
LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2000
(Revogada pela Lei Complementar n° 164de 2005)
Institui Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal da Educação e dá outras providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica Instituído Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal da Educação, conforme Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Esta Lei aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a educação básica.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - cargo de Magistério: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério;
II - classe: o conjunto de cargos de funções-atividades de mesma natureza e igual denominação;
llI - carreira do magistério: o conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do magistério, caracterizados pelo desempenho das atividades a que se refere o artigo anterior;
IV - quadro do Magistério: o conjunto de cargos e de funções-atividades de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativos da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 4º O Quadro do Magistério é constituído das seguintes classes:
I - classes de docentes:
a) Professor l - SQC-II E SQF-l;
b) Professor II - SQC-ll E SQF-I.
II - classes de suporte pedagógico:
a) Diretor de Escola - SQC-II;
b) Supervisor de Ensino - SQC-II.
Art. 5º Além das classes previstas no artigo anterior, haverá na unidade escolar postos de trabalhos destinados às funções de Vice-Diretor de Escola e Agente Educativo, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. Pelo exercido das funções de Diretor de Escola e de Vice-Diretor de Escola, o docente receberá, além do vencimento ou salário do seu cargo ou da sua função-atividade, a retribuição correspondente à diferença entre a carga horária semanal desse mesmo cargo ou função e 40 (quarenta) horas semanais, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Art. 6º Os integrantes das classes de docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade:
I - professor I, nas ciasses de Educação Infantil ou nas de 1ª à 4ª séries do ensino fundamental;
II - professor II, no ensino fundamental.
Parágrafo único. O Professor l poderá, desde que habilitado ministrar aulas nas 5ª à 8ª séries do ensino fundamental e terá a retribuição referente a essas aulas na forma a ser regulamentada.
Art. 7° Os integrantes das classes de suporte pedagógico exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades de ensino da educação básica.
Art. 8º Os requisitos para o provimento dos cargos das classes de docentes e das classes de suporte pedagógico ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo III desta Lei.
Art. 9º O provimento dos cargos e o preenchimento das funções- atividades do Quadro do Magistério serão feitos mediante, respectivamente, nomeação e admissão.
Art. 10. A jornada semanal de trabalho do docente é constituída de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, a saber:
l - jornada inicial de Trabalho Docente, composta por:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;
b) 04 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) na escola, em atividades coletivas e 02 (duas) em local de livre escolha pelo docente.
Il - jornada Básica de Trabalho Docente, composta por:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
b) 05 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 02 (duas) na escola, em atividades coletivas e 03 (três) em Social de livre escolha pelo docente.
§ 1° A hora de Trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos.
§ 2º Fica assegurado ao docente, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo.
§ 3º A Jornada Inicial de Trabalho Docente aplica-se ao professor que atuar na Educação Infantil e a Jornada Básica de Trabalho Docente aplica-se ao professor que atuar no Ensino Fundamental.
Art. 11. As jornadas de trabalho previstas nesta Lei não se aplicam aos ocupantes de função-atividade, que deverão ser retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir.
Art. 12. Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente.
§ 1º Quando o conjunto de horas em atividades com alunos for diferente do previsto no artigo 10 desta Lei, a esse conjunto corresponderão horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em locai de livre escolha pelo docente, na forma indicada no Anexo IV desta Lei.
§ 2° Na hipótese de acumulação de dois cargos docentes ou de um cargo de suporte pedagógico com um cargo docente, a carga total não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos ocupantes de função-atividade.
Art. 13. As horas de trabalho pedagógico na escola deverão ser utilizadas para reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudo, de caráter coletivo, organizadas pelo estabelecimento de ensino, bem como para o atendimento a pais de alunos.
Parágrafo único. As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente destinam-se à preparação de aulas e à avaliação de trabalhos dos alunos.
Art. 14. Os docentes titulares de cargo sujeitos às jornadas previstas no artigo 10 desta Lei poderão exercer carga suplementar de trabalho.
Art. 15. Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho.
§ 1º As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de horas em atividades com alunos, hora de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente.
§ 2º O número de horas semanais da carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o número de horas previsto nas jornadas de trabalho a que se refere o artigo 10 desta Lei.
Art. 16. Os cargos de suporte pedagógico serão exercidos na jornada Completa de Trabalho, que corresponde a 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 17. Evolução Funcional é a passagem do integrante do Quadro do Magistério para nível retribuitório superior da respectiva classe, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do profissional do magistério.
Art. 18. O integrante da carreira do magistério e o ocupante, de função-atividade devidamente habilitados poderão passar para nível superior da respectiva ciasse através das seguintes modalidades:
I - pela via acadêmica, considerando o fator habilitações acadêmicas obtidas em grau superior de ensino ou;
lI - pela via não acadêmica, considerados os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional e assiduidade.
Parágrafo único. O profissional do magistério evoluirá, nos termos deste artigo, em diferentes momentos da carreira, de acordo com sua conveniência e a natureza de seu trabalho, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Art. 19. A Evolução Funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho.
Parágrafo único. Fica assegurada a Evolução Funcional pela via acadêmica por enquadramento automático em níveis retribuitórios superiores da respectiva ciasse, dispensa dos quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:
1. Professor I - mediante a apresentação de diploma ou certidão de curso de grau superior de ensino, de graduação correspondente à licenciatura plena, será enquadrado no Nível IV, e, mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de mestrado ou doutorado, no Nível V;
2. Professor II - mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação, em nível de mestrado de doutorado, será enquadrado, respectivamente, nos Níveis IV ou V;
3. Diretor de Escola e Superior de Ensino: mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso pós-graduação, em nível mestrado ou de doutorado, serão enquadrados, respectivamente, nos Níveis III ou IV.
Art. 20. A Evolução Funcional pela via não acadêmica ocorrerá através do Fator Atualização, do Fator Aperfeiçoamento e do Fator Assiduidade, que são considerados, para efeito desta Lei, indicadores do crescimento da capacidade e da qualidade profissional do magistério, bem como de sua dedicação ao trabalho.
§ 1º Aos fatores de que trata o "caput” deste artigo serão atribuídos pesos, calculados a partir de itens componentes de cada fator, aos quais serão conferidos pontos, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento.
§ 2º Consideram-se componentes do Fator Atualização e do Fator Aperfeiçoamento todos os estágios e cursos de formação complementar, no respectivo campo de atuação, de duração igual ou superior a 30 (trinta) horas, realizados pela, Secretaria Municipal da Educação, através de seus órgãos competentes, ou por outras instituições reconhecidas, aos quais serão atribuídos pontos, conforme sua especificidade.
§ 3º Os cursos previstos neste artigo serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação.
Art. 21. Para fins da Evolução Funcional prevista no artigo anterior, deverão ser cumpridos interstícios mínimos, magistério no Nível em que estiver enquadrado, na seguinte conformidade:
I - para as classes de Professor l e Professor II:
a) do nível I para o Nível II - 4 (quatro) anos;
b) do Nível II para o Nível III - 4 (quatro) anos;
c) do Nível III para o Nível IV - 4 (quatro) anos;
d) do Nível IV para o Nível V - 4 (quatro) anos.
II - para as classes de suporte pedagógico:
a) do Nível I para o Nível II - 4 (quatro) anos;
b) do Nível II para o Nível III - 4 (quatro) anos;
c) do Nível lll para o Nível IV - 4 (quatro) anos.
Art. 22. Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo anterior quando o servidor estiver:
I - afastado para prestar serviços junto à empresa, fundação ou autarquia, bem como junto a órgão da União, do estado, de outros Estados ou Municípios;
lI - afastado para prestar serviços junto a órgãos de outro Poder do Município;
III - afastado para prestar serviços junto à outra Secretaria do Município;
IV - licenciado para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 (seis) meses;
V - licenciado para tratamento de saúde de pessoa da família;
VI - afastado junto aos órgãos que compõem a estrutura básica da Secretaria Municipal da Educação, para desempenho de atividades não correlatas às do Magistério;
VII - afastado para frequentar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento, especialização ou atualização, no País ou no exterior.
Art. 23. Os pontos acumulados e não utilizados para fins de Evolução Funcionai serão considerados, para os mesmos fins, em relação ao integrante do Quadro do Magistério que vier a ser investido em cargo desse mesmo Quadro.
Art. 24. O integrante da carreira do magistério, quando nomeado ou designado para cargo de outra classe da mesma carreira, perceberá o vencimento correspondente ao nível retribuitório inicial da nova classe.
Parágrafo único. O integrante das classes de docentes, ocupante de função-atividade, que for nomeado para cargo de mesma denominação, será enquadrado no mesmo nível e faixa da função-atividade de origem.
Art. 25. Os portadores de curso de nível superior com licenciatura plena, que atuarem em componente curricular diverso do de sua habilitação, e os portadores de diploma de Bacharel, serão admitidos como Professor I e remunerados pela carga horária cumprida, com base no valor referente ao Nível IV, da Faixa 1 Tabela ll, da Escala de Vencimentos-Classes Docentes, na conformidade do disposto no artigo 31 desta Lei.
Art. 26. Os não portadores de curso de nível superior, que atuarem no ensino fundamental de 5ª à 8ª séries, poderão ser admitidos como Professor I e remunerados pela carga horária cumprida, com base no valor referente ao Nível I, da Faixa l Tabela N, da Escala de Vencimentos-Classes Docentes, na conformidade do disposto no artigo 31 desta Lei.
Art. 27. A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta Lei compreende vencimentos ou salários e vantagens pecuniárias, na forma da legislação vigente.
Art. 28. Os valores dos vencimentos e salários dos servidores abrangidos por esta Lei são os fixados na Escala de Vencimentos - Classes Docentes - EV-CD e na Escala de Vencimentos Classes Suporte Pedagógico - EV-CSP, constantes dos Anexos V e VI, desta Lei, na seguinte conformidade:
I - anexo V - Escala de Vencimentos - Classes Docentes - EV-CD Tabela I, aplicável às classes de Professor l da Educação Infantil;
II - anexo V - Escalas de Vencimentos - Classes Docentes - EV-CD Tabela II, aplicável às Classes de Professor I e II do Ensino Fundamental;
lII - anexo VI - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico - EV-CP, aplicável às Classes de Diretor de Escola e Supervisor de Ensino.
Parágrafo único. Cada classe de docente é composta de 5 (cinco) níveis de vencimento a cada classe de suporte pedagógico, de 4 (quatro) níveis de vencimento, correspondente o primeiro nível ao vencimento inicial das classes e os demais à progressão horizontal decorrente da Evolução Funcional prevista nesta Lei.
Art. 29. As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 27 são as seguintes:
I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 1º da Lei 1781, de 11 de dezembro de 1989;
II - sexta-parte dos vencimentos integrais a que se refere o artigo 59, da Lei 1.903, de 14 de junho de 1991, calculada sobre a importância resultante da soma do vencimento ou salário, de que trata o artigo 28 desta Lei e do adicional por tempo de serviço previsto no inciso anterior.
§ 1º O adicionai por tempo de serviço será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, sobre o valor do vencimento ou salário do cargo ou função-atividade, não podendo ser computado nem acumulado para fins de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 2º O adicional por tempo de serviço e a sexta-parte incidirão sobre o valor correspondente à carga suplementar de trabalho docente.
Art. 30. Além das vantagens pecuniárias previstas no artigo anterior, os servidores abrangidos por esta Lei fazem jus a:
I - décimo terceiro salário;
II - salário-família;
III - ajuda de custo;
IV - diárias;
V - gratificação pela prestação de serviços extraordinários;
VI - gratificação de trabalho noturno;
VII - gratificação e outras vantagens pecuniárias previstas em Lei.
Art. 31. A retribuição pecuniária do titular de cargo, por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, ou do ocupante de função-atividade, por hora da carga horária, corresponderá a 1/120 (um cento e vinte avos) do valor fixado para a Jornada de Trabalho Docente da Escola de Vencimentos-Ciasses Docentes, de acordo com o Nível em que estiver enquadrado o servidor.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo da retribuição mensal, o mês será considerado como de 5 (cinco) semanas.
Art. 32. O integrante do Quadro do Magistério, quando for designado, no mesmo Quadro, para substituição ou para responder pelas atribuições de cargo vago, poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo ou pelos salários da função-atividade, incluída, se for o caso, a retribuição referente à carga suplementar de trabalho.
Art. 33. O Professor I que ministrar aulas nas 5ª a 8ª séries do ensino fundamental, na forma prevista no parágrafo único do artigo 6o desta Lei, terá a retribuição referente a essas aulas calculada com base no Nível I, Faixa 2, Tabela II, da Escala de Vencimentos-Ciasses Docentes.
Art. 34. Os docentes, ao passarem à inatividade, terão seus proventos calculados com base nos valores previstos nas Escalas de Vencimentos de que trata o artigo 28 desta Lei, observado o respectivo Nível, sendo esses proventos apurados sobre o número de horas que resultar da média da carga horária cumprida nos últimos 60 (sessenta) meses imediatamente ao pedido de aposentadoria.
§ 1º A carga horária apurada compreenderá as horas estabelecidas para a jornada a que se refere o artigo 10 desta Lei, sendo o restante das horas considerado como carga suplementar de trabalho.
§ 2º Na hipótese de aposentadoria por invalidez, a incorporação independerá do tempo de serviço, nos termos da legislação pertinente.
Art. 35. Fica assegurado ao docente que, admitido em caráter temporário tendo sido dispensado de sua função por desnecessidade de serviço, no momento de sua nova admissão, o automático enquadramento de sua função no nível que ocupava quando de seu desligamento do serviço público.
Art. 36. Aplica-se ao docente readaptado o disposto no artigo anterior.
Art. 37. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de recursos próprios legais.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 39. Os atuais Monitores de Ensino permanecerão em suas funções (em extinção) enquanto a administração necessitar de seus serviços, respeitando-se o limite de tempo de suas contratações,
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, os Monitores de Ensino ficarão à disposição da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 40. As regulamentações previstas nesta Lei deverão ocorrer no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 13 de novembro de 2000.
VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
AIRTON DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.