
LEI Nº 3.396, DE 15 DE ABRIL DE 2020
Revogada pela Lei nº 3419 de 11/03/2021)
Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 2.922, de 11 de novembro de 2009, que dispõe sobre a concessão de autorização para o Executivo Municipal assinar Termo que especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Anexo I, integrante da Lei Municipal nº 2.922, de 11 de novembro de 2009, passando a vigorar o Anexo Único e seus respectivos Anexos I e II, que integram esta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, integram esta Lei:
I- Anexo Único – Protocolo de Intenções do Consórcio de Desenvolvimento dos Municípios do Alto Tietê;
II- Anexo I – Quadro de empregos, requisitos para provimento e atribuições dos empregos do CONDEMAT; e
III- Anexo II – Quadro de empregos, quantidade, carga horária e salário.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando em todos os termos a Lei Municipal nº 3.200, de 17 de fevereiro de 2014.
Palácio da Uva Itália, 15 de abril de 2020.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. Boletim Oficial Municipal.
CARMEN LÚCIA LORENTE
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
ANEXO ÚNICO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO DOS MUNICÍPIOS DO ALTO TIETÊ – CONDEMAT
SUMÁRIO
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TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, FINALIDADE E ÁREA DE ATUAÇÃO
Art. 1º O Consórcio Público previsto neste Protocolo de Intenções é denominado Consórcio de Desenvolvimento dos Municípios do Alto Tietê, doravante simplesmente denominado CONDEMAT, constituído na forma de Consórcio Público.
Art. 2º O CONDEMAT, constituído sob a forma de pessoa jurídica de direito público, integra a administração indireta dos seguintes Municípios, bem como daqueles que vierem a subscrevê-lo posteriormente:
I - Município de Arujá, CNPJ nº 56.901.275/0001-50;
II - Município de Biritiba Mirim, CNPJ nº 46.523.288/0001-80;
III - Município de Ferraz de Vasconcelos, CNPJ n° 46.523.197/0001-44;
IV - Município de Guararema, CNPJ nº 46.523.262/0001-31;
V - Município de Guarulhos, CNPJ nº 46.319.000/0001-50;
VI - Município de Itaquaquecetuba, CNPJ nº 46.316.600/0001-64;
VII - Município de Mogi das Cruzes, CNPJ nº 46.523.270/0001-88;
VIII - Município de Poá, CNPJ n° 55.021.455/0001-85;
IX - Município de Salesópolis, CNPJ nº 46.523.296/0001-26;
X - Município de Santa Branca, CNPJ nº 46.694.121/0001-81;
XI - Município de Santa Isabel, CNPJ nº 56.900.848/0001-21; e
XII - Município de Suzano, CNPJ nº 46.523.056/0001-21.
Art. 3° O CONDEMAT terá sede e foro no Município de Mogi das Cruzes.
Art. 4º O CONDEMAT terá prazo de duração ilimitado.
Art. 5° Considera-se área de atuação do CONDEMAT a que corresponda à soma dos territórios dos Municípios consorciados para o fim de promoção de formas articuladas de planejamento ou regional, com a criação de mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle das atividades.
Art. 6º O CONDEMAT tem por objetivo promover o desenvolvimento integral da região compreendida pelos Municípios de Arujá, Biritiba Mirim, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Mogi das Cruzes, Poá, Salesópolis, Santa Branca, Santa Isabel e Suzano, de forma sustentável e com equidade social, articulando as ações públicas federais, estaduais e municipais, com apoio nas organizações da sociedade civil e na iniciativa privada, focando-se na busca da realização plena do valor da pessoa humana, preservação do meio ambiente, na melhoria dos serviços públicos de saúde e segurança pública, de saneamento básico, de infraestrutura, de transportes, de turismo e de cultura, de agricultura, de esportes e de lazer.
Art. 7º São finalidades gerais do CONDEMAT:
I - Representar o conjunto de Municípios que o integram, em matéria de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais, mediante decisão da Assembleia Geral;
II - Implementar iniciativas de cooperação entre o conjunto dos Entes Consorciados para atender às suas demandas e prioridades, no plano de integração regional, para promoção do desenvolvimento da região do Alto Tietê;
III - promover formas articuladas de planejamento, criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle de atividades que interfiram na área compreendida no território dos Municípios consorciados, entre outras;
IV - Esquematizar, adotar, elaborar e executar, sempre que cabível, em cooperação técnica e financeira com os poderes públicos Federal, Estadual e Municipal da administração direta e indireta, projetos, obras e serviços de qualquer natureza, que visem a promover, melhorar e controlar as atividades de interesse público, tais como:
a) o abastecimento de água, o fornecimento de energia elétrica e os meios de comunicação, fiscalizando a qualidade dos serviços oferecidos;
b) as condições de saneamento básico e ambiental e a qualidade das águas;
c) a coleta, o tratamento e a disposição dos resíduos sólidos;
d) a drenagem das águas pluviais, as atividades de prevenção de enchentes e o controle da erosão, bem como promover outras ações relativas à elevação da qualidade do meio ambiente na área da bacia hidrográfica que compreende o território de atuação do CONDEMAT;
e) nas soluções em conjunto com autoridades policiais, judiciais e religiosas, nas questões referentes à infância e juventude, aos sem-teto, aos desabrigados, aos desempregados e a todos que necessitam do auxílio das administrações municipais; e
f) avaliar as medidas necessárias, com o apoio dos municípios, para o desenvolvimento socioeconômico e ambiental dos municípios consorciados.
V - Promover a união e a solidariedade entre os Municípios para discussão e busca de solução dos problemas comuns e regionais com ajuda mútua entre eles;
VI - Pugnar pelo sadio municipalismo, eliminando-se sentimentos político-partidários que possam criar animosidade entre seus membros;
VII - desenvolver movimentos reivindicatórios de caráter regional ou local, junto à União, Estado, Organizações Sociais e de demais Municípios, assim como junto às autarquias, empresas de economia mista e privadas, objetivando apoio financeiro, técnico e científico;
VIII - debater assuntos que envolvam problemas afetos à região, apresentando sugestões por memoriais, ofícios, mensagens ou representações;
IX - Promover, direta ou indiretamente, ações de planejamento, execução, coordenação e acompanhamento de medidas para o desenvolvimento socioeconômico e ambiental da região;
X - Promover e manter um sistema integrado de informações e comunicação com o objetivo de conhecer a realidade socioeconômica regional e de contribuir para o esclarecimento da opinião pública da região quanto aos problemas técnico-administrativos da área e respectivas soluções;
XI - incentivar, propor, apoiar e desenvolver estudos, levantamentos, programas, projetos, serviços e atividades de interesse dos Municípios associados, de acordo com programas de trabalho que vierem a ser propostos pelo Conselho de Municípios;
XII - propor, acompanhar e fiscalizar medidas de aprimoramento para a execução de políticas públicas e intervenções dos governos estadual e federal na região, inclusive na priorização de seus investimentos;
XIII - promover gestão de recursos financeiros oriundos de convênios, termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação e projetos de cooperação bilateral ou multilateral;
XIV - realizar encontros, seminários, conferências, fóruns e debates entre as mais diferentes esferas da administração municipal, com a finalidade de encontrar soluções objetivas para os problemas comuns dos Municípios, além da permanente troca de informações e experiências entre si; e
XV - Publicar, na forma que vier a ser definido posteriormente, boletim informativo com a finalidade de divulgar as atividades do CONDEMAT.
Art. 8° São finalidades básicas deste CONDEMAT:
I - Desenvolvimento Econômico e Regional e Inovação:
a) atuar pelo fortalecimento e modernização de complexos e setores estratégicos para atividades econômicas regionais, destacando-se os setores de agricultura, comércio, indústria, serviços e turismo;
b) desenvolver atividades de apoio à modernização de economia regional, como a logística, tecnologia da informação, telecomunicações, design, inclusão digital, engenharia e gestão de qualidade;
c) desenvolver ações de fomento ao turismo regional;
d) desenvolver atividades de orientação sobre as muitas possibilidades na busca da efetividade da gestão pública no uso dos recursos existentes, visando o uso eficiente dos recursos municipais, estaduais e/ou federais otimizando e garantindo os melhores resultados dos serviços públicos ofertados aos cidadãos.
II - Desenvolvimento Urbano, Gestão Ambiental e de Recursos Hídricos:
a) promover o desenvolvimento urbano e habitacional no âmbito regional;
b) desenvolver ações de requalificação urbana com inclusão social;
c) desenvolver atividades de planejamento e gestão ambiental e de recursos hídricos;
d) atuar pela implementação de sistemas integrados de gestão, coleta e destinação de resíduos sólidos domiciliares, industriais, hospitalares e da construção civil;
e) desenvolver atividades de controle e fiscalização integrada das ocupações de áreas de mananciais e de proteção ambiental, incentivando a participação da sociedade civil no processo;
f) desenvolver atividades de educação ambiental;
g) implementar ações regionais na área de recursos hídricos e saneamento;
h) executar ações regionais na área de recursos hídricos e saneamento;
i) criar instrumentos econômicos e mecanismos de compensação para a gestão ambiental; e
j) estabelecer programas integrados de coleta seletiva do lixo, reutilização e reciclagem.
III - Educação, Cultura e Esportes:
a) fortalecer a qualidade do ensino infantil nos principais aspectos, dentre outros: regulamentação, atendimento à demanda, gestão educacional, melhoria dos equipamentos públicos, gestão financeira, manutenção da rede física, informatização, educação inclusiva, participação da família, qualificação dos profissionais;
b) atuar pela qualidade do ensino fundamental, ensino médio regular e profissionalizante;
c) desenvolver ações de alfabetização de jovens e adultos;
d) promover a elevação da escolaridade e qualificação profissional;
e) desenvolver ações de capacitação dos gestores públicos e profissionais da educação;
f) desenvolver ações em prol do acesso e melhoria da qualidade do ensino superior;
g) atuar em prol das políticas de preservação e recuperação do patrimônio cultural e histórico;
h) estimular a produção cultural regional;
i) desenvolver atividades de circulação e divulgação da produção cultural regional;
j) atuar para a excelência da região em modalidades esportivas, tanto amadoras quanto dos esportes de competição; e
k) desenvolver ações e programas voltados especificamente para a terceira idade.
IV - Desenvolvimento e Inclusão Social, Direitos Humanos e Abrigamento:
a) desenvolver atividades de articulação regional visando superar a violação de direitos da infância e adolescência em risco, em especial nas situações do trabalho infantil, da vida na rua e da exploração sexual;
b) definir fluxos e padrões de atendimento à população de rua para a operação em rede dos serviços e programas da região, de forma integrada com ações para geração de trabalho e renda, atendimento em saúde;
c) fortalecer o sistema de financiamento público das políticas de assistência social;
d) ampliar a rede regional de serviços voltados à proteção das mulheres em situação de violência e risco de vida;
e) desenvolver ações em favor da defesa dos direitos humanos e contra quaisquer discriminações;
f) planejar, fomentar e implementar a gestão dos seguintes equipamentos públicos: Casa de Passagem e Casa Abrigo;
g) planejar, fomentar e implementar ações cooperadas e coordenadas, de caráter emancipatório e inclusivo, para a prevenção e enfrentamento a todas as formas de violência contra as mulheres;
h) planejar, fomentar e implementar ações cooperadas e coordenadas para combater todas as formas de discriminação contra as mulheres;
i) promover a educação, formação e capacitação na perspectiva de gênero nas diversas esferas públicas e privadas; e
j) promover a capacitação técnica do pessoal encarregado da prestação dos serviços voltados à prevenção e ao combate da violência contra as mulheres nos entes consorciados;
k) planejar, fomentar e implementar ações cooperadas e coordenadas de assistência emergencial para crianças, adultos e idosos em situação de vulnerabilidade social, permitindo a aquisição de forma regional de alimentos de alimentos, roupas, produtos de higiene e outros, visando minimizar custos aos Fundos Sociais dos municípios consorciados;
l) implementar programas de incentivo à geração de renda pelas famílias;
m) auxiliar os Fundos Sociais dos municípios consorciados na capacitação profissional e recolocação no mercado de trabalho, bem como, na realização de ações voltadas para a inclusão social;
n) realizar eventos e implementar ações cooperadas visando a arrecadação de recursos, divulgação dos trabalhos das cidades e fortalecimento das ações dos Fundos Sociais na região.
V - Infraestrutura:
a) integrar os consorciados aos principais sistemas viários da Região, portos e aeroportos;
b) aprimorar os sistemas logísticos de transporte rodoviário e ferroviário de cargas;
c) aprimorar os sistemas de telecomunicações vinculados às novas tecnologias;
d) promover investimentos no saneamento integrado básico e serviços urbanos;
e) colaborar para o gerenciamento regional de trânsito;
f) implantar programas de operação e manutenção do sistema de macrodrenagem;
g) implementar e aprimorar o transporte coletivo urbano municipal e/ou regional;
h) desenvolver plano regional de acessibilidade;
i) implantar, executar, gerenciar serviços referente à energia elétrica e iluminação pública; e
j) colaborar para o gerenciamento dos serviços referente à infraestrutura viária.
VI - Saúde:
a) promover o desenvolvimento da saúde pública no âmbito regional;
b) desenvolver atividades de planejamento e gestão de saúde no âmbito regional;
c) organizar redes regionais integradas para assistência envolvendo os equipamentos municipais, federais e estaduais presentes na região;
d) organizar redes regionais integradas para assistência em diversas especialidades, envolvendo os equipamentos municipais e estaduais da região;
e) aprimorar os equipamentos de saúde da região;
f) ampliar a oferta de leitos públicos e o acesso às redes de alta, média e simples complexidade;
g) melhorar e ampliar os serviços de assistência ambulatorial e de clínicas;
h) fortalecer o sistema de regulação municipal e regional;
i) aprimorar o sistema de vigilância sanitária;
j) fortalecer o sistema de financiamento público, municipais e regional de saúde;
k) oferecer programas regionais de educação permanente para os profissionais da saúde;
l) promover ações integradas voltadas ao abastecimento alimentar;
m) fomentar programas e ações visando à qualidade da saúde;
n) estimular ações e programas de capacitação de gestores públicos; e
o) desenvolver ações e programas voltados à população dos municípios consorciados.
VII - Segurança Pública:
a) desenvolver atividades regionais de segurança pública capazes de integrar as ações policiais nos níveis municipal, estadual e federal com ações de caráter social e comunitário, tendo por meta reduzir drasticamente os níveis de violência e criminalidade;
b) integrar ações de segurança pública regional à rede de serviços de assistência e inclusão social, requalificação profissional dos serviços públicos, campanhas e ações de prevenção, mediação de conflitos e promoção da cultura de paz; e
c) estimular a atenção a segurança dos equipamentos públicos destinados as atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer, garantindo o direito à sua utilização.
VIII - Fortalecimento Institucional:
a) colaborar para a readequação das estruturas tributárias dos Municípios para ampliação de suas capacidades de investimento;
b) promover o aperfeiçoamento das bases políticas institucionais da região;
c) desenvolver atividades de fortalecimento de gestão pública e modernização administrativa;
d) desenvolver atividades de promoção de marketing regional visando o fortalecimento de identidade regional do CONDEMAT;
e) realizar licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais contratos celebrados por Municípios consorciados ou entes de sua administração direta;
f) acompanhar os programas e projetos disponibilizados nas diversas esferas de governo, objetivando a obtenção de recursos para implantação e/ou manutenção de ações que possam ser desenvolvidas de forma regional.
Art. 9° A implementação das ações, programas e projetos de que trata o artigo 8a deverá ser aprovada pela Assembleia Geral, atendendo-se as exigências do artigo 4º, XI, alínea “e”, da Lei n° 11.107, de 06 de abril de 2005.
CAPÍTULO II
DO CONSORCIAMENTO
Art. 10. São considerados consorciados os entes federativos subscritores do Protocolo de Intenções que o tenham ratificado por Lei, e nas demais condições estabelecidas pela Lei nº 11.107/2005, Decreto nº 6.017/2007 e Contrato de Consórcio do CONDEMAT.
Art. 11. Não há, entre Consorciados, direitos e obrigações recíprocas.
Art. 12. Os Consorciados não são titulares de quota ou fração ideal do patrimônio do CONDEMAT, sendo inválidos quaisquer negócios jurídicos que o tenham por objeto.
Art. 13. São direitos dos Municípios consorciados:
I - participar das Assembleias Gerais, através de seus representantes legais, discutindo as matérias propostas e proferindo seu voto;
II - cada Município Consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral;
III - os Municípios Consorciados cujos representantes não forem eleitos para a Diretoria poderão comparecer às reuniões desta e participar das discussões a respeito de assuntos em que tenham interesse, sem direito a voto;
IV - os Municípios Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CONDEMAT, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio;
V - exigir o pleno cumprimento das cláusulas do Contrato de Consórcio Público, quando adimplente com suas obrigações; e
VI - receber do CONDEMAT as informações necessárias para que sejam consolidadas em suas contas todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada um deles, na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 14. São deveres dos Entes Consorciados:
I - efetuar os pagamentos das cotas de contribuição e de participação nas datas e valores estabelecidos pela Assembleia Geral;
II - consignar, em lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio; e
III - ceder, mediante requisição da Diretoria, referendada pela Assembleia Geral, servidores públicos ao CONDEMAT, para execução de finalidades a ele inerentes, na forma e condições de sua legislação.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 15. Para os efeitos deste Protocolo de Intenções e de todos os atos emanados ou subscritos pelo CONDEMAT ou por Ente Consorciado, aplicam-se os seguintes Conceitos:
I - Consórcio de Desenvolvimento dos Municípios do Alto Tietê - CONDEMAT: pessoa jurídica formada pelos Entes Consorciados dispostos no artigo 2º deste Protocolo de Intenções, assim como os demais que o integrarem, cujo objetivo e finalidade estão dispostas nos artigos 7º e 8º também deste Protocolo de Intenções;
II - área de atuação do CONDEMAT: área correspondente à soma dos seguintes territórios, independentemente de figurar a União como consorciada;
III - protocolo de intenções: contrato preliminar que, ratificado pelos Entes Consorciados, converte-se em Contrato de Consórcio Público;
IV - ratificação: aprovação pelo ente municipal ou outro, mediante lei, do protocolo de intenções ou do ato de retirada do CONDEMAT;
V - recesso: saída de Ente Consorciado do CONDEMAT, por ato formal de sua vontade;
VI - contrato de rateio: contrato por meio do qual os Entes Consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do CONDEMAT;
VII - convênio de cooperação entre entes federados: pacto firmado exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada um deles;
VIII - gestão associada de serviços públicos: exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio do CONDEMAT ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;
IX - planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada;
X - regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;
XI - fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
XII - prestação de serviço público em regime de gestão associada: execução, por meio de cooperação federativa, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir aos usuários o acesso a um serviço público com características e padrões de qualidade determinados pela regulação ou pelo contrato de programa, inclusive quando operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;
XIII - serviço público: atividade ou comodidade material fruível diretamente pelo usuário, que possa ser remunerado por meio de taxa ou preço público, inclusive tarifa;
XIV - titular de serviço público: ente da Federação a quem compete prover o serviço público, especialmente por meio de planejamento, regulação, fiscalização e prestação direta ou indireta;
XV - contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com o CONDEMAT, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa;
XVI - termo de parceria: instrumento passível de ser firmado entre o CONDEMAT e entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução de atividades de interesse público, previstas no art. 3º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 e Decreto nº 3.100 de 30 de junho de 1999;
XVII - contrato de gestão: instrumento firmado entre a administração pública e entidades sem fins lucrativos como Organizações Social, na forma da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, por meio do qual se estabelecem objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.
XVIII - termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação com Organizações da Sociedade Civil (OSC), rios termos da Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e posteriores alterações.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 16. O patrimônio do CONDEMAT será constituído:
I - pelos bens a que vier a adquirir a qualquer título; e
II - pelos bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas ou particulares, nacionais ou internacionais.
Art. 17. Constituem recursos financeiros do CONDEMAT:
I - a cota de contribuição mensal dos Entes Consorciados, fixadas e aprovadas pela Assembleia Geral;
II - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
III - as doações e legados;
IV - o produto de alienação de seus bens;
V - a geração de rendas, inclusive resultantes de depósitos e aplicações de capital; e
VI - os saldos do exercício.
Art. 18. Na forma prevista no artigo 8º, da Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005, será firmado a cada ano um contrato de rateio de despesas para a manutenção do CONDEMAT, de acordo com previsão orçamentária anual de cada partícipe.
Art. 19. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
Art. 20. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
Art. 21. Os Entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CONDEMAT, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
Art. 22. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, o CONDEMAT deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos Entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada Ente Consorciado na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 23. Poderá ser suspenso, ou até mesmo excluído do CONDEMAT, o Ente Consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
CAPÍTULO V
DOS OBJETIVOS E DA GESTÃO ASSOCIADA
Art. 24. Os consorciados autorizam a gestão associada de serviços públicos dispostos no art. 7º e 8º deste Protocolo de Intenções, inclusive quanto ao seu planejamento, regulação, fiscalização e prestação, e a eficácia desta autorização dependerá de decisão da Assembleia Geral.
Art. 25. Mediante a ratificação do presente instrumento, as normas municipais de disciplina do planejamento, regulação, fiscalização, contratação e prestação dos serviços, objeto do CONDEMAT, poderão ser em regime de gestão associada.
Art. 26. Para os efeitos deste Protocolo de Intenções e de todos os atos emanados ou subscritos pelo CONDEMAT, seus objetivos, das suas condições do exercício da gestão associada, de sua área de atuação e das competências transferidas pelos entes federativos ao CONDEMAT, são aqueles definidos no Contrato de Consórcio.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS
Art. 27. São órgãos do CONDEMAT:
I - Assembleia Geral;
II - Diretoria;
III - Secretaria Executiva; e
IV - Conselho Fiscal.
Parágrafo único. É permitido à sociedade civil participar dos órgãos colegiados que integram o CONDEMAT, com exceção:
I - dos previstos no inciso I e II do caput e os que nele se circunscrevem; e
II - das comissões de licitação ou de natureza disciplinar.
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Seção I
Do funcionamento
Art. 28. A Assembleia Geral, instância máxima do CONDEMAT, é órgão colegiado composto pelos chefes do Poder Executivo de todos os Entes Consorciados, sendo que os respectivos suplentes serão, obrigatoriamente, seus substitutos legais, nos termos das respectivas legislações orgânicas.
Parágrafo único. A Assembleia Geral será representada por uma Diretoria, composta pelo (a) Presidente, Vice-Presidente, 1º Tesoureiro (a), 2º Tesoureiro (a) e Secretário (a), e pelos membros do Conselho Fiscal, Composto por 01 (um) Presidente e 06 (seis) membros.
Art. 29. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente ao menos 2 (duas) vez por ano, sendo a primeira reunião até o mês de março, a segunda reunião até o mês de agosto, e, extraordinariamente, sempre que convocada.
Parágrafo único. O Regimento Interno do CONDEMAT preverá as regras de convocação para as reuniões da Assembleia Geral.
Art. 30. A Assembleia Geral poderá aceitar a cessão de servidores ao CONDEMAT, sempre sem ônus.
Seção II
Das competências
Art. 31. Compete a Assembleia Geral:
I - homologar o ingresso no CONDEMAT de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 02 (dois) anos de sua subscrição;
II - aplicar a pena de suspensão e exclusão do CONDEMAT, bem como desligar temporariamente o Ente Consorciado;
III - elaborar o Estatuto do CONDEMAT e aprovar as suas alterações;
IV - eleger ou destituir o (a) Presidente do CONDEMAT;
V - aprovar:
a) orçamento de investimentos;
b) programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do CONDEMAT/bem como os respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
d) a minuta de edital de contrato para concessão de serviço ou obra pública;
e) a realização de operações de crédito;
f) o relatório anual das atividades do CONDEMAT elaborado pela Secretaria Executiva;
g) a alienação e a oneração de bens do CONDEMAT ou a oneração daqueles que, nos termos de contrato de programa, tenham sido outorgados os direitos de exploração ao CONDEMAT; e
h) o ajuizamento de ações judiciais.
VI - homologar em conjunto com o Conselho Fiscal:
a) os planos relativos à gestão da saúde;
b) os regulamentos dos serviços públicos;
c) as minutas de contratos de programa nas quais o CONDEMAT comparece como contratante ou como prestador de serviço público;
d) a minuta de edital de contrato para concessão de serviço ou obra pública; e
e) o reajuste e a revisão das tarifas e preços públicos.
VII - monitorar e avaliar a execução dos planos dos serviços públicos, em conjunto com o Conselho Fiscal;
VIII - aceitar a cessão de servidores por ente federativo, consorciado ou conveniado ao CONDEMAT, em conjunto com o Conselho Fiscal;
IX - apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo CONDEMAT; e
b) o aperfeiçoamento das relações do CONDEMAT com órgãos públicos, entidades e empresas privadas.
X - homologar a indicação do (a) Secretário (a) Executivo (a) do CONDEMAT; e
XI - homologar o ingresso da União e do Estado de São Paulo no CONDEMAT;
XII - deliberar:
a) em última instância, sobre os assuntos gerais do CONDEMAT;
b) sobre a mudança de sede;
c) sobre as cotas de contribuição e de participação dos Municípios consorciados;
d) sobre o quadro de pessoal e remuneração de seus empregados, inclusive sobre contratações de serviços de terceiros e convênios com órgãos públicos e privados;
e) sobre a contratação de serviços de terceiros, convênios, contratos e acordos que impliquem despesas e receitas, e outras formas de relacionamento com órgãos de governo municipais, estaduais e federais, e com organizações não governamentais, nacionais ou internacionais.
XIII - definir a política patrimonial e financeira e aprovar os programas de investimentos do CONDEMAT;
XIV - Apreciar, até março de cada ano, as contas do exercício anterior, prestadas pela Tesouraria e analisadas pelo Conselho Fiscal;
XV - Prestar contas aos órgãos e instituições públicas e privadas que hajam concedido auxílios e subvenções ao CONDEMAT;
XVI - Autorizar a alienação de bens imóveis do CONDEMAT, bem como seu oferecimento como garantia em operações de crédito.
XVII - Autorizar a alienação de bens móveis do CONDEMAT, por doação, aos Entes Consorciados, observando os dispositivos legais vigentes.
Seção III
Das deliberações
Art. 32. Por ser soberana, a Assembleia Geral somente poderá deliberar qualquer matéria caso decorrido o prazo para manifestação do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA
Seção I
Dos cargos, funções, eleição e posse
Art. 33. A Diretoria é o órgão executivo do Consórcio e será composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Tesoureiro (a), 2º Tesoureiro (a) e Secretário (a), eleitos dentre os Municípios consorciados, representados pelos (as) respectivos (as) Prefeitos (as).
Art. 34. A Diretoria será eleita na Assembleia Geral Ordinária realizada no mês de dezembro de cada ano, e empossada no primeiro dia útil do ano subsequente pelo (a) Presidente da Assembleia. O mandato se encerra no dia 31 dezembro de cada exercício.
§ 1° Somente poderão votar e serem votados, os (as) Prefeitos(as) cujos Municípios estejam em dia com a quota de contribuição ao CONDEMAT.
§ 2º A adimplência a que se refere o § 1º e deste artigo, atinge apenas a quota de contribuição ao CONDEMAT referente à Manutenção das Atividades do Consórcio, não abrangendo as demais quotas de contribuições constantes nos Contratos de Rateio dos consorciados.
Art. 35. A eleição e posse será realizada mediante regras estabelecidas no Regimento Interno do CONDEMAT.
Art. 36. Os eleitos terão mandato de 01 (um) ano, permitida uma única reeleição. Poderão, porém, os membros da Diretoria Concorrer para cargos diversos daqueles que exercem.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria não serão remunerados, sob qualquer forma ou título, no tocante as atividades pertinentes aos cargos por eles assumidos no CONDEMAT.
Seção II
Das competências
Art. 37. Compete à Diretoria:
I - exercer a administração geral do CONDEMAT, conforme as determinações da Assembleia Geral;
II - estabelecer as normas de condução das atividades do CONDEMAT, conforme a orientação da Assembleia Geral;
III - apresentar à Assembleia Geral o relatório e as demonstrações financeiras de cada exercício, depois de submetidos a parecer do Conselho Fiscal;
IV - instalar ou suprimir departamentos, escritórios regionais ou representações;
V - admitir ou demitir funcionários do CONDEMAT;
VI - desenvolver e aprovar o organograma do consorcio e definir as respectivas competências e alçadas;
VII - cumprir e fazer cumprir as decisões da Assembleia Geral, e suas próprias deliberações, as normas legais vigentes e todas as demais normas internas do CONDEMAT;
VIII - outorgar procuração a mandatários nos termos da lei, com os poderes que se fizerem necessários; e
IX - transigir, renunciar, desistir, firmar compromissos, contrair empréstimos, adquirir, onerar, alienar bens móveis e, mediante autorização da Assembleia Geral, adquirir, onerar, doar e alienar bens imóveis.
Seção III
Do Presidente e Vice-Presidente
Art. 38. Incumbe ao (a) Presidente:
I - ser o representante legal do CONDEMAT;
II - zelar pelos interesses do CONDEMAT no âmbito de suas competências;
III - como ordenador das despesas do CONDEMAT, responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
IV - prestar contas no final do mandato;
V - convocar e presidir as Assembleias Gerais e as reuniões de Diretoria;
VI - supervisionar a administração e o gerenciamento de todos os convênios, contratos e parcerias, bens e haveres do Consórcio;
VII - contratar, enquadrar, promover, demitir e punir funcionários, bem como praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo obedecido os preceitos legais e as decisões da Assembleia Geral e da Diretoria;
VIII - cumprir e executar o Estatuto do CONDEMAT, as deliberações das Assembleias Gerais e as decisões da Diretoria;
IX - indicar, para apreciação da Assembleia Geral, nome para ocupar o emprego público de Secretário (a) Executivo (a);
X - nomear e exonerar o (a) Secretário (a) Executivo (a);
XI - nomear e exonerar os ocupantes dos empregos públicos em comissão do Consórcio;
XII - homologar, atendidos os requisitos legais, a minuta de edital de licitação;
XIII - exercer as competências não atribuídas a outro órgão por este instrumento ou pelos estatutos;
XIV - convocar o Conselho Fiscal;
XV - convocar reuniões com a Secretaria Executiva;
XVI - movimentar as contas bancárias;
XVII - exercer o poder disciplinar no âmbito do CONDEMAT, julgando os procedimentos e aplicando as penas que considerar cabíveis;
XVIII - autorizar a instauração de procedimentos licitatórios relativos a contratos que sejam deliberados pela Assembleia Geral; e
XIX - homologar e adjudicar os objetos de licitações, desde que, deliberado pela Assembleia Geral.
Parágrafo único. Com exceção das competências previstas nos incisos I, II, III, TV, V, VII, IX e X, todas as demais poderão ser delegadas ao (a) Secretário (a) Executivo (a).
Art. 39. Compete ao (a) Vice-Presidente substituir o (a) Presidente em suas faltas ou em seus impedimentos eventuais ou temporários.
Seção IV
Dos (as) 1º e 2º Tesoureiros (as)
Art. 40. Compete ao (a) 1º Tesoureiro (a):
I - movimentar, em conjunto com o (a) Presidente, as contas bancárias e os recursos do CONDEMAT;
II - supervisionar a elaboração de balanços é relatórios de contas em geral a serem remetidos aos órgãos de fiscalização, ao Conselho Fiscal e a Assembleia Geral; e
III - ter sob sua guarda todos os livros e documentos relativos à movimentação financeira do CONDEMAT.
Art. 41. Caberá ao (a) 2º Tesoureiro (a) substituir o (a) 1º Tesoureiro (a) nas suas licenças e/ou afastamentos.
Seção V
Do (a) Secretário (a)
Art. 42. Compete ao (a) Secretário (a):
I - lavrar as atas das Assembleias Gerais, das reuniões da Diretoria e de outras reuniões das quais participar;
II - receber e remeter todas as correspondências de interesse do Consórcio;
III - manter sob sua guarda todos os livros è documentos (exceto os contábeis); e
IV - supervisionar as assessorias de imprensa, de relações públicas e relações institucionais do Consórcio, se houver.
Parágrafo único. Com exceção da competência prevista no inciso III, todas as demais poderão ser delegadas ao (a) Secretário (a) Executivo (a).
Seção VI
Da Destituição da Presidência e Diretoria
Art. 43. Em qualquer Assembleia Geral poderá ser votada a destituição do (a) Presidente, Vice-Presidente, 1° Tesoureiro (a), 2º Tesoureiro (a) e Secretário (a) do CONDEMAT, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 1/3 (um terço) dos consorciados, desde que presentes a maioria absoluta dos Entes Consorciados. A moção de censura não será motivada, ocorrendo por mera perda de confiança.
Art. 44. O Regimento Interno do CONDEMAT deverá prever o procedimento para destituição da Presidência e Diretoria.
Seção VII
Das atas
Art. 45. Todas as reuniões da Assembleia Geral deverão ser registradas em atas, e estas deverão ser publicadas no site oficial do Consórcio para conhecimento geral.
Art. 46. O Regimento Interno do CONDEMAT deverá prever o procedimento do registro das Atas.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 47. A Secretaria Executiva é o órgão executor das decisões da Assembleia Geral, da Diretoria e do (a) Presidente, e subordinada a este.
Seção I
Do (a) Secretário (a) Executivo (a)
Art. 48. Fica criado o emprego público em comissão de livre nomeação e exoneração de Secretário (a) Executivo (a), que integra a Secretaria Executiva, com remuneração constante da tabela do Anexo II deste instrumento.
§ 1° O emprego público em comissão de Secretário (a) Executivo (a) será provido mediante indicação do (a) Presidente do CONDEMAT, homologado pela Assembleia Geral, entre pessoas que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - inquestionável idoneidade moral; e
II - formação de nível superior completo.
§ 2° Caso seja servidor do CONDEMAT ou de Município Consorciado, o (a) Secretário (a) Executivo (a) será automaticamente afastado (a) de suas funções originais.
§ 3º O ocupante do emprego público de Secretário (a) Executivo (a) estará sob regime de dedicação exclusiva, somente podendo exercer outra atividade remunerada desde que observado o disposto no art. 37 da Constituição Federal.
§ 4º O (A) Secretário (a) Executivo (a) poderá ser exonerado (a) ad nutum por ato do (a) Presidente.
Art. 49. Compete ao Secretário (a) Executivo (a):
I - comparecer e secretariar as reuniões da Assembleia Geral do CONDEMAT;
II - implementar e gerir as diretrizes políticas e plano de trabalho definido pela Assembleia Geral, praticando todos os atos que não tenham sido atribuídos expressamente pelo Estatuto ao (a) Presidente do CONDEMAT;
III - movimentar as contas bancárias do CONDEMAT em conjunto com o (a) Presidente ou Tesoureiro (a), bem como elaborar os boletins diários de caixa e de bancos;
VII - zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo CONDEMAT, providenciando a sua adequada guarda e arquivo;
VIII - praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de pessoal, cumprindo e se responsabilizando pela observância dos preceitos da legislação trabalhista e previdenciária;
IX - fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos Entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada Ente Consorciado na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos;
X - promover a publicação de atos e contratos do CONDEMAT, quando essa providência for prevista em Lei, neste instrumento ou nos estatutos;
XI - exercer, por delegação, atribuições de competência do (a) Presidente do CONDEMAT;
XII - autorizar a instauração de procedimentos licitatórios, desde que delegado pelo (a) Presidente, para valores autorizados pela Assembleia Geral;
XIII - homologar e adjudicar objeto de licitação, desde que delegado pelo (a) Presidente, para valores autorizados pela Assembleia Geral; e
XIV - autorizar a instauração de procedimentos para contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação, desde que delegado pelo (a) Presidente.
Parágrafo único. As delegações previstas nos artigos 38, 42 e 49 deste instrumento dependerão de ato escrito, fundamentado e publicado no sítio oficial que o CONDEMAT mantiver na internet, devendo tal publicação ocorrer entre a sua data de início de vigência e até 01 (um) ano após a data de término da delegação, que se dará automaticamente com o desligamento do (a) Secretário (a) Executivo (a) do Consórcio, ou a qualquer tempo, a critério do (a) Presidente.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL
Seção I
Da natureza e atribuições
Art. 50. O Conselho Fiscal é órgão permanente, de natureza colegiada, com as seguintes atribuições:
I - homologar, em conjunto com a Assembleia Geral:
a) os planos relativos à gestão da saúde;
b) os regulamentos dos serviços públicos;
c) as minutas de contratos de programa nas quais o CONDEMAT comparece como contratante ou como prestador de serviço público;
d) a minuta de edital de contrato para concessão de serviço ou obra pública; e
e) o reajuste e a revisão das tarifas e preços públicos.
II - monitorar e avaliar a execução dos planos dos serviços públicos;
III - aceitar a cessão de servidores por ente federativo, consorciado ou conveniado ao CONDEMAT; e
IV - o controle contábil interno das operações econômicas e financeiras do CONDEMAT podendo, para isso:
a) acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, quaisquer operações econômicas ou financeiras do CONDEMAT;
b) emitir parecer sobre proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral, a serem submetidos à Assembleia Geral;
c) requisitar a realização de auditoria interna ou externa necessária à complementação dos relatórios e pareceres a serem elaborados; e
d) pelo seu (ua) Presidente e por decisão da maioria de seus integrantes, solicitar a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, para as devidas providências, quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial, ou, ainda o caso de inobservância de normas legais ou estatutárias.
Art. 51. O Conselho Fiscal será composto por todos os (as) Prefeitos (as) dos Municípios consorciados que não ocuparem cargo na Diretoria.
Art. 52. O Conselho Fiscal, subordinado apenas à Assembleia Geral, terá acesso a todos os documentos e processos necessários às atividades que lhe são próprias, mediante requisição ou exame no local em que estiverem guardados ou arquivados, e poderá contratar auditoria externa.
Art. 53. Importa em infração disciplinar gravíssima a recusa ou demora injustificada no atendimento de requisição ou impedimento do acesso do Conselho Fiscal ao local em que se encontram documentos ou contratos, devendo ser imediatamente comunicada ao (a) Presidente do Conselho Fiscal para as providências cabíveis.
Art. 54. A participação nas reuniões do Conselho Fiscal não será remunerada.
TÍTULO III
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I
Das disposições gerais
Art. 55. Somente serão remunerados pelo CONDEMAT os contratados para ocupar os empregos públicos, com suas respectivas atribuições, previstas no Anexo I deste instrumento, cuja quantidade, carga horária e salário estão descritos no Anexo II deste instrumento.
Art. 56. Fica acordada a possibilidade de cessão de servidores públicos municipais ao CONDEMAT para a execução de finalidades inerentes ao Consórcio, por tempo indeterminado ou para a execução de uma finalidade específica até sua conclusão.
Art. 57. A atividade da Presidência, Vice-Presidência, Tesouraria, Secretaria e do Conselho Fiscal, bem como a participação dos representantes dos Entes Consorciados em Assembleia Geral, reunião e em outras atividades do CONDEMAT não será remunerada, sob qualquer forma ou título, sendo considerado trabalho público relevante.
Seção II
Dos empregos públicos
Art. 58. Os servidores efetivos do CONDEMAT são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
Parágrafo único. Os empregados do CONDEMAT não poderão ser cedidos, inclusive aos consorciados, salvo no caso de exercício de função eletiva.
Art. 59. O quadro próprio de pessoal do CONDEMAT será de até 12 (doze) empregados (as), mediante provimento dos empregos públicos constantes do Anexo I e II deste instrumento.
§ 1º Com exceção dos empregos de Secretário (a) Executivo (a), Secretário (a) Adjunto (a), Diretor (a) de Administração e Finanças, Assessor (a) de Comunicação, Assessor (a) da Diretoria e Gerente de Programas e Projetos, de livre provimento em comissão, os demais empregos do CONDEMAT serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e Títulos.
§ 2° A remuneração dos empregos públicos é a definida no Anexo II deste instrumento, até o limite fixado no orçamento anual do CONDEMAT, permitindo-se revisão anual que terá por base o índice aplicado pelo Município sede, atualizando-os automaticamente.
Art. 60. Em razão da natureza jurídica do CONDEMAT, os empregados públicos não terão direito à estabilidade caso haja a extinção do CONDEMAT.
Art. 61. Além da extinção do CONDEMAT, o contrato de trabalho por prazo indeterminado também poderá será rescindido por ato unilateral do CONDEMAT, nas seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a qual deverá ser apurada através de Processo Administrativo Disciplinar e/ou Sindicância, reservando ao empregado todos os direitos de defesa e do contraditório;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal; e
IV - insuficiência de desempenho/apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade dos procedimentos previstos no caput as contratações de pessoal decorrentes da autonomia de gestão de que trata o § 8º do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 62. Os editais de concurso público deverão ser:
I - subscritos pelo (a) Presidente; e
II - atender os critérios previstos nos estatutos.
Parágrafo único. Sob pena de nulidade, os editais de concurso público deverão ter sua íntegra divulgada por meio do sítio que o CONDEMAT manter na internet, bem como ter sua divulgação por meio de extrato publicado na imprensa oficial do Estado de São Paulo.
Seção III
Das contratações temporárias
Art. 63. Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese em que reste evidenciada a possibilidade ou conveniência da contratação, de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento efetivo por meio de concurso público, mediante justificativa expressa da Secretaria Executiva e aprovação unânime da Assembleia Geral.
§ 1º Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público vago e perceberão a remuneração para ele prevista,
§ 2º As contratações por tempo determinado previstas no caput, serão precedidas de processo seletivo simplificado.
§ 3° Consideram-se necessidades temporárias de excepcional interesse público as seguintes hipóteses, dentre outras:
I - Atendimento a situações de calamidade pública; que acarretem risco de qualquer espécie a pessoas ou a bens públicos ou particulares;
II - O combate a surtos epidêmicos;
III - O atendimento a situações emergenciais;
IV - A realização de censo socioeconômico, de pesquisa cadastral ou de qualquer outra forma de levantamento de dados de cunho estatístico junto à população do Ente Consorciado, bem como campanhas especificas de interesse público;
V - Atendimento a solicitação de consorciado para realização de projeto específico; e
VI - Outras situações não previstas neste parágrafo que por ventura vierem a surgir, mediante a aprovação unânime da Assembleia Geral.
Art. 64. As contratações temporárias terão prazo de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogadas até atingir o prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da contratação inicial.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS
Seção I
Dos instrumentos de gestão
Art. 65. Para o desenvolvimento de suas atividades, o CONDEMAT poderá valer-se dos seguintes instrumentos:
I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II - ser contratado pela administração direta ou indireta dos Entes Consorciados, dispensada a licitação rios casos em que a legislação permitir e respeitando as disposições do Estatuto;
III - estabelecer contrato de programa para a prestação dos serviços públicos;
IV - estabelecer termos de parcerias para a prestação dos serviços públicos;
V - estabelecer contrato de gestão para a prestação dos serviços públicos;
VI - adquirir ou administrar bens para o uso compartilhado dos Municípios consorciados;
VII - prestar serviços públicos mediante a execução, em estrita conformidade com o estabelecido na regulação, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir o acesso a um serviço público com características e padrão de qualidade determinados;
VIII - prestar serviços, inclusive de assistência técnica, à execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos Entes Consorciados;
IX - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos pelo CONDEMAT aos administrados;
X - outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos indicando na forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições que deverá atender, observada a legislação e as normas gerais em vigor; e
XI - contratar operação de crédito observados os limites e condições estabelecidas na legislação pertinente.
Seção II
Do procedimento de contratação
Art. 66. Para aquisição de bens e serviços comuns será utilizado, preferencialmente, a modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e posteriores alterações.
Parágrafo único. A inviabilidade da utilização do pregão deverá ser devidamente justificada pelo (a) Secretário (a) Executivo (a).
Art. 67. As contratações diretas fundamentadas no disposto nos incisos I, II e parágrafo único, do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como as licitações nas modalidades convite e tomada de preços, deverão obedecer aos critérios, procedimentos e alçadas de responsabilidades fixados no Regimento Interno do CONDEMAT.
Art. 68. O COMDEMAT poderá firmar ainda:
I - Contratos de Gestão com Organizações Sociais (OS), desde que precedido de Chamamento Público, conforme normas estabelecidas no Regimento Interno do CONDEMAT; e
II - Termos de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), desde que precedido de Concurso de Projeto, conforme normas estabelecidas no Regimento Interno do CONDEMAT; e
III - Termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação com Organizações da Sociedade Civil (OSC), nos termos da Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014 e posteriores alterações.
Seção III
Dos contratos
Art. 69. Todos os contratos, de qualquer natureza, serão publicados e divulgados, conforme regras contidas no Regimento Interno do CONDEMAT.
Art. 70. Qualquer cidadão demonstrando interesse tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo CONDEMAT.
Seção IV
Dos contratos de programa
Art. 71. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um Ente Consorciado constituir para com outro Ente Consorciado ou para com o CONDEMAT no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
Art. 72. O contrato de programa deverá:
I - atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados; e
II - prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
Art. 73. No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:
I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
II - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas é o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado; e
VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
Art. 74. E nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao CONDEMAT o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.
Art. 75. O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o CONDEMAT ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.
Art. 76. Mediante previsão do Contrato de Consórcio Público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos Entes Consorciados ou conveniados.
Art. 77. O contrato de programa será automaticamente extinto no caso do CONDEMAT não mais integrar a administração indireta do Ente Consorciado que autorizou a gestão associada de serviços públicos ou de convênio de cooperação.
Art. 78. Excluem-se do previsto no caput deste artigo as obrigações cujo descumprimento não acarrete qualquer ônus, inclusive financeiro, ao Ente Consorciado ou ao CONDEMAT.
CAPÍTULO III
DA DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 79. Ao CONDEMAT é permitido comparecer a:
I - contrato de programa para:
a) na condição de contratado, prestar serviços públicos por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, tendo como contratante Ente Consorciado; e
b) na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos pertinentes, ou de atividades deles integrantes, a órgão ou entidade de Ente Consorciado.
II - contrato de concessão, após prévia licitação, para delegar a prestação de serviços públicos a ele entregue sob o regime de gestão associada, ou de atividade deles integrante.
Art. 80. Os Entes subscritores do presente Protocolo de Intenções autorizam o CONDEMAT a representá-los perante outras esferas de governo, nos seguintes assuntos de interesse comum:
I - nos casos previstos nos artigos 7º e 8º deste Protocolo de Intenções em que a ação do CONDEMAT, por sua proximidade e flexibilidade, permita executar, total ou parcialmente, programas e projetos de interesse comum, com maior eficácia e eficiência;
II - nos casos de ações delegadas por convênio com instituições federais e estaduais, na execução de programas e projetos vinculados os objetivos e finalidades do CONDEMAT que sejam desenvolvidos na região de atuação; e
III - nos casos de execução total ou parcial de projetos com financiamento de instituições multilaterais de crédito e que seja de interesse individual ou coletivo dos Municípios, estados participantes e, ainda, de instituições federais responsáveis.
TÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81. A execução das receitas e das despesas do CONDEMAT obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Parágrafo único. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio oficial que o CONDEMAT mantiver na internet.
Art. 82. O CONDEMAT não possui fundo social e os Entes Consorciados não possuem quotas ou partes ideais de seu patrimônio.
Art. 83. A Assembleia Geral poderá instituir, por Resolução, normas para a elaboração, apreciação, aprovação e execução do orçamento, bem como para a prestação de contas, sendo que tais normas prevalecerão em face do estipulado neste Protocolo de Intenções e no Estatuto, desde que não contrariarem o previsto na legislação e no Contrato de Consórcio.
Art. 84. O orçamento do CONDEMAT será estabelecido por Resolução da Assembleia Geral, mediante proposta da Secretaria Executiva.
Art. 85. O Regimento Interno do CONDEMAT estabelecerá o prazo limite para apresentação da proposta de orçamento anual que deverá ser apreciada pela Assembleia Geral.
Art. 86. O Regimento Interno do CONDEMAT estabelecerá os critérios para apresentação de emendas à proposta de orçamento anual do CONDEMAT.
Art. 87. Aprovado o orçamento, será ele publicado no sítio oficial que o CONDEMAT manterá na internet.
Art. 88. Têm direito ao uso compartilhado de bens apenas os Entes Consorciados que contribuíram para sua aquisição.
§ 1° O direito ao uso compartilhado poderá ser cedido mediante instrumento escrito, desde que dele Se dê ciência ao CONDEMAT com razoável antecedência.
§ 2° Os próprios interessados ou, em sua falta a Diretoria, poderão fixar normas para o uso compartilhado de bens, dispondo em especial sobre a sua manutenção, seguro, riscos, bem como despesas, se cabíveis.
Art. 89. A administração direta ou indireta do Ente Consorciado somente entregará recursos ao CONDEMAT quando houver:
I - contratado o CONDEMAT para a prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado; e
II - contrato de rateio.
Art. 90. Os Entes Consorciados respondem somente de forma subsidiária pelas obrigações do CONDEMAT.
Art. 91. O CONDEMAT estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do CONDEMAT, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os Entes Consorciados vierem a celebrar com o CONDEMAT.
CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE
Art. 92. Nos serviços prestados em regime de gestão associada, a contabilidade do CONDEMAT deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
Art. 93. O Regimento Interno do CONDEMAT estabelecerá os critérios para prestação de contas contábil, financeira e econômica.
TÍTULO V
DO RECESSO, EXCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DO CONDEMAT
CAPÍTULO I
DO RECESSO
Art. 94. A retirada de membro do CONDEMAT dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral.
§ 1° O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o CONDEMAT.
§ 2° Os bens destinados ao CONDEMAT pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de previsão contratual ou de decisão da Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO
Art. 95. São hipóteses de exclusão de consorciado:
I - a não inclusão, pelo Ente Consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
II - o não cumprimento por parte de Ente Consorciado de condição necessária para que o CONDEMAT receba recursos onerosos ou transferência voluntária;
III - a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis; e
IV - a existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, por todos os presentes à Assembleia Geral.
Parágrafo único. A exclusão prevista nos incisos I e II do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, o período em que o consorciado poderá se reabilitar e não será considerado Ente Consorciado.
Art. 96. A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigindo-se a maioria absoluta.
Art. 97. Da decisão do órgão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido a Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo.
Art. 98. O Estatuto e o Regimento Interno do CONDEMAT poderão prever o prazo de suspensão e outras hipóteses de exclusão.
Art. 99. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 100. O Regimento Interno do CONDEMAT estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PUBLICO
Art. 101. A alteração ou a extinção do Contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os consorciados.
§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
§ 2° Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os consorciados responderão, solidariamente, pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao CONDEMAT retornará aos seus órgãos de origem e os empregados públicos do CONDEMAT terão seus contratos de trabalho automaticamente rescindidos.
TÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO
Art. 102. Atendido o disposto neste Protocolo de Intenções e no Estatuto a ser aprovado em Assembleia Geral, deverá o CONDEMAT promover a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno.
§ 1º A Assembleia Geral, por meio de seu (ua) Presidente e o (a) Secretário (a), aprovará resolução que estabeleça:
I - o texto do projeto de Regimento Interno que norteará os trabalhos;
II - o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado; e
III - a maioria absoluta de dois terços (2/3) para aprovação de emendas ao projeto de Estatuto.
§ 2º Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.
§ 3º Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo de Intenções.
§ 4º O Regimento Interno do CONDEMAT preverá as formalidades e quórum para a alteração de seus dispositivos.
§ 5° O Regimento Interno do CONDEMAT entrará em vigor após publicação pelos meios de praxe.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 103. O CONDEMAT será regido pelo disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e posteriores alterações e Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e posteriores alterações.
Art. 104. A interpretação do disposto neste Protocolo de Intenções deverá ser compatível com aos seguintes princípios:
I - respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do CONDEMAT depende apenas da vontade de cada ente federativo sendo vedado que lhe sejam oferecidos incentivos para o ingresso;
II - solidariedade, em razão da qual os Entes Consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do CONDEMAT;
III - eletividade de todos os órgãos dirigentes do CONDEMAT;
IV - transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do CONDEMAT; e
V - eficiência, o que exigirá que todas as decisões do CONDEMAT tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
Art. 105. Mediante aplicação de índices oficiais, poderão ser corrigidos monetariamente os valores previstos neste instrumento, na forma que dispuser os estatutos.
Art. 106. O presente Protocolo de Intenções e as respectivas alterações passarão a viger após a sua publicação, por extrato, na imprensa oficial.
Art. 107. Revogam-se as disposições em contrário, em especial do Protocolo de Intenções anterior.
Mogi das Cruzes, 19 de julho de 2019.
RODRIGO KENJI DE SOUZA ASHIUCHI
Prefeito de Suzano
Presidente do Condemat
JOSÉ LUIZ MONTEIRO
Prefeito de Arujá
WALTER HIDEKI TAJIRI
Prefeito de Biritiba Mirim
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito de Ferraz de Vasconcelos
ADRIANO DE TOLEDO LEITE
Prefeito de Guararema
GUSTAVO HENRIC COSTA
Prefeito de Guarulhos
MAMORU NAKASHIMA
Prefeito de Itaquaquecetuba
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA E MELO
Prefeito de Mogi das Cruzes
GIANCARLO LOPES DA SILVA
Prefeito de Poá
VANDERLON OLIVEIRA GOMES
Prefeito de Salesópolis
CELSO SIMAO LEITE
Prefeito de Santa Branca
FÁBIA DA SILVA PORTO
Prefeita de Santa Isabel
ANEXO I
QUADRO DE EMPREGOS, REQUISITOS PARA PROVIMENTO E ATRIBUIÇÕES DOS
EMPREGOS DO CONDEMAT
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ANEXO II
QUADRO DE EMPREGOS, QUANTIDADE, CARGA HORÁRIA E SALÁRIO
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Mogi das Cruzes, 19 de julho de 2019.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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