LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 17 DE JULHO DE 2001


(Revogada pela Lei Complementar nº 118 de 2001)

 

Dispõe sobre a alteração de itens que especifica constantes de Tabelas da Lei Complementar nº 073/96.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As taxas de licença de localização e funcionamento ou renovação de alvará, consignadas nas tabelas “I” e “VIII” da Lei Complementar nº 073, de 26 de dezembro de 1996, referentes a Lei nº 1.129, de 27 de dezembro de 1979 – Código Tributário Municipal, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

TABELA I

 

ITEM

TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO OU RENOVAÇÃO (ALVARÁ)

VALOR EM REAIS

01

Estabelecimentos bancários, de créditos, financiamentos e Seguros, de capitalização e similares

2.000,00

06

Autônomo

Representante comercial, corretagem de imóveis e de seguros, despachante, agente e prepostos em geral, mediador de negócios e outros profissionais autônomos

168,00

 

TABELA VIII

 

ITEM

LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS COM BENS MÓVEIS E IMÓVEIS A TÍTULO PRECÁRIO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

VALOR EM REAIS

03

Espaço ocupado por estacionamento de veículos de aluguel

a) de passageiros (de veículo por ano)

b) (...)

c) (...)

d) condução coletiva de escolares

53,50

 

 

 

53,50

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 17 de julho de 2001.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito Municipal

 

IVAN ROBERTO COSTA

Secretário Municipal de Administração e Fazenda

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Deptº de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.