
LEI Nº 1.805, DE 07 DE MARÇO DE 1990
Acrescenta um parágrafo ao artigo 1º, da Lei nº 1.061, que dispõe sobre o plantão de farmácias.
ANGELO CASTELLO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ao artigo 1º, da Lei nº 1.061, de 02 de outubro de 1978, com redação dada pela Lei nº 1.472, de 08 de março de 1985, que tratam sobre plantão de farmácias, fica acrescentado o seguinte parágrafo 5º:
“Art. 1º (...)
§ 5º As farmácias que permanecerem em funcionamento para atendimento ao público diuturnamente, sem interrupção, não estarão sujeitas ao regime de escala de plantão nos finais de semana e feriados.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial aquelas contidas na Lei nº 1.793, de 26 de dezembro de 1989.
Ferraz de Vasconcelos, 07 de março de 1990.
ANGELO CASTELLO
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.