
LEI Nº 2.543, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2004
Dispõe sobre proibição aos permissionários do serviço de transporte de passageiros realizados por automóvel de aluguel na modalidade Táxi; anistia das infrações e consequentes penalidades aplicadas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibido aos permissionários do serviço de transporte de passageiros realizados por automóvel de aluguel, modalidade de Táxi, regulamentados pelas Leis nºs 809, de 02 de maio de 1972; 2.335, de 22 de setembro de 1999 e pelo Decreto n° 4.389, de 09 de dezembro de 1999, realizarem qualquer outro tipo de transporte de passageiros, especialmente sob o regime de lotação, com cobrança de tarifas individuais, que não seja o transporte para o qual estão autorizados, a ser executado mediante a utilização do taxímetro (bandeirada).
§ 1° A infração ao previsto pelo "caput" deste artigo implicará em formalização de auto de infração, pela Guarda Municipal de Ferraz de Vasconcelos, o qual dará início a processo de apuração da falta cometida, garantida a ampla defesa, promovendo-se a imediata apreensão do veículo e a suspensão da licença para a execução dos serviços de transporte na modalidade táxi.
§ 2° Concluído o processo de apuração da irregularidade, e confirmado o cometimento da infração, será cassada a licença para a execução dos serviços, ficando o infrator e demais condutores a ela vinculados proibidos de obterem nova permissão para o mesmo serviço pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 2º Fica atribuída à Guarda Municipal de Ferraz de Vasconcelos a fiscalização da execução dos serviços de transporte de passageiros realizados por automóvel de aluguel, modalidade táxi, podendo lavrar os autos de infração em face do descumprimento do previsto por esta Lei, apreendendo os veículos conduzidos pelos infratores.
Art. 3º Serão anistiados das infrações e das consequentes penalidades previstas na Lei nº 2.335, de 22 de setembro de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 4.389, de 09 de dezembro de 1999, os condutores de veículos permissionários dos serviços de transporte de passageiros realizados por automóveis de aluguel, na modalidade táxi que no primeiro ano de vigência desta lei não infringirem seus preceitos, permanecendo suspensa temporariamente as multas aplicadas.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, especificamente no tocante ao procedimento de apuração da infração prevista no artigo 1º.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 26 de fevereiro de 2004.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
IVAN ROBERTO COSTA
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.