DECRETO N° 5.825, DE 07 DE JUNHO DE 2016

 

Regulamenta o Comitê Gestor Municipal (CGM) das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto no artigo 2° da Lei Complementar n° 262 de 1° de março de 2012, cria a sala do empreendedor e dá outras providências.

 

JOSÉ IZIDRO NETO, PREFEITO EM EXERCÍCIO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO (LOM), E

 

CONSIDERANDO A LEI COMPLEMENTAR N° 263, PROMULGADA EM 1° DE MARÇO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE NORMAS GERAIS ÀS MICROEMPREAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, INSTITUINDO SOBRE O TRATAMENTO DIFERENCIADO A SER DISPENSADO, NA CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006;

 

CONSIDERANDO A IMPORTÂNCIA DO ADVENTO DE UM ESPAÇO VOLTADO AO ATEDIMENTO AOS EMPREENDEDORES LOCAIS, E AO ESTÍMULO À ABERTURA DE NOVOS NEGÓCIOS NO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, DENOMINADO ESPAÇO DO EMPREENDEDOR.

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar n° 263/2012, será gerido pelo Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com as seguintes competências:

 

a) acompanhar o andamento e fiscalizar as atividades desenvolvidas no âmbito da Sala do Empreendedor, tendo a incumbência de acompanhar o andamento e a aplicabilidade da Lei Geral Municipal, além de estimular a abertura de novos negócios no Município, promover parcerias com órgãos ligados ao empreendedorismo, capacitar e orientar empreendedores, analisar a necessidade de atualização da legislação municipal vigente voltada aos empreendedores, e de incentivar e promover parcerias com organismos ligados à questão empreendedora;

b) gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão as demandas específicas decorrentes dos capítulos da Lei Complementar n° 263/2012;

c) coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos subcomitês técnicos que possam abarcar a Sala do Empreendedor;

d) sugerir revisões dos valores expressos em moeda, no tocante à legislação local, pertinentes às microempresas e empresas de pequeno porte;

e) acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;

f) orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;

g) acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;

h) sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional;

i) analisar e empreender estudos acerca da necessidade de edição de normas e regulamentações locais versando sobre o Microempreendedor Individual (MEI), e as ações que envolva trâmites especiais, opcionais para o empreendedor.

 

Art. 2° O Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, é regido:

 

I- pelos princípios da oralidade, informalidade e celeridade, sendo suas propostas de políticas públicas, quando resultante de consenso, encaminhadas ao Executivo na forma de anteprojeto de lei ou recomendação, quando seu executor não sejam membro do Comitê. Os temas sem consenso serão encaminhados em forma de Relatório, fixando os pontos de convergência e divergências. As diligências de acompanhamento serão encaminhadas na forma de Representação, fixando os pontos a serem corrigidos. Em todos os casos produzir-se-á breve ata de reunião quando requerida por qualquer dos seus membros;

II- pelo debate dos textos de suas propostas em Audiências Públicas, prévias ao encaminhamento daquelas ao Executivo.

 

Art. 3° O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao Gabinete do Prefeito Municipal e será integrado pelos seguintes membros, com seus respectivos suplentes:

 

I- 4 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal, cabendo a um deles a presidência do órgão;

II- 1 (um) representante indicado pela Associação Comercial e Industrial de Ferraz de Vasconcelos (ACIFV);

III- 1 (um) representante iniciado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC-SP);

IV- 1 (um) representante da Câmara de Vereadores.

 

Art. 4° As funções de membro do Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não serão remuneradas, sendo consideradas como relevantes serviços prestados ao município.

 

Art. 5° Caberá ao Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte elaborar seu Regimento Interno, onde deverá ser definida a existência de uma Secretaria Executiva, para o fornecimento de apoio institucional e técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas competências.

 

Art. 6° Compete à Secretaria-Executiva do CGM:

 

I- promover o apoio e os meios necessários a execução dos trabalhos;

II- prestar assistência direta ao Presidente;

III- preparar as reuniões;

IV- acompanhar a implementação das deliberações;

V- exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGM.

 

Art. 7° Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberação do CGM, ou através de normas, editadas pelo Poder Executivo Municipal, necessárias e pertinentes ao pleno funcionamento do Comitê.

 

Art. 8° A Presidência do Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a função de Agente de Desenvolvimento, de que trata o artigo 85-A da Lei Complementar 123/2006, na redação da Lei Complementar 128/2008, assim como os trabalhos de convocação das reuniões, mediação dos debates, supervisão da implementação das medidas a serem adotadas e coordenação do Comitê, cujas reuniões serão públicas, e podendo contar com a participação de quaisquer interessados.

 

Art. 9° O Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte promoverá, pelo menos, uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de outubro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego, renda e qualificação profissional, incluídos os outros Conselhos Municipais e das micro regiões.

 

§ 1° O CGM poderá instituir comitês e grupos técnicos para execução de suas atividades.

 

§ 2° Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos ou comitês técnicos, representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

 

Art. 10. Cada representante efetivo do Comitê terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

§ 1° O Suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar seu segmento na ausência do titular efetivo.

 

§ 2° As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros, mediante a confecção de Resoluções, Normas Técnicas, ou outros tipos de atos, os quais sempre serão encaminhados ao Prefeito Municipal para devida apreciação.

 

Art. 11. O CGM poderá deliberar também por meio de recomendações, que serão encaminhadas aos Departamentos competentes com cópia para o Prefeito Municipal.

 

Art. 12. Fica criada a Sala do Empreendedor, conforme artigo 16 da Lei Complementar n° 262/2012, vinculada a Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, a qual terá o objetivo precípuo de agilizar, viabilizar e desburocratizar a implantação de empreendimentos no Município de Ferraz de Vasconcelos, através da integração e cooperação dos órgãos públicos envolvidos, e fomentar o empreendedorismo como fundamental instrumento de desenvolvimento local.

 

Art. 13. A Sala do Empreendedor trata-se de um espaço voltado ao atendimento aos empreendedores locais, e ao estímulo à abertura de novos negócios no município de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 14. A sala do Empreendedor poderá propor parcerias com concessionárias de serviços públicos, órgãos públicos estaduais, federais, entidades civis e organismos voltados ao empreendedorismo e à cultura empreendedora, no sentido de agilizar e viabilizar empreendimentos geradores de emprego.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário

 

 

Palácio da Uva Itália, 07 de junho de 2016.

 

 

JOSÉ IZIDRO NETO

Prefeito em Exercício

 

 

EDSON FAVERO

Secretário Municipal de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração- Divisão de Expediente e Documentação e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

GILBERTO ABI CHEDID

Secretário Municipal de Governo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.