
DECRETO Nº 1.873, DE 2 DE OUTUBRO DE 1978
Regulamenta o horário de farmácias no Município, de que trata a Lei n° 1.061/78, e dá outras providências.
ANGELO CASTELLO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
DECRETA:
Art. 1º O horário de funcionamento de farmácias no Município, de que trata o item II, Parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 783, de 24 de março de 1971, com nova redação que lhe foi dada pela Lei n° 786, de 3 de junho de 1971, passa a vigorar com as seguintes alterações:
a) nos dias úteis, das 8 às 23 horas; e aos sábados, das 8 às 13 horas.
b) nos domingos e feriados, das 8 às 23 horas.
§ 1° As farmácias poderão, quando fechadas, em caso de urgência atender ao público a qualquer hora da noite.
§ 2° Quando fechadas, as farmácias deverão afixar na porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura.
Art. 2° Na escala organizada pela Prefeitura, os plantões de farmácias serão divididos em 1°, 2° e 3° grupos, cabendo a cada grupo três farmácias, sendo duas no centro e uma na periferia.
Parágrafo único. Ocorrendo a instalação de novas farmácias, serão as mesmas acrescidas proporcionalmente a cada um dos grupos.
Art. 3° Nos sábados que antecederem as datas festivas de Carnaval, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Namorados, Dia dos Pais, Natal e Ano Novo, o horário de funcionamento de todas as farmácias e drogarias será das 8 às 23 horas, e no domingo a seguir será obedecida a escala de plantões.
Art. 4° Se coincidir o sábado com dia feriado, o grupo de plantão desse dia será o mesmo para o domingo imediato, devendo os demais estabelecimentos permanecerem fechados.
Art. 5° Os feriados constantes da escala de plantões, decretados em qualquer ocasião, serão considerados como dias normais de funcionamento, não alterando a escala.
Art. 6° As infrações resultantes do não cumprimentos das disposições desta Lei, serão punidas com multa de 20 (vinte) salários referência.
Art. 7° O Departamento da Receita, fica autorizado a organizar trimestralmente a escala de plantões objeto deste Decreto, com início do plantão a partir do 1° sábado do corrente mês.
Art. 8° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, em 2 de setembro de 1978.
ANGELLO CASTELLO
Prefeito Municipal
Registrado no Departamento de Administração- Divisão de Expediente e Documentação e publicado na Portaria Municipal na mesma data.
PAULO SANTASOFIA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.