DECRETO N° 5.373, DE 29 DE JUNHO DE 2011

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 320 de 2017)

 

Aprova a regulamentação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS e dá outras providências.

 

FLÁVIO BATISTA DE SOUZA, PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 57 DA LEI COMPLEMENTAR N° 163, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005, QUE IMPÕE AO PRESTADOR DE SERVIÇOS A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAR DOCUMENTOS FISCAIS NA FORMA DO QUE DISPUSER O REGULAMENTO;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica instituída no Município de Ferraz de Vasconcelos a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

 

Art. 2° A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS é o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

 

Art. 3° O prestador de serviços, pessoa jurídica e física, estabelecido no Município de Ferraz de Vasconcelos, ainda que imune ou isento, enquadrado na lista de serviços a que se refere ao artigo 40 da Lei Complementar n° 163, de 30 de setembro de 2005, que auferiu no exercício de 2010 receita bruta igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), emitirá, obrigatoriamente, NFS-e, por ocasião de cada prestação, a partir de 1° de outubro de 2011.

 

§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se a soma da receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município.

 

§ 2° O prestador de serviços que iniciou a sua atividade no exercício de 2010 deverá considerar a receita bruta fixada proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início de atividade e o mês de dezembro do mesmo exercício.

 

Art. 4° O prestador de serviços que iniciar a sua atividade a partir de 2011 deverá apurar, em janeiro de cada exercício a receita bruta de serviços do exercício anterior, obrigando-se a emitir NFS-e, a partir do próprio mês da apuração, caso a receita bruta de serviços apurada seja igual ou superior ao valor constante no artigo 3°.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao prestador de serviços que não atingiu no exercício de 2010 a receita bruta de serviços especificada no artigo 3°.

 

Art. 5° A obrigatoriedade de emissão de NFS-e não cessa caso o prestador venha auferir, em determinado exercício, receita bruta de serviços inferior aos limites estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 6° Após o ingresso no sistema de emissão de NFS-e, é vedado ao prestador emitir qualquer espécie de nota fiscal de serviço que não seja a eletrônica.

 

§ 1° O prestador de serviço obrigado à emissão da NFS-e deverá emiti-la para todos os serviços prestados, no momento da prestação.

 

§ 2° A utilização de notas fiscais convencionais pelos que aderirem ao sistema equiparar-se-á a sua não emissão e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação tributária.

 

§ 3° Mediante requerimento ou de ofício, à Secretaria Municipal da Fazenda poderá determinar regime específico nos casos em que a particularidade da prestação de serviços dificulte ou inviabilize o cumprimento das obrigações previstas neste artigo.

 

Art. 7° O programa de computador contendo o sistema de NFS-e e o seu manual de operação estarão disponíveis no endereço eletrônico: http://www.ferrazdevasconcelos.sp.gov.br

 

Art. 8° Fica dispensada a emissão da NFS-e nos seguintes casos:

 

I - para o prestador de serviços que não está sujeito ao regime de apuração mensal do imposto sobre serviços;

II - para as instituições financeiras e assemelhadas;

III - para o prestador de serviço que utilize cupom fiscal, devidamente autorizado pela administração pública;

IV - para o prestador de serviços que obtiver regime especial da Secretaria Municipal da Fazenda, expressamente desobrigando-o da emissão de documento fiscal;

 

Art. 9° Poderá o prestador de serviços desobrigado à emissão de NFS-e optar por emiti-las:

 

I - os profissionais liberais e autônomos enquadrados no regime de apuração anual;

II - as sociedades de profissionais sujeitas ao regime de apuração anual;

 

§ 1° A opção tratada no caput deste artigo, uma vez deferida, é irretratável.

 

§ 2° O prestador de serviços que optar pela emissão da NFS-e iniciará sua impressão no dia seguinte ao do deferimento da autorização de que trata o artigo 16, devendo substituir todas as notas fiscais convencionais emitidas no respectivo mês, na conformidade do que dispõe este Decreto.

 

Art. 10. O prestador de serviços emitente de nota fiscal que desenvolver as atividades de prestação de serviços e de fornecimento de mercadorias, que se enquadre no disposto no artigo 3° ou que faça a opção prevista no artigo 9°, deverá emitir NFS-e relativa aos serviços prestados.

 

Art. 11. Feita a opção pela emissão da NFS-e, o regime especial de que trata o inciso IV do art. 8°, deixará de ser aplicado e o imposto será recolhido, com base no movimento econômico.

 

Art. 12. O valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, declarado à Fazenda Municipal pelo contribuinte, por meio da NFS-e e não pago ou pago a menor, constitui confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário nas hipóteses previstas no inciso II, do art. 166, do Código Tributário Municipal- CTM, dispensando, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco para a sua cobrança.

 

Parágrafo único. O imposto confessado, na forma do caput deste artigo, será objeto de cobrança e inscrição em Dívida Ativa do Município, independentemente, da realização de procedimento fiscal externo e sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.

 

Art. 13. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa que optarem pela emissão da NFS-e estarão desenquadramento da modalidade de estimativa.

 

Art. 14. Os documentos fiscais previstos no artigo 109, do Decreto n° 4.899/2006, destinam-se exclusivamente aos contribuintes não optantes ou não obrigados à emissão da NFS-e.

 

Art. 15. Para ter acesso às funcionalidades do sistema de NFS-e o interessado deverá cadastrar o usuário e a senha de sua escolha, por meio da internet, no endereço eletrônico indicado no artigo 7° e seguir as orientações descritas para o desbloqueio.

 

Parágrafo único. O desbloqueio da senha previsto no caput deste artigo será informado por meio do envio de mensagem para o e-mail indicado por ocasião do referido cadastro.

 

Art. 16. O acesso à área privativa de emissão de NFS-e dependerá do cadastramento do prestador de serviços e de prévia autorização que deverá ser solicitada conforme orientação disponível no endereço eletrônico www.ferrazdevasconcelos.sp.gov.br.

 

Parágrafo único. Cumprida a exigência constante do caput deste artigo, será enviada a autorização para o e-mail indicado na forma do parágrafo único do artigo 16, que o habilitará a emitir NFS-e durante o período em que a sua inscrição estiver ativa.

 

Art. 17. A NFS-e será emitida “online”, por meio da internet, no endereço eletrônico www.ferrazdevasconcelos.sp.gov.br, podendo em caso oportuno ter outro domínio, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Ferraz de Vasconcelos, mediante a utilização de usuário e senha cadastrados nos termos do artigo 15.

 

Parágrafo único. O usuário e a senha de que tratam este artigo são intransferíveis e representam a assinatura eletrônica do prestador de serviços.

 

Art. 18. A NFS-e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - número sequencial;

II - código de verificação de autenticidade;

III - data e hora da emissão;

IV - identificação do prestador de serviços, com:

 

- Nome ou razão social;

- Endereço;

- e-mail;

- inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro de Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

- inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;

- de enquadramento no Simples Nacional, se for o caso;

- de enquadramento na condição de Micro Empreendedor Individual (MEI), se for o caso.

 

V - identificação do tomador de serviços, com:

 

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) e-mail;

 

- inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro  de Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

 

VI - descrição do serviço;

VII - valor total da NFS-e;

VIII - valor da dedução e sua descrição, se houver;

IX - valor da base de cálculo;

X - código do serviço;

XI - alíquota e valor do ISS;

XII - indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS, quando for o caso;

XIII - indicação de serviço não tributável pelo Município de Ferraz de Vasconcelos, quando for o caso;

XI - alíquota e valor do ISS;

XII - indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS, quando for o caso;

XIII - indicação de serviço não tributável pelo Município de Ferraz de Vasconcelos, quando for o caso;

XIV - indicação de retenção de imposto na fonte, quando for o caso;

XV - número e data do Recibo Provisório de Serviços – RPS emitido, nos casos de sua substituição.

 

§ 1° A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura da Cidade de Ferraz de Vasconcelos” e “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e”.

 

§ 2° O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

 

§ 3° A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso V do caput deste artigo é opcional:

 

I - para as pessoas físicas;

II - para as pessoas jurídicas, somente quando à alínea “c” do mesmo inciso V.

 

Art. 19. A NFS-e deverá ser impressa em papel A4 comum, em via única, e entregue ao tomador de serviços ou enviada por e-mail por sua solicitação.

 

Art. 20. Para cada serviço prestado deverá obrigatoriamente ser emitida uma NFS-e, sendo vedada a emissão de uma mesma NFS-e que englobe serviços enquadrados em mais deum código de serviços.

 

Art. 21. No caso de impedimento da emissão ”online” da NFS-e, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços (RPS), que deverá ser substituído pela NFS-e, na forma dos artigos 22 e 23.

 

Art. 22. O prestador de serviço que houver emitido recibo no Sistema emissor de RPS somente deverá emitir NFS-e no sistema disponível para tanto, após a conversão deles em NFS-e.

 

Art. 23. Poderá o prestador de serviços, alternativamente ao disposto no artigo 3°, emitir RPS por ocasião de cada prestação, o qual deverá ser substituído por NFS-e mediante a transmissão em lote do RPS emitidos no prazo de até 10 (dez) dias.

 

§ 1° O prazo previsto neste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergados caso vença em dia não útil.

 

§ 2° Transcorrido o prazo previsto neste artigo o RPS perderá a sua validade.

 

§ 3° A não substituição do RPS por NFS-e no prazo sujeitará o prestador às penalidades previstas na legislação em vigor.

 

§ 4° A não substituição do RPS por NFS-e equipara-se a não emissão de notas fiscais.

 

§ 5° Não se aplica o disposto no caput e no § 1° deste artigo no caso de substituição de NFS-e cancelada, desde que:

 

I - a NFS-e cancelada tenha sido emitida online; ou

II - a primeira conversão do RPS, relativa à NFS-e cancelada, tenha sido realizada dentro do prazo legal.

 

Art. 24. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do prestador de serviços, devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e, conforme Anexo II.

 

§ 1° O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços, em 2 (duas) vias, sendo a primeira do tomador de serviços e a segunda do prestador de serviços.

 

§ 2° A Secretaria Municipal de Fazenda, através do Departamento da Receita, poderá obrigar o prestador de serviços a obter autorização para impressão de documentos fiscais para emitir o RPS, caso haja indício, suspeita ou prova fundada de que a sua emissão esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida ou do imposto devido.

 

§ 3° O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do número 1 (um).

 

§ 4° Para quem já emite nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a sequência numérica do último documento fiscal emitido.

 

§ 5° Caso o estabelecimento tenha mais de 1 (um) equipamento emissor de RPS, a numeração deverá ser seguida dos números de série, capazes de individualizar os equipamentos.

 

Art. 25. O recolhimento do imposto, referente às NFS-e, será feito por meio de documento de arrecadação emitido pelo próprio sistema.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo:

 

I - ao responsável tributário obrigado ao recolhimento do imposto nos termos da legislação municipal;

II - ao prestador de serviços optante pelo regime do Simples Nacional ou do Micro Empreendedor Individual.

 

Art. 26. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema da NFS-e, antes do recolhimento do imposto.

 

Art. 27. Poderá ser emitida carta de correção, pelo sistema de NFS-e, para regularização de erro ocorrido nos campos descrição dos serviços e/ou descrição das deduções, desde que o erro não implique alteração do valor do imposto, sendo obrigatório o seu envio ao tomador dos serviços.

 

Art. 28. Poderá ser concedido regime especial para emissão de NFS-e mediante:

 

I - requerimento do prestador do serviço, ou

II - ato normativo expedido pelo Secretário Municipal da Fazenda.

 

Art. 29. O prestador de serviços que emite NFS-e fica dispensado de escritura-la na declaração eletrônica de serviços prestados de que trata o Decreto n° 5.112, de 20 de março de 2009.

 

Art. 30. Os serviços tomador continuarão a ser declarados, na forma do Decreto n° 5.112/2009, por meio do e-ISS, disponível no endereço eletrônico: www.ferrazdevasconcelos.sp.gov.br.

 

Parágrafo único. As disposições relativas às notas fiscais convencionais aplicam-se, no que couber, às NFS-e de que trata o presente Decreto.

 

Art. 31. As NFS-e emitidas poderão ser consultadas no sistema próprio da Prefeitura no prazo de 5 (cinco) anos da sua emissão.

 

Parágrafo único. A critério da Administração, após o prazo estabelecido no caput deste artigo, a consulta às NFS-e emitidas poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.

 

Art. 32. A Secretaria Municipal de Fazenda, por intermédio do Departamento da Receita, poderá impor a obrigatoriedade de emissão da NFS-e para prestadores de serviços não previstos neste Decreto.

 

Art. 33. Os contribuintes do ISSQN, obrigados a emissão de NFS-e, são obrigados a afixarem nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa contendo a informação de que o prestador de serviços é obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, conforme Anexo III.

 

Art. 34. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá baixar normas complementares ao presente Decreto.

 

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, em 29 de junho de 2011.

 

 

FLÁVIO BATISTA DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

ROBINSON FERNANDES MORAES GUEDES

Secretário Municipal da Fazenda

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração- Divisão de Expediente e Documentação e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ALEXANDRE BALBINO ROSA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.