996, será fixado em 20,968 UFIRs.
Art. 4º O VALOR-BASE servirá como base para cálculo de parcelamentos de débitos, lançamentos de multas aplicadas, bem como para lançamento dos tributos municipais.
Art. 5º Os débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, lançados em BTN, OTN, UFMFV ou moeda vigente à época dos lançamentos, serão convertidos em UFIR, pelo seu valor de dezembro de 1995.
Art. 6º O artigo 8º da Lei nº 1.759, de 24 de agosto de 1989, que disciplina a Contribuição de Melhoria, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A Contribuição de Melhoria, será lançada em UFIR, em carnês para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais.
§ 1º A Prefeitura Municipal poderá, atendendo à requerimento do contribuinte da Contribuição de Melhoria, conceder parcelamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas, dada a situação econômica e respeitados os seguintes itens:
a) possuir renda familiar inferior a 05 (cinco) salários mínimos;
b) possuir um único imóvel que sirva exclusivamente para sua moradia.
§ 2º O parcelamento superior a 06 (seis) meses, será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.”
Art. 7º São isentos do pagamento do Imposto sobre Serviço os seguintes incisos:
I – os que executam, sob administração, empreitada ou subempreitada, obras hidráulicas ou de construção civil, contratadas com o município de Ferraz de Vasconcelos;
II – os que auferem, no exercício de suas atividades, receita anual inferior a 30 (trinta) vezes o Valor-Base vigente no município;
III – os que forem proprietários de um único veículo de aluguel de transporte de passageiros, dirigido por ele próprio, sem qualquer auxiliar ou associado;
IV – os vendedores de bilhetes de loterias, que comprovem ser portadores de defeitos físicos;
V – o construtor de sua única moradia tipo “popular”, edificada mediante autorização da Prefeitura Municipal;
VI – os que prestarem serviços em seu próprio domicilio, por sua conta própria, sem reclames, letreiros e sem empregados, excluídos os profissionais liberais.
Parágrafo único. Os efeitos do artigo 7º retroagem à 1º de janeiro de 1988. (Revogado pela Lei Complementar nº 82 de 1997)
Art. 8º Ficam revogadas em todos os seus termos, as Leis nºs 1.713, de 25 de janeiro de 1989 e 2.050, de 07 de maio de 1993.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor à data de 1º de janeiro de 1996.
Ferraz de Vasconcelos, 19 de dezembro de 1995.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
MARIA ALAIDE BATISTA CAMILO LEONORO
Diretora do Deptº da Receita
Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.