
DECRETO N° 5.112, DE 20 DE MARÇO DE 2009
(Revogado pela Lei Complementar nº 320 de 2017)
Aprova a regulamentação do ISS Eletrônico e dá outras providências.
JORGE ABISSAMRA, PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E A VISTA DO CONTIDO NO PROCESSO INTERNO N° 4/2008 – C.T.R.;
CONSIDERANDO QUE A EDIÇÃO DA LEI N° 116, DE 28 DE JULHO DE 2003, ALTEROU A ESTRUTURA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, E QUE A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 163, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 E SEGUINTES, ADOTOU ESTA NOVA ESTRUTURA, INCREMENTANDO A NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO INCLUSIVE PELOS NOVOS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS;(CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) NOS SEUS ARTIGOS 40
CONSIDERANDO QUE NÃO SÓ OS CONTRIBUINTES, MAS TAMBÉM OS RESPONSÁVEIS, OU SEJA, OS TOMADORES E OS INTERMEDIÁRIOS DE SERVIÇOS, ESTÃO OBRIGADOS A RECOLHER O IMPOSTO E AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RETÊ-LO NA FONTE;
CONSIDERANDO QUE SE TORNA NECESSÁRIA A DEVIDA REGULAMENTAÇÃO PARA EXPLICITAR A CONDUTA DAQUELES SUJEITOS PASSIVOS E DOS AGENTES FISCAIS;
CONSIDERANDO QUE SE PRETENDE MODERNIZAR A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PERTINENTE AO IMPOSTO, TORNANDO MAIS ÁGIL E OBJETIVA A OBEDIÊNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS, E, PARA TANTO, É O SISTEMA ELETRÔNICO O INSTRUMENTO MAIS ATUAL E MODERNO, SEM EXCLUIR, ENTRETANTO, SE NECESSÁRIO, OUTRO SISTEMA;
CONSIDERANDO QUE SERÃO BENEFICIADOS OS PRESTADORES, OS TOMADORES E OS INTERMEDIÁRIOS DOS SERVIÇOS ELENCADOS NA LISTA ANEXA À LEI, PELA FACILIDADE DO CUMPRIMENTO DAS SUAS OBRIGAÇÕES, E TAMBÉM A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, QUE GANHARÁ EM AGILIDADE E COM AS INÚMERAS POSSIBILIDADES DE MELHOR FISCALIZAR, E POR CONSEQUÊNCIA, ARRECADAR;
CONSIDERANDO QUE AS DECLARAÇÕES FEITAS FORNECERÃO À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA AS INFORMAÇÕES SOCIAIS, ECONÔMICASA E FISCAIS DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADAS DOS SUJEITOS PASSIVOS;
REUNIRAM-SE NESTE DECRETO TODAS AS REGRAS QUE PERMITIRÃO A FIEL APLICAÇÃO DA LEI ORA REGULAMENTADA.
Art. 1º Fica aprovado o sistema ISS Eletrônico em sua versão1.0.
Parágrafo único. Deverá ser acompanhada no endereço eletrônico www.ferrazdevasconcelos.sp.gov.br a eventual edição de novas versões que alterem o sistema.
Art. 2° Ficam colocados à disposição dos interessados o correio eletrônico fazenda@ferrazdevasconcelos.sp.gov.br e os telefones n° 4674-7814/7815, para esclarecimentos de dúvidas sobre a operação do sistema e a apresentação de sugestões.
Art. 3° Os contribuintes, os tomadores e os intermediários de serviços, na qualidade de responsáveis, previstos na lista contida na tabela I da Lei Complementar n° 163, de 30 de setembro de 2005, estabelecidos no Município, ainda que não sujeitos à inscrição cadastral, ficam obrigados a apresentar as declarações constantes do ISS Eletrônico.
§ 1° São contribuintes aquelas pessoas que prestarem os serviços previstos na mencionada Tabela, mas se o imposto for pago anualmente ou se tratar de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, cujo prestador não tem estabelecimento fixo e permanente no Município, fica dispensada a apresentação das declarações previstas no caput.
§ 2° São responsáveis os seguintes tomadores e intermediários de serviços, na forma prevista pela Lei Complementar n° 163, de 30 de setembro de 2005;
I- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de qualquer serviço prestado no território do Município, mesmo que o contribuinte não esteja inscrito no cadastro municipal.
Art. 4° As pessoas jurídicas relacionadas no § 2° do artigo anterior, que se utilizarem de serviço prestado previsto na lista contida na Tabela I da Lei Complementar n° 163, de 30 de setembro de 2005, deverão exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação pelo prestador de serviço de prova de sua inscrição no cadastro, se for o caso, e do pagamento do imposto.
§ 1° Não satisfeita a prova constante do caput do artigo, o tomador ou intermediário do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do imposto devido, recolhendo à Prefeitura, na forma e no prazo previsto no art. 19 do presente regulamento, necessariamente indicando o nome do prestador e o seu endereço.
§ 2° Havendo dúvida, no caso do § 1° da alíquota a ser aplicada, a mesma será de 5% (cinco por cento).
§ 3° Caso o recolhimento previsto no parágrafo anterior seja a maior, a Prefeitura deverá restituir a diferença no prazo estabelecido em regulamento.
§ 4° Caso o recolhimento previsto no § 2° seja a menor, a Prefeitura notificará o devedor para pagar a diferença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, com os acréscimos devidos.
§ 5° Descumprido o disposto no § 1°, o tomador ou intermediário do serviço serão solidariamente responsáveis pelo valor do imposto e seus acréscimos.
§ 6° Não caberá o desconto referido no § 1° quando o imposto for pago anualmente, inclusive sob o regime de estimativa, devendo para tanto, o tomador ou intermediário do serviço exigir a apresentação da provação de inscrição no cadastro e do pagamento do imposto, se já vencido.
§ 7° O prestador do serviço poderá declarar expressamente o não-vencimento do imposto do ano, declaração esta que será feita sob as penas da lei penal.
Art. 5° As pessoas referidas no artigo 3° devem apresentar a declaração, mesmo que sejam imunes ou isentas.
§ 1° A declaração eletrônica deverá ser entregue também nos seguintes casos:
I- quando da suspensão temporária das atividades do estabelecimento, relativamente aos períodos anteriores;
II- no caso de fusão, cisão ou incorporação.
§ 2° Caso a suspensão referida no inciso I seja superior a 6 (seis) meses, desde que requerida à administração tributária e por esta deferida, poderá ser permitida a não-declaração, pelo prazo por ela estipulado.
§ 3° Na hipótese do inciso II, a pessoa jurídica resultante fica responsável pela entrega das declarações eletrônicas referentes a serviços prestados pelas empresas fusionadas, cindidas ou incorporadas.
Art. 6° O ISS Eletrônico tem como objetivo a escrituração dos documentos fiscais emitidos e recebidos relacionados com os serviços prestados, tomados ou intermediados, a emissão de documentos de arrecadação, a declaração mensal da escrituração fiscal e o envio da declaração via internet ou por meio magnético, fornecendo informações sociais, econômicas e fiscais dos sujeitos passivos.
Art. 7° A declaração deverá conter os seguintes dados:
I- os dados cadastrais do prestador, do tomador e do intermediário de serviços;
II- a identificação do responsável pela declaração;
III- o registro dos documentos fiscais emitidos pelo prestador de serviços, inclusive, se for o caso, os documentos cancelados ou extraviados;
IV- registro das deduções da base de cálculo, se for o caso;
V- o registro dos documentos referentes a serviços tomados ou intermediados, inclusive, dos documentos emitidos por prestadores de serviço estabelecidos fora do Município;
VI- o registro do imposto retido pelos responsáveis estabelecidos no Município, quando previstos pela legislação;
VII- o registro da falta de movimento econômico, se for o caso;
VIII- o registro da falta de serviços tomados, se for o caso.
Art. 8° O arquivo contendo a declaração deverá ser transmitido por meio da internet.
Parágrafo único. O arquivo contendo a declaração poderá, na impossibilidade de utilização da internet, ser gravado por meio magnético e entregue na Prefeitura, na Coordenadoria de Tributos Mobiliários (antiga Divisão de Tributos Mobiliários), sito à Avenida Brasil, n° 1841 – Vila Romanópolis, permanecendo inalterados os prazos.
Art. 9° As declarações deverão ser enviadas ou entregues até a data do vencimento previsto para o período de competência.
Art. 10. Tendo o prestador, o tomador ou o intermediário mais de um estabelecimento no Município, deverão apresentar uma declaração para cada estabelecimento.
§ 1° Desde que requerida e autorizada pela administração tributária, a apresentação das declarações poderá ser centralizada num único estabelecimento
§ 2° Ficam desobrigados de apresentar a declaração os escritórios que não contabilizem receita própria, mas esta situação deverá ser informada à administração tributária.
Art. 11. Cópia da declaração deverá ser conservada até o final dos prazos de decadência ou de prescrição.
Parágrafo único. Poderá ser exigida a apresentação de cópia da declaração em qualquer momento pela fiscalização.
Art. 12. A declaração enviada pela internet ou entregue por meio magnético poderá ser retificada até a data do pagamento do imposto correspondente ao período de competência.
Art. 13. Após o pagamento, no caso de as declarações a eles referente terem informações inconsistentes que impeçam a sua validade, o declarante deverá promover as devidas correções e providenciar a entrega da declaração retificadora, até o último dia do mês subsequente ao período de competência.
§ 1° Em sendo a declaração retificadora relativa a serviços prestados e importar em valor do imposto a maior ou a menor, a mesma deverá constar de requerimento à administração tributária, aplicando-se o seguinte:
I- constatado que, com a retificação, o valor do imposto seja menor do que o recolhido, o pedido de sua restituição deverá constar do requerimento, na forma da legislação vigente;
II- constatado que, com a retificação, o valor do imposto seja maior do que o recolhido, a declaração só terá eficácia, desde que seja pago o valor devido, com a multa e os acréscimos legais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias após o requerimento.
§ 2° Em sendo a declaração retificadora relativa a serviços tomados e importar em valor maior do que o recolhido, deverá ser emitida via sistema eletrônico uma guia complementar da diferença, e a declaração somente terá eficácia desde que seja pago o valor devido com a multa e os acréscimos legais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a entrega da declaração retificadora.
§ 3° Em sendo a declaração retificadora relativa a serviços tomados e importar em valor menor do que o recolhido, o pedido de sua restituição deverá constar de requerimento, na forma da legislação vigente, mas com a declaração expressa do prestador com ele concordando.
Art. 14. Feito o pedido de encerramento de atividades, ficará o sujeito passivo obrigado a entregar as declarações eletrônicas referentes aos períodos ainda não declarados, como condição para o deferimento.
Art. 15. Em caso de retenção na fonte, a cada declaração de serviços tomados efetuada, o sistema emitirá o documento comprobatório do valor da retenção que deverá ser entregue pelos tomados ou intermediário do serviço ao prestador.
Parágrafo único. O documento comprobatório da retenção previsto no caput poderá ser emitido pelo próprio responsável, observado o modelo emitido pelo sistema.
Art. 16. O documento exigido pelo artigo anterior deverá ser entregue na data em que o pagamento do serviço for realizado ou, caso este ainda não tenha ocorrido, até a data do recolhimento do imposto prevista no art. 19 deste regulamento.
Art. 17. Os Escritórios de Contabilidade e os Contabilistas, desde que regularmente inscritos no cadastro mobiliário, poderão manter os livros e documentos fiscais de seus clientes sob sua guarda, devendo notificar a autoridade competente de tal situação, sendo obrigados a colocar à disposição da fiscalização quando solicitados.
Art. 18. O programa de computador contendo o ISS Eletrônico e o seu Manual de operação encontra-se disponível no endereço eletrônico www.ferrazdevasconcelos.sp.gov.br, podendo o manual ser retirado na Prefeitura, na Coordenadoria de Tributos Mobiliários (antiga Divisão de Tributos Mobiliários).
Art. 19. Independente da transmissão ou entrega da declaração, o imposto devido pelos serviços prestados, tomados ou intermediados, deverá ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao período de competência.
§ 1° Compreendem-se no período de competência todos os serviços prestados no mês, comprovados pelas emissões das respectivas notas fiscais.
§ 2° O recolhimento do imposto poderá ser feito que quaisquer estabelecimentos bancários até a data do vencimento e, após, somente nas agências do Banco do Brasil.
Art. 20. Poderão ser dispensadas da entrega das declarações, por ato da autoridade competente, as pessoas jurídicas individualmente, por atividade ou grupo de atividades, em atendimento às situações peculiares dos sujeitos passivos.
Art. 21. O contribuinte, tomador e intermediários dos serviços ficarão sujeitos às seguintes multas:
I- multa equivalente a 6 (seis) vezes o valor da UFM quando não for entregue a declaração no prazo estabelecido, independentemente do pagamento do imposto;
II- multa equivalente a 6 (seis) vezes o valor UFM quando a declaração retificadora for entregue após o prazo estabelecido;
III- multa equivalente a 6 (seis) vezes o valor UFM por cada uma das notas fiscais omitidas na declaração;
IV- multa equivalente a 6 (seis) vezes o valor UFM pela não-entrega do documento comprobatório da retenção prevista no§ 2° do art. 4° do presente decreto;
V- multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado, devidamente indexado, na forma cabível, no caso de omissão ou inexatidão fraudulenta de dados ou informações que possam influir no cálculo do imposto.
Art. 22. As multas a serem aplicadas em razão das infrações previstas na legislação municipal continuam a vigorar.
Parágrafo único. Havendo superposição de eventuais multas quanto ao não-cumprimento das obrigações, como previstas no artigo anterior, passam a prevalecer às multas nele fixadas.
Art. 23. Fica autorizada a autoridade competente a estabelecer normas e as rotinas necessárias para o cumprimento da Lei Complementar n° 163, de 30 de setembro de 2005, e deste Decreto.
Art. 24. A apresentação das declarações previstas no sistema eletrônico será facultativo até 31 de maio de 2009, perdurando nesse período o sistema manual.
Art. 25. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando em todos os termos o Decreto n° 5.021/2008.
Ferraz de Vasconcelos, 20 de março de 2009.
JORGE ABISSAMRA
Prefeito Municipal
ROBINSON FERNANDES MORAIS GUEDES
Secretário Municipal de Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal da Administração- Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ALEXANDRE BALBINO ROSA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.