
DECRETO N° 4.659, DE 15 DE MARÇO DE 2004
Regulamenta a Lei Municipal n° 2.543, de 26 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre aos permissionários de transporte de passageiros por táxi e estabelece anistia de infrações e penalidades.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
DECRETA:
Art. 1º A proibição estabelecida pelo artigo 1° da Lei n° 2.543, de 26 de fevereiro de 2004, quando transgredida pelos permissionários do serviço de transporte de passageiros realizado por automóvel de aluguel, modalidade táxi, qual seja vedação de transporte de passageiros por outra via que não decorrente da cobrança por intermédio de taxímetro, caracterizando especialmente o regime de lotação, com cobrança de tarifas individuais, importará na formalização pelos integrantes da Guarda Municipal de auto de infração.
§ 1° A lavratura do auto de infração, subscrito por integrante da Guarda Municipal importará no imediato início de procedimento administrativo elaborado por uma Comissão Especial para apuração da falta cometida pelo permissionário, devendo comunicar-se ao mesmo, ou seu preposto, para apresentação de defesa escrita no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do seu recebimento.
§ 2° Recebida a defesa do permissionário, ou transcorrido o prazo aludido no parágrafo anterior sem sua apresentação, os autos serão encaminhados à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para parecer, e eventual instrução probatória.
§ 3° Concluída a instrução, serão os autos encaminhados ao Senhor Prefeito Municipal para decisão quanto à infração relatada no auto de infração.
§ 4° Confirmado o cometimento da infração autuada, será o permissionário comunicado da decisão, podendo apresentar recurso ao Senhor Prefeito Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da notificação.
§ 5° Recebido o recurso do permissionário, ou transcorrido o prazo aludido no parágrafo anterior sem sua interposição, os autos serão encaminhados novamente à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para parecer conclusivo, enviando-os depois, à apreciação final do Senhor Prefeito.
§ 6° Confirmado o cometimento da infração, em grau de recurso, pelo Senhor Prefeito, será cassada a licença para execução dos serviços, nos termos e com as consequências previstas no artigo 1° da Lei n° 2.543, de 26 de fevereiro de 2004.
§ 7° O permissionário, no procedimento de averiguação da infração, poderá se fazer representar por advogado regularmente constituído.
Art. 2° A anistia a que alude o artigo 3° da Lei n° 2.543, de 26 de fevereiro de 2004, deverá ser requerida por escrito, pelo permissionário, em petição endereçada ao Senhor Prefeito Municipal, conforme modelo anexo ao presente, protocolada junto à Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
§ 1° O requerimento a que alude o “caput” deste artigo poderá ser feito a qualquer momento pelos permissionários e se for protocolado antes de 26 de fevereiro de 2005, ficará condicionado à verificação das condições no artigo 3° da Lei n° 2.543, de 26 de fevereiro de 2004, sobrestando o seu processamento.
§ 2° Verificada a condição de não infringência aos termos da Lei n° 2.543, de 26 de fevereiro de 2004, pelo período de um ano contado de sua vigência, a ser atestada pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, através do Departamento da Receita, será expedida certidão de anistia das infrações e penalidades previstas na Lei n° 2.335, de 22 de setembro de 1999, regulamentada pelo Decreto n° 4.389, de 09 de dezembro de 1999.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, em 15 de março de 2004.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
IVAN ROBERTO COSTA
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda-Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Dept° de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.