LEI Nº 3.374, DE 5 DE JUNHO DE 2019

 

Institui novas regras para o Conselho de Alimentação Escolar, nos termos da Lei Federal n° 11.947 de 16 de junho de 2009, e Resolução CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal da Educação desta Municipalidade o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento da política de alimentação escolar.

 

Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:

 

I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal;

II - 2 (dois) representantes das entidades de docentes, trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, ou na ausência de entidade, os docentes, trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelas escolas municipais, a serem escolhidos por meio de assembleia específica;

III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica;

IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica.

 

§ 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado.

 

§ 2º Os membros do CAE serão nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo, respeitando-se as indicações e assembleias realizadas nos termos dos itens I a IV deste artigo.

 

§ 3º Os membros terão mandato de 4 (quatro) podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação de seus respectivos segmentos.

Art. 3º O CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez.

 

§ 1º O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (ão) ser destituídos, em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito (s) outro (s) membro (s) para completar o período restante do mandato.

 

§ 2º A escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV do art. 2º desta Lei.

 

Art. 4º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:

 

I - Mediante renúncia expressa do Conselheiro;

II - Por deliberação do segmento representado, devidamente justificada, assegurando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório;

III - pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno;

IV - Pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.

 

§ 1º Nas hipóteses previstas nos itens I, II e III deste artigo, a cópia do correspondente termo de renúncia ou ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE pela Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos.

 

§ 2º Nas situações previstas nos itens I a IV deste artigo, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo nos termos do art. 2º desta Lei, para mandato por período necessário para completar o tempo restante de mandato do membro substituído, mantida a exigência de nomeação por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º São atribuições do Conselho de Alimentação Escolar:

 

I - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos princípios e diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar, nos termos dos artigos 2º e 3º da Resolução CD/FNDE n° 38, de 16 de julho de 2009;

II - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

IV - Receber o relatório anual de gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa;

V - Comunicar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e aos órgãos de Controle qualquer irregularidade identificada na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar;

VI - Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar, sempre que solicitado;

VII - realizar reunião específica para apreciação da Prestação de Contas, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros;

VIII - observar o cumprimento do Regimento Interno do CAE.

 

Art. 6º O exercício do mandato de Conselheiro do Conselho de Alimentação Escolar é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

Art. 7º Compete ao Município garantir ao Conselho de Alimentação Escolar, como órgão deliberativo, de fiscalização e assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, bem como, fornecer todos os documentos e informações referentes à execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar em todas as suas etapas.

 

Art. 8º As despesas para atender a presente lei onerarão recursos próprios do orçamento vigente, suplementados, se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando em todos os termos as Leis n° 2.190, de 21 de fevereiro de 1997; Lei n° 2.361, de 31 de agosto de 2000 e Lei n° 2.392, de 27 de dezembro de 2000.

 

Palácio da Uva Itália, 5 de junho de 2019.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNADES CHACON

Prefeito

 

 

LUCAS PIMENTA BERTAGNOLLI

Secretário Municipal de Governo

 

 

VALÉRIA ELOY DA SILVA KOVAC

Secretária Municipal de Educação

 

 

Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicação no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.

 

 

CARMEN LÚCIA LORENTE

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.