
LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre Imposto Sobre Serviço de Qualquer natureza e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
§ 2º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas apenas, complementando o alcance do direito existente.
§ 3º A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.
§ 4º Para fins de enquadramento na lista de serviços:
I - Prevalece a natureza do serviço, sendo irrelevante o nome dato pelo contribuinte;
II - Prevalece a essência do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço;
§ 5º O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tinha iniciado no exterior do País.
§ 6º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 7º O Imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio, pelo usuário final do serviço.
§ 8º Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155 II da Constituição Federal, definidos na lista de serviço, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, independentemente de:
I - Da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente praticado;
II - Da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Art. 2° O Imposto não incide sobre:
I - As exportações de serviços para o exterior do País;
II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem corno dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo 2º os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior,
Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I à XX, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar n° 145 de 2004)
I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 5º do artigo 1º desta Lei Complementar;
II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.20 da lista anexa;
IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos peio subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20.01 da lista anexa.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia/ rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objeto de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22,01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no local do estabelecimento do prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 4º Considera-se estabelecimento do prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracteriza-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º Unidade Econômica ou Profissional é a Unidade Física, Organizacional ou Administrativa, não necessariamente de natureza jurídica, onde o prestador de serviço exerce atividade econômica ou profissional.
§ 2º A existência da unidade econômica ou profissional é indicada pela conjunção parcial ou total dos seguintes elementos:
1. manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos;
2. estrutura organizacional ou administrativa;
3. inscrição em órgão público, inclusive previdenciários;
4. indicação como domicílio tributário para; efeito de outros tributos;
5. Permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.
CAPÍTULO II
BASE DE CALCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE
Art. 5º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada anualmente, em função da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes.
Art. 6º A prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional.
Art. 7° O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviços sob a forma pessoal do próprio contribuinte será lançado através de valores fixos, nos casos dos serviços abaixo, cujos valores serão corrigidos anualmente, através de índices definidos pelo Governo Federal, preferivelmente o IPCA:
1.1 Profissional autônomo - sem nível universitário R$ 65,00
1.2 Profissional autônomo - com nível universitário R$ 200.00
Art. 8º - Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento do trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a mesma qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço.
CAPITULO III
BASE DE CALCULO DA PRESTAÇAO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO IMPESSOAL DO PROPRIO CONTRIBUINTE E DE PESSOA JURÍDICA NÃO INCLUÍDA NOS SUBITENS 3.04 E 22.01 DA LISTA DE SERVIÇOS
Art. 9º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviços sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.04 e 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 10. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.04 e 22.01 da lista de serviços, será devido mensalmente, com recolhimento de acordo com alíquotas previstas no artigo 41 desta Lei Complementar,
Art. 11. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrando em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05 da lista de serviços;
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Art. 12. Mercadoria:
I – É o objeto de comercio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;
II - É a coisa móvel que se compra e se venda, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras;
III - é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;
IV - É a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferido, no estado em que se encontra, ou incorporada a outro produto.
Art. 13. Material:
I - É o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
II - É a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
III - é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviços, é usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
IV - É a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços.
Art. 14. Subempreitada:
I - É a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de serviços;
II - É a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço geral, previsto na lista de serviços.
Art. 15. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que foi concluída a prestação.
Art. 16. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 17. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 18. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 19. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 20. Na falta do Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
CAPÍTULO IV
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE PESSOA JURÍDICA INCLUÍDA NO SUBITEM 3.04 DA LISTA DE SERVIÇOS
Art. 21. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.04 da lista de serviços, será determinada mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 22. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.04 da lista de serviços, será calculado:
I - Proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município;
II - Mensalmente, conforme o caso:
a) através de multiplicação do Preço do Serviço (PS), da Alíquota (A), da Extensão Municipal (EM) da ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabos de qualquer natureza, proporcionalmente à sua extensão total (100), conforme a fórmula abaixo:
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ISSQN "PSXAXEM X 100 : ET |
b) através da multiplicação do Preço do Serviço (PS), da Alíquota (A), da Quantidade de Postes locados no Município (QPLM) e por 100 (cem) divididos pela Quantidade de Postes locados conforme a fórmula abaixo:
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ISSQH = PS X A X QPLM X 100 ; QTFL |
Art. 23. A Alíquota prevista para o serviço previsto no item 3.04 da Lista de Serviços está fixada em 2% (dois por cento).
Art. 24. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da (\ prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante na prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos.
Art. 25. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a prestação.
Art. 26. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 27. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 28. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 29. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 30. Na falta do Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado mediante estimativa ou através de arbitramento.
CAPÍTULO V
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE PESSOA JURÍDICA IMCLUÍDA MO SUBITEM 22.01 DA LISTA DE SERVIÇOS
Art. 31. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será determinada mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 32. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviços sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será calculado proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do Preço do Serviço (PS), da Alíquota (A), da Extensão Municipal da Rodovia Explorada (EMR) e por 100 (cem) divididos pala Extensão Considerada da Rodovia Explorada (ECRE), conforme fórmula abaixo:
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ISSQN = PS X A X EMR X 100 : ECRE |
Art. 33. A alíquota correspondente ao serviço previsto no subitem 22.01 da lista de serviços é de 2% (dois por cento).
Art. 34. O preço do serviço é a receita bruta a efe correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II - Nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos.
Art. 35. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
Art. 36. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta do mês em que foram recebidos.
Art. 37. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 38. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 39. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 40. Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
CAPÍTULO VI
ALÍQUOTAS ATRIBUÍDAS PARA OS SERVIÇOS NÃO PREVISTOS NOS CAPÍTULOS ANTERIORES
Art. 41. As alíquotas para tributação do ISSQN dos serviços constantes da Lista de Serviços e não previstos nos capítulos anteriores, ficam fixadas em;
I - 5% (cinco por cento) para os serviços previstos nos subitens 17.10 & 17.11 e item 12 e seus subitens, exceto o subitem 12,03;
II - 3% (três por cento) para os serviços descritos no item 15 e seus subitens; para os serviços descritos nos subitens 17.03, 17.08, 17.20, 17.21, 17.22 e 17.23 18.00, 18.01, e para os serviços descritos no item 19 e subitem 19.01;
III - 2% (dois por centos) nos demais serviços constantes da lista de Serviços e não discriminados nos capítulos anteriores.
CAPÍTULO VII
DA ESTIMATIVA E DO ARBITRAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA –ISSQN ESTIMATIVA
Art. 42. O valor do Imposto poderá ser fixado, por determinação da autoridade competente, a partir da base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de emiti-los com regularidade;
IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios onde atividade aconselhe, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
§ 1º No caso do inciso I, deste artigo, considera-se caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos; ocasionais ou excepcionais.
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente, sob pena de inscrição em Dívida Ativa e imediata execução fiscal.
Art. 43. A fixação da estimativa levar-se-á em consideração, conforme o caso:
I - O tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II - O preço corrente do serviço;
III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo ser tomadas como base de cálculo as receitas de outros contribuintes com idêntica atividade.
Art. 44. A fixação da estimativa ou sua revisão, será festa mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada.
Art. 45. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.
§ 1º A impugnação prevista no "caput" deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.
§ 3º Sempre que se verificar que o preço total do serviço excedeu o valor apurado na estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher, no prazo previsto, o imposto devido pela diferença.
Art. 46. Os valores fixados por estimativa, e que não forem objetos de impugnação no prazo legal constituirão lançamento definitivo do imposto.
ARBITRAMENTO
Art. 47. O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
I - Não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - Serem omissos ou, pela inobservância de formalidades legais, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III - existência de atos qualificados em Sei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - Não prestar, o sujeito passivo, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverídicos ou falsos;
V - O exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar, o sujeito passivo, devidamente inscrito no órgão competente;
VI - A prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço de mercado;
VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume de serviços prestados;
VIII - serviços prestados sem a determinarei do preço ou a título de cortesia.
§ 1º o arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade competente, que considerará, conforme o caso e acrescidas de 20% (vinte por cento):
I - Os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes da mesma atividade, em condições semelhantes;
II - Peculiaridade inerentes à atividade exercida;
III - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
IV - Preço corrente dos serviços prestados à época a que se referir à apuração; e
V - O valor das matérias primas empregadas, combustíveis e outros materiais aplicados;
VI - Folha mensal de salários pagos, adicionados de honorários ou "pró-labore" de diretores e retiradas a qualquer título de proprietários, sócios ou gerentes;
VII - aluguel mensal do imóvel e das máquinas e equipamentos ou, quando próprios, 1% um por cento) do valor dos mesmos;
VIII - despesas de fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais e obrigatórios do contribuinte.
§ 3º Do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos do tributo realizados no período.
§ 4º O arbitramento não exclui a incidência de correção monetária, acréscimos moratórios e multa sobre o débito do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento da obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.
CAPITULO VIII
DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SUJEITO PASSIVO
Art. 48. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é o prestador do serviço, ou o responsável tributário previsto no artigo seguinte.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 49. Fica atribuída em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no Município, na condição de tomadores de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando devido no Município dos seus prestadores de serviços.
Art. 50. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços.
I - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.02, 3.03, 3.04,3.05, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 7.20, 7.21, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.08, 17.09, 17.10, 17.20, 17.23, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da lista de serviços;
II - A pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02/1 15.01 a 15.08 e 22.01 da lista de serviços;
III - a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as indústrias e os estabelecimentos comerciais.
IV - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de serviço:
a) não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
b) obrigados à emissão de Notas Fiscais, deixar de fazê-lo.
Parágrafo único. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total previsto no inciso IV deste artigo, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços.
V - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 1º Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas no subitem 22.01 da lista de serviços, bem como as que se encontram em regime de estimativa.
§ 2º A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões, espaços públicos e da Municipalidade e congêneres, em relação aos eventos realizados.
§ 3º O regime de responsabilidade tributária por substituição total:
I - Havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do ISSQN substitui, totalmente, a responsabilidade do prestador do serviço;
II - Não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do ISSQN, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
§ 4º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Art. 51. A retenção do ISSQN por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante aposição do carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte", por parte do tomador de serviço:
I - Havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinado à fiscalização;
II - Não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinado ao tomador do serviço;
III - não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço.
Art. 52. A base de cálculo para retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN:
I - Sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, na forma prevista no artigo 7º desta Lei Complementar;
II - Sobre as demais modalidades de prestação de serviços, será calculada sob o preço do serviço.
Art. 53. Na apuração da base de cálculo do ISSQN devido pelo prestador do serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços.
Art. 54. As empresas e as entidades alcançadas, na forma ativa ou passiva, pela retenção do ISSQN, manterão, em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros documentos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária, por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal.
Art. 55. São ainda responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN:
I - A pessoa jurídica, resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos existentes à data daqueles atos, as sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas;
II - A pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sobre a firma ou nome individual, pelos débitos relativos ao fundo de comércio do estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração de atividade;
b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na atividade ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo.
Parágrafo único. O disposto no Inciso l, deste artigo, aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 56. Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos que não se possa exigir deste o pagamento do imposto, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
I - Os pais, pelos débitos dos filhos menores;
II - Os tutores e curadores, pelos débitos de seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;
IV - O inventariante, pelo débito do espólio;
V - O síndico e o omissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;
VI - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelos débitos destas.
CAPÍTULO IX
DA ESCRITA E DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 57. O sujeito passivo, fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.
Art. 58. O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e o prazo para sua escrituração, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramos de atividade dos estabelecimentos.
Art. 59. Os livros fiscais serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de vistados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura.
Parágrafo único. Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão vistados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.
Art. 60. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de cinco anos.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Artigo, não têm aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e feitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços.
Art. 61. Por ocasião da prestação de serviço, deverá ser emitida nota fiscal com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.
Art. 62. A impressão de Notas Fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em regulamento.
§ 1º as empresas gráficas que realizam a impressão de notas fiscais, serão obrigadas a manter livro para registro das empresas e prestadores de serviço que houverem fornecido.
§ 2º os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência ou outro qualquer, deverão manter, em cada um deles, escrituração em livros fiscais distintos.
CAPÍTULO X
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 63. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ~ ISSQN, deverá ser recolhido conforme abaixo:
a) lançado de ofício, anualmente, pelo Departamento da Receita, quando da prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, devendo ser recolhido na data determinada no próprio documento;
b) lançado pelo contribuinte, em documento expedido pela Prefeitura Municipal, quando variável e o recolhimento deverá ser de forma espontânea, pelo próprio sujeito passivo, de acordo com o preço dos serviços prestado, até o dia 15 do mês subsequente à prestação do serviço:
§ 1º A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável ao pagamento de atualização monetária, multa e juros moratórios na forma da lei específica vigente no Município.
Art. 64. O pagamento antecipado do sujeito passivo suspende a exigibilidade do crédito tributário, ficando, todavia, sua extinção efetiva, condicionada à resolução de ulterior homologação do lançamento.
Art. 65. Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária.
Art. 66. Lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos serviços.
Art. 67. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, a Secretaria de Administração e Fazenda, através da Divisão de Tributos Mobiliários do Departamento da Receita, poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua cientificação, prestar declarações sobre as prestações de serviços e apresentar documentação, com base nas quais, poderá ser lançado ou revisto o imposto.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, e, nos casos de novas incidências, terá eficácia em 1º de janeiro de 2004.
Art. 69. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.624/1987 e Lei Complementar 134/2002.
Ferraz de Vasconcelos, 04 de novembro de 2003.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
MARIA ALAÍDE BATISTA CAMILO LEONORO
Diretora do Deptº da Receita
IVAN ROBERTO COSTA
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.