
DECRETO Nº 4.389, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1999
Regulamenta a Lei nº 2.335, de 22 de setembro de 1999, que estabelece as modalidades dos serviços de transporte público de passageiros no Município de Ferraz de Vasconcelos, para aplicação no serviço de transporte coletivo municipal e por táxi.
VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
E, À VISTA DO CONTIDO NO PROCESSO INTERNO Nº 02/99-D.A;
DECRETA:
Art. 1º O serviço de transporte coletivo municipal realizado por ônibus no Município de Ferraz de Vasconcelos é regido através da Lei n° 936, de 24 de março de 1976, regulamentado através do Decreto nº 1.733, de 11 de maio de 1976 e integrando as modalidades dos serviços de transporte público de passageiros no município, nos termos da Lei nº 2.335, de 22 de setembro de 1999.
Art. 2º O serviço de transporte público realizado por automóveis de aluguel, modalidade táxi, no Município de Ferraz de Vasconcelos é regido pela Lei Municipal n° 809, de 02 de maio de 1972, que dispõe sobre a regulamentação de permissão de uso de ponto de estacionamento para o serviço de transporte de táxi, encontrando-se alterada parcialmente pela Lei Municipal nº 1.537, de 14 de abril de 1986, que dá nova redação ao artigo 5º, constituindo-se em serviço de transporte público de passageiros no município, objeto da Lei nº 2.335, de 22 de setembro de 1999.
Art. 3º O serviço de transporte coletivo municipal disposto no artigo 1º, além dos requisitos fixados no Decreto nº 1.733, de 11 de maio de 1976, deverá obedecer também às seguintes exigências da Prefeitura Municipal:
I - Utilizar veículos do tipo ônibus, com lotação superior a 20 lugares sentados, dotados de portas de embarque e desembarque, sendo permitido o transporte de passageiros em pé na quantidade fixada;
II - Cumprir Itinerário previamente estabelecido;
III - Adotar e cobrar a tarifa autorizada, por serviço prestado, calculada ao final da viagem.
§ 1° O serviço de aluguel, modalidade táxi, caracteriza-se pela prestação de serviço de transporte a grupos de passageiros, todos exatamente com a mesma origem e mesmo destino, sendo por esse motivo um modo de transporte individual, não se admitindo:
I - Anunciar tarifa pré-fixada e efetuar sua cobrança a cada passageiro;
II - Angariar passageiros avulsos no início ou durante percurso;
III - fixar itinerários, apregoando-se para angariar passageiros.
Art. 5º O serviço de transporte de passageiros realizado por automóvel de aluguel, modalidade táxi, somente poderá ser prestado por operadores taxistas selecionados e autorizados pela Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos nos termos da legislação citada no artigo 2°, e outras em vigor.
Art. 6º Não é permitido o serviço de transporte de passageiros no regime de lotação, com cobrança individual de tarifa.
Art. 7º A execução de qualquer serviço de transporte coletivo de passageiros com finalidade comercial utilizando ônibus, micro ônibus ou qualquer outro tipo de veículo não previsto na legislação municipal, sujeitará a seu executor, as penalidades previstas neste decreto, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, previstas no Código de trânsito Brasileiro e nos demais dispositivos que regem a matéria, no que couber.
Art. 8º São as infrações à Legislação Municipal de transporte público de passageiros:
I - Efetuar o transporte remunerado de passageiros, quando não estiver devidamente autorizado para esse fim:
Tipo de infração: grave;
Penalidade prevista: multa de 1.000 UFIRs;
Medida Administrativa: retenção e recolhimento do veículo.
II - Angariar passageiros não estando devidamente autorizado para esse fim, mesmo estando o veículo vazio, presumindo-se o transporte remunerado de passageiros:
Tipo de infração: grave;
Penalidade prevista: multa de 1.000 UFIRs;
Medida Administrativa: retenção e recolhimento do veículo.
III - Permitir que veículo de sua propriedade ou posse seja utilizado no transporte remunerado de passageiros, não estando devidamente autorizado para esse fim:
Tipo de infração: grave;
Penalidade prevista: multa de 1.000 UFIRs.
Art. 9º No caso de infração em que seja aplicável a retenção e recolhimento de veículo, a sua restituição somente será efetuada ao proprietário, mediante apresentação da documentação do veículo, exigível por lei e:
I - Comprovação do recolhimento da multa imposta nos valores indicados no artigo anterior e;
II - Comprovação de recolhimento das taxas e despesas com remoção e estada.
Art. 10. Ao veículo retido não retirado aplica-se os dispositivos na Lei Federal nº 6.575, de 30 de setembro de 1978, que dispõe sobre a sua venda em leilão público de corridos os prazos legais estabelecidos e prevê a destinação do produto apurado na venda.
Art. 11. A fiscalização de aplicação deste decreto é de competência da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos através do setor de fiscalização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Municipais.
§ 1º A penalidade da aplicação de multa será precedida de notificação dirigida ao infrator para apresentação de defesa no prazo de 5 (cinco) dias, a ser dirigida ao Prefeito Municipal, através da Divisão de Protocolo e Arquivo Geral.
§ 2º Nos casos de retenção e recolhimento do veículo, a autoridade fiscalizadora, através do fiscal autuante, emitirá auto de apreensão e recolhimento, onde fique lavrado data, hora, local e motivo da apreensão, bem como relação dos equipamentos a bordo do veículo, entregando ao infrator cópia do mesmo.
Art. 12. Transitoriamente, enquanto não se fixar os preços públicos específicos relativos a prestação de serviços de remoção e estada dos veículos apreendidos nos termos deste decreto, serão praticados aqueles fixados no Decreto nº 4.366, de 14 de junho de 1999.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, complementando os termos do Decreto nº 1.733, de 11 de maio de 1976, revogando-se as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 09 de dezembro de 1999.
WALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
AIRTON DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.