
LEI Nº 901, DE 1º DE ABRIL DE 1975
Dispõe sobre a permissão de estacionamento de peruas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica permitido o estacionamento de peruas para o transporte regular de passageiros, nos pontos 1 (um), 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro).
Art. 1º Fica permitido o estacionamento de peruas para o transporte regular de passageiros, nos pontos 1 (um), 2(dois), 3 (três), 4 (quatro) e do lado da estação ferroviária. (Redação dada pela Lei nº 1006 de 1977)
Art. 2º Até a criação de pontos exclusivos para peruas somente será permitido 2 (duas) em cada ponto acima referido.
Art. 3º A juízo da municipalidade poderá ser aumentado o número de peruas após a criação de pontos exclusivos.
Art. 4º As peruas ficam sujeitas as mesmas normas de funcionamento dos táxis, contidas nas Leis Municipais nºs 875, de 07/10/74 a 809, de 02/05/72.
Art. 5º Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta lei, o Prefeito Municipal baixará normas para o seu fiel cumprimento e criará os pontos exclusivos para peruas.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 1º de abril de 1975.
MAKOTO IGUCHI
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento de Administração – Divisão de Serviços Gerais e publicada na Portaria Municipal na mesma data.
CÉLIA AUGUSTA DE ARAÚJO
Diretor Administrativo Substituto
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.