DECRETO N° 5.570, DE 15 DE MAIO DE 2013

 

Dispõe sobre a regularização da Lei nº 3.164/2013, que proíbe a utilização de vias públicas, praças, parques, jardins e demais logradouros públicos ou privados, para a realização de bailes de qualquer natureza, bem como eventos musicais não autorizados, e dá outras providências.

 

ACIR DOS SANTOS, PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

 

DECRETA:

 

CAPITULO I

 

Art. 1º A emissão de ruídos, sons e vibrações em decorrência de utilização de aparelhos sonoros instalados em veículos automotores e outros congêneres exercidas em locais públicos confinados ou não, no Municipio, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 3.164/2013, e regulamentada por este Decreto. 

 

Art. 2º É proibida a emissão de ruídos, sons e vibrações produzidos em forma que:

 

I- Coloque em perigo ou prejudique a saúde individual ou coletiva;

II- Cause danos de qualquer natureza às propriedades publicas ou privadas;

III- Cause incômodo de qualquer natureza;

IV- Cause perturbação ao sossego ou ao bem estar da população;

V- Ultrapasse os níveis fixados neste Decreto.

 

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto considera-se:

 

I- Poluição sonora: a alteração adversa das características do meio ambiente causada por emissão de ruído, som, e vibração que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde física e mental, à segurança e ao bem-estar dos meios antrópico, biótico ou físico, ou transgrida as disposições fixadas neste Decreto;

II- Período diurno: o período de tempo compreendido entre as 07:01 hr (sete horas e um minuto) e as 19:00 hs (dezenove horas) do mesmo dia;

III- Período vespertino: o período de tempo compreendido entre as 19:01 hr (dezenove horas e um minuto) e as 22:00 hs (vinte e duas horas) do mesmo dia;

IV- Período noturno: o período de tempo compreendido entre as 22:01 h (vinte e duas horas e um minuto) de um dia e as 07:00 h (sete horas do dia seguinte);

V- Ruído: sons indesejáveis capazes de causar incômodos;

VI- Ruído de fundo: nível de som equivalente, de todo e qualquer ruído que esteja sendo captado e que não seja objeto das medições sonoras, no local e horário considerados;

VII- Local de suposto incômodo: local onde é suposta a existência de distúrbio ou incomodo causado pelo som ou ruído;

VIII- Limite real de propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica da de outra;

IX- Fonte fixa de emissão sonora: qualquer instalação, equipamento ou processo que, durante seu deslocamento, produza emissão sonora para seu entorno;

X- Fonte móvel de emissão sonora: qualquer instalação, equipamentos ou processo que, durante seu deslocamento, produza emissão sonora para o seu entorno;

XI- Curvas de compensação: são classificadas em A, B, C, D e foram propostas cientificamente com a finalidade de se fazer com que os níveis sonoros captados pelos medidores fossem devidamente corrigidos para assemelharem-se à percepção do som pelo ouvido humano. A curva de compensação A é a mais indicada para estudo dos incômodos provocados pelo ruído, tendo em vista os níveis de pressão sonora e as faixas de frequência predominantes.

 

SEÇÃO II

DOS NIVEIS MAXIMOS PERMISSIVEIS E DA MEDIÇÃO DE SONS E RUIDOS

 

Art. 4º Este A emissão de ruídos, sons e vibrações provenientes de fontes moveis no Municipio obedecerá aos seguintes níveis máximos fixados para suas respectivas imissões, medidas nos locais do suposto incômodo:

 

I- Em período diurno: 90 dB (A) (noventa decibéis em curva de ponderação A);

II- Em período vespertino: 80 dB (A) (oitenta decibéis em curva de ponderação A);

III- Em período noturno: 70 dB (A) (setenta decibéis em curva de ponderação A), até às 23:59 h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), e 50 dB (A) (cinquenta decibéis em curva de ponderação A), a partir de 0:00h (zero hora).

 

§1º As sextas-feiras, aos sábados e em vésperas de feriados, será admitido até as 23:00h (vinte e três horas), o nível correspondente ao período vespertino.

 

§2º As medições do nível de SM serão realizadas utilizando-se a curva de ponderação A com circuito de resposta rápida, devendo o microfone ficar afastado, no mínimo, de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) dos limites reais do veiculo, e à altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do piso.

 

Art. 5º Este Para o cumprimento do disposto neste Decreto, o Executivo poderá utilizar-se, alem dos recursos técnicos e humanos de que dispõe do concurso de outros órgãos ou entidades publicas ou privadas, mediante convênios, contratos e de credenciamento de agentes.

 

§ 1º Serão os agentes de transito, bem, como os Guardas Civis Municipais, responsáveis pela fiscalização e autuação dos eventuais infratores deste Decreto, conforme Lei Complementar Municipal nº 87/97, onde caberá também a retenção do veiculo para avaliações técnicas e do cumprimento dos dispositivos deste Decreto.

 

§ 2º Lavrado o auto de infração este será submetido ao gestor ambiental para que no máximo 5 (cinco) dias venha a ratificar, ou modificar a penalidade imposta, podendo agravar ou abrandá-la em conformidade com os dados coletados e armazenados no decibelímetro.

 

§ 3º As multas geradas por este decreto serão aplicadas em auto de infração próprio, estabelecido pela Secretaria Municipal de segurança e Mobilidade Urbana.

 

CAPITULO III

DA ADEQUAÇÃO SONORA

 

Art. 6º Em locais onde se encontrar estabelecimentos cultuais, educacionais, filantrópicos, hospitais, creches, asilos ou casas de repouso, os níveis permitidos serão os estabelecidos no art. 4º, inciso III deste Decreto.

 

 

Art. 7º Os veículos que em sua atividade laboral provoquem poluição sonora e perturbação de sossego público estarão sujeitos à adoção de medidas eficientes de controle, tais como as arroladas a seguir, que poderão ser impostas de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste Decreto:

 

I- Restrição de horário de funcionamento;

II- Restrições de áreas de permanência;

III- Cassação da permissão da atividade;

IV- Disponibilização de estacionamento coberto a seus frequentadores.

 

Parágrafo único. A concessão de Alvará permissionário ao Funcionamento de Atividades comerciais ficará condicionada ao cumprimento do disposto no caput deste artigo, quando couber, ou de adequações alternativas, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação.

 

SEÇÃO III

DAS PERMISSÕES

 

Art. 8º Os eventos, assim compreendidos os acontecimentos institucionais ou promocionais, comunitários ou não, previamente planejados com a finalidade de estabelecer a imagem de organizações produtos, serviços, ideias e pessoas, em especial aqueles do calendário oficial de festas e eventos do Municipio, cuja realização tenha caráter temporário e local determinado, serão licenciado em conformidade com o Código Tributário Municipal, e conforme dispuser o regulamento deste Decreto.

 

Art. 9º Para a realização dos eventos eu constam do artigo anterior, deverá ser solicitado no prazo mínimo de 7 (sete) dias alvará de caráter precário, onde será realizada devida fiscalização e avaliação do local.

 

SEÇÃO IV

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 10. Ficam proibidos, independentemente dos níveis emitidos, os ruídos ou sons provenientes de pregões, avisos e anúncios em logradouro publico ou para ele dirigidos, de viva voz ou por meio de aparelho ou instrumento de qualquer natureza móvel, exceto no horário compreendido entre 08:00h (oito horas) e 17:00h (dezessete horas), desde que respeitados os limites de ruídos fixados neste Decreto.

 

CAPITULO IV

DA INFRAÇÃO

 

Art. 11. Os infratores deste Decreto estarão sujeitos às seguintes penalidades, alem da obrigação de cessar a transgressão:

 

I- Advertência;

II- Multa;

III- Interdição parcial ou total da atividade do estabelecimento, quando esta propiciar aos infratores deste Decreto, local e acomodações a veículos ou similares, ate a correção das irregularidades;

IV- Os veículos apreendidos quando em desacordo com este Decreto estarão sujeitos a serem recolhidos e somente liberados após pagamento das taxas e emolumentos fiscais.

 

Art. 12. Os valores referentes às multas resultantes das infrações a que se refere este Decreto serão lançadas ao RENAVAM do veiculo, e a pontuação estabelecida pela Lei nº 12.619/12 aplicada ao condutor do veiculo.

 

Art. 13. A penalidade de advertência será aplicada quando se tratar de infração de natureza leve ou media.

 

Parágrafo único. A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator.

 

Art. 14. A mula será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade após a aplicação da advertência ou, imediatamente, em caso de infração grave ou gravíssima.

 

Art. 15. O valor da multa, de acordo com sua gravidade, variarão de 30 UFM a 50 YFM, atualizados com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo fixado o valor inicial em 30 UFM.

 

Art. 16. Em caso de reincidência a pratica da mesma infração cometida pelo mesmo agente no período de até 01 (um) ano.

 

Parágrafo único. Considera-se reincidência a pratica da mesma infração cometida pelo mesmo agente no período de até 01 (um) ano.

 

Art. 17. A cada infração cometida serão imputados ao condutor do veiculo 5 (cinco), pontos segundo o Art. 259 CTB, incluindo pela Lei 12.619/2012.

 

Art. 18. A penalidade de interdição parcial ou total a atividade poderá ser aplicada, a critério da autoridade competente, nas hipóteses de:

 

I- Risco à saúde individual ou coletiva;

II- Dano ao meio ambiente ou à segurança das pessoas;

III- Reincidência, observado o disposto no §1º deste artigo.

 

§ 1º Dependendo da gravidade da infração praticada, a penalidade e interdição parcial ou total da atividade poderá ser aplicada na primeira reincidência.

 

§ 2º A desobediência ao Auto Interdição acarretará ao infrator a aplicação da pena de multa correspondente à 50 (cinquenta) UFM, sendo a reincidência caracterizada a cada visita da fiscalização, que poderá ser diária.

 

§ 3º A interdição parcial ou total da atividade deverá anteceder a cassação de Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades ou de licença.

 

§ 4º As penalidades q que se refere este artigo não implicam a não aplicação das multas referidas nos art. 12 e 15 deste Decreto.

 

Art. 19. A penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades e de licença será aplicada:

 

I- Após 3 (três) meses da interdição, na hipótese de não terem sido efetivadas as providencias para regularização;

II- Na hipótese de descumprimento do Auto de Interdição;

 

Art. 20. Os responsáveis pelas atividades econômicas socais, artísticas e de entretenimento incorrem nas mesmas sanções previstas nesta Lei, quando houver geração de níveis de ruído superiores ao estabelecido neste Decreto, por ação de seus frequentadores.

 

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. O produto de arrecadação de multas previstas nesta Lei constitui recursos da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana (SMSMU).

 

Art. 22. Serão utilizados à aferição das penalidades a que se refere esta Lei decibelímetros em conformidade coma resolução 204- DO CONTRAN e deverão:

 

I- Ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor homologado pelo DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito;

II- Ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele acreditada;

III- Ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele acreditada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigor.

 

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio da Uva Itália, 15 de maio de 2013.

 

 

ACIR DOS SANTOS

(ACIR FILLÓ)

Prefeito

 

 

ADAIR LOREDO DOS SANTOS

Secretário Municipal de Governo

 

 

CARLOS CESAR ALVES

Secretário Municipal de Segurança e Mob. Urbana

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

ARNALDO ANTUNES DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.