
RESOLUÇÃO Nº 312, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1991
(Revogada pela Resolução nº 365 de 26/09/1995)
Dispõe sobre a reorganização administrativa e funcionamento da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providências.
O VEREADOR LUCAS DE MELLO, Presidente da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, Comarca de Poá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Resolução,
A Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º Compete ao Legislativo Municipal prover tudo que diga respeito ao peculiar interesse do Município e ao bem estar de sua população, em consonância com a Constituição Federal, Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal e o Poder Executivo local.
Art. 2º Toda organização e toda ação administrativa do Legislativo têm como objetivos prover adequado apoio administrativo e técnico, às unidades da Câmara e aos Vereadores, com o menor ônus possível aos recursos disponíveis.
Art. 3º O controle das atividades da administração da Câmara Municipal deverá exercer-se em todos os níveis e órgãos, compreendendo, particularmente:
I - o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que disciplinam as atividades específicas do órgão controlado; e
II - o controle da utilização, guarda e aplicação dinheiros, bens e valores públicos, pelos órgãos próprios do sistema.
Art. 4º É facultado ao Presidente da Câmara e, em geral, aos dirigentes de órgãos, delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme o disposto em regulamento e, ressalvada a competência privativa de cada um.
Parágrafo único. O ato de delegação de competência indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
Art. 5º O Legislativo Municipal, para a execução de seus objetivos, poderá utilizar além dos recursos orçamentários aqueles colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para a solução de problemas e melhor aproveitamento dos recursos financeiros e técnicos, nos termos estabelecidos em normas legais.
Art. 6º O Legislativo Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do Município, nos moldes do que a respeito dispuser a sua Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 7º A estrutura administrativa da Câmara Municipal será composta pelos seguintes níveis e órgãos:
I - ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR:
a) Plenário da Câmara.
II - ÓRGÃO DE EXECUÇÃO SUPERIOR:
a) Mesa da Câmara.
III - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:
a) Presidente da Câmara.
IV - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO SUPERIOR:
a) Gabinete do Presidente da Câmara.
V - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO:
a) Diretoria Geral:
1. Secretaria Administrativa, com:
a) Seção de Secretaria, com:
1. Setor de Serviços Auxiliares; e
2. Setor de Apoio Administrativo.
b) Assessoria Jurídica.
Parágrafo único. A hierarquia dos órgãos a que se refere o inciso V, em ordem decrescente, é a seguinte:
I - Departamento;
II - Seção; e
III - Setor.
Art. 8º A Câmara Municipal poderá contar com os subsídios, sugestões, participações e ou elaboração de estudos, dos seguintes órgãos:
I - Conselhos Municipais, instituídos pela Lei Orgânica do Município; e
II - Comissões, instituídas pela Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara.
Art. 9º Além dos órgãos instituídos por esta Resolução poderão ser criados pela Mesa da Câmara, grupos de trabalho, comissões, conselhos ou colegiados semelhantes, em caráter transitório.
§ 1º Os órgãos colegiados serão constituídos de no mínimo três (3) membros, com atribuições de executar determinados projetos e atividades, através de Ato da Mesa.
§ 2º Cada órgão colegiado poderá elaborar seu regimento interno, caso seja necessário e delegada essa providência o ato administrativo de sua constituição, onde serão definidas as competências de seus componentes, as normas e rotinas de trabalho.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Plenário e da Mesa da Câmara
Art. 10. As competências e atribuições do Plenário e da Mesa da Câmara, são as definidas na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno.
Seção II
Da Presidência da Câmara
Art. 11. A administração do Legislativo Municipal, será exercida pela Presidência da Câmara, auxiliada pela direção dos órgãos e unidades que lhe são diretamente subordinadas.
Parágrafo único. A competência do Presidente da Câmara é a definida na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e Regimento Interno; e as competências dos dirigentes administrativos dos órgãos e unidades, as definidas nas normas supracitadas e nos atos administrativos do Legislativo Municipal.
Art. 12. A Presidência, cabe responder:
I - pelo funcionamento de todos órgãos de administração da Câmara, naquilo que se relacione com a organização administrativa;
II - pelo atendimento das atribuições, competências e objetivos estabelecidos nesta Resolução; e
III - pela observância da legislação em geral e, em especial do Regimento Interno.
Art. 13. Além das competências e atribuições fixadas especificamente, também à Presidência compete:
I - defender os interesses da Câmara, em juízo ou fora dele;
II - promover as ações de interesse do Legislativo e defendê-lo nas contrárias;
III - representar o Legislativo em todos tabelionatos juízos e instâncias;
IV - planejar, coordenar e controlar os demais órgãos da Câmara na execução de políticas, programas, planos, projetos, metas e diretrizes da ação de governo do Legislativo;
V - coordenar os fluxos de informações que facilitem a ação individual ou conjunta dos órgãos e ou unidades na execução de suas atividades, atendendo ao planejamento na ação do governo Legislativo;
VI - manter com as autoridade federais, estaduais e municipais os entendimentos que lhe forem de terminados pelos interesses do Legislativo;
VII - convocar os servidores para quaisquer serviços extraordinários, dentro de limites estabelecidos pela legislação pertinente;
VIII - recepcionar as autoridades e visitantes.
Art. 14. O Presidente poderá avocar quaisquer das atribuições estabelecidas nesta Resolução podendo delegá-las a outro servidor, sem remuneração adicional enquanto necessário.
Seção III
Do Gabinete do Presidente da Câmara
Art. 15. Ao Gabinete do Presidente da Câmara compete:
I - assistir o Presidente nas suas funções político-administrativas;
II - assessorar o Presidente nos contatos com os demais Poderes e Autoridades;
III - assessorar o Presidente no atendimento aos munícipes;
IV - supervisionar, coordenar e controlar os órgãos que lhe são subordinados;
V - avaliar os resultados alcançados pelos órgãos da estrutura administrativa da Câmara;
VI - cuidar de todo o expediente do Presidente;
VII - supervisionar as publicações oficiais de Interesse do Legislativo, executar os contatos com a Imprensa em geral, executar serviços de relações públicas, redigir e distribuir comunicados à imprensa sob a orientação e supervisão da Presidência e, a divulgação dos trabalhos da Edilidade mediante relatórios periódicos;
VIII - credenciar os jornalistas, fornecendo-lhes notícias sobre a atividade da Câmara, pondo à disposição dos mesmos a sala destinada a imprensa e o espaço reservado no Plenário;
IX - assessorar o Presidente e as outras unidades quanto à divulgação dos fatos e trabalhos e, providenciar junto às outras unidades, distribuição da resenha dos trabalhos semanais da Edilidade;
X - assessorar o Presidente e auxiliares diretos nos assuntos de Cerimonial;
XI - integrar-se nas atividades correspondentes à defesa do consumidor (PROCON) e direitos dos cidadãos;
XII - assistir e assessorar o Presidente da Câmara nos estudos das políticas, programas, planos, projetos, diretrizes e metas quanto aos aspectos educacionais, culturais, desportivos, turísticos, de lazer, saúde, promoção e assistência sociais do Município, no âmbito do Legislativo;
XIII - promover e encaminhar estudos que visem o aproveitamento dos recursos naturais do Município para fins turísticos e de promoção do Município no âmbito do Legislativo;
XIV - incentivar, difundir e desenvolver atividades culturais, festividades cívicas e comemorativas certames e eventos artísticos, literários e vocacionais no Município, no âmbito do Legislativo;
XV - promover a coleta, guarda, conservação e preservação de documentos e demais peças que compõem a memória e o acervo artístico, histórico e arqueológico do Município, no âmbito do Legislativo;
XVI - planejar, coordenar e promover o registro e o intercâmbio de atuação com as entidades de serviço e assistenciais, no combate às necessidades e carências no campo da promoção e assistências sociais, em conjunto com o Poder Executivo;
XVII - comunicar aos demais órgãos componentes da estrutura administrativa da Câmara, todas as medidas levadas a efeito, para o perfeito entrosamento da ação de governo do Legislativo;
XVIII - colaborar na elaboração e adoção de estudos e programas que visem incentivar a implantação e desenvolvimento de atividades industriais, comerciais, rurais e de serviços, buscando níveis adequados quanto a produção econômica e a geração de empregos no Municipio, como subsídios aos membros do Legislativo;
XIX - em relação ao expediente da Presidência:
a) elaborar e controlar a agenda das atividades do Presidente;
b) assistir o Presidente em seus despachos diários;
c) manter atualizado o fichário de autoridades bem como das entidades com as quais a Câmara mantém correspondência, com os respectivos endereços e telefones; e
d) manter sob sua guarda todos os documentos requisitados pelo Presidente.
XX - executar outras tarefas correlatas que lhes forem atribuídas pelo Presidente da câmara.
Art. 16. O Gabinete do Presidente da Câmara é composto de:
I - Chefia de Gabinete; e
II - Expediente, composto de:
a) Auxiliar de Gabinete;
b) Assistente Parlamentar;
c) Motorista da Presidência; e
d) Motoristas.
Art. 17. Os cargos de Chefe de Gabinete, Auxiliar de Gabinete, Assistente Parlamentar, Motorista da Presidência e Motoristas, são de confiança, em comissão, de livre nomeação e exoneração pela Mesa da Câmara, conforme disposição contida na Resolução nº 305/91, de 10 de setembro de 1991. Os cargos de Motorista serão de provimento efetivo, consoante a referida Resolução.
Art. 18. Compete ao Chefe de Gabinete, e na sua ausência ao Diretor Geral:
I - prover ao Presidente e aos Assessores todo o apoio técnico-administrativo necessário ao exercício de suas atribuições;
II - dirigir, fiscalizar e coordenar os serviços administrativos;
III - examinar toda documentação e abrir as correspondências destinadas à Câmara, providenciando seu encaminhamento;
IV - informar os requisitos dos servidores quanto a decisão da Presidência e ou da Mesa;
V - corresponder-se com outras repartições e autoridades, quando o serviço assim o exigir;
VI - propor ao Presidente as sugestões e modificações que julgar necessários ao bom funcionamento dos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Câmara;
VII - prestar as informações necessárias nos processos que dependam de decisão do Presidente e da Mesa;
VIII - ordenar pagamento e assinar documentos em conjunto com o Presidente da Câmara;
IX - cumprir e fazer cumprir as portarias, instruções e ordens emanadas do Presidente, sobre serviços de interesse administrativo ou público;
X - propor ao Presidente penas disciplinares a serem aplicadas aos servidores da Câmara, quando for o caso; e
XI - executar as demais atribuições determinadas pelo Presidente.
Seção IV
Da Secretaria Administrativa
Art. 19. A Secretaria Administrativa compete:
I - assistir e assessorar o Presidente na estipulação de políticas, programas, planos, projetos, diretrizes e metas quanto aos aspectos administrativo-financeiros do Legislativo;
II - supervisionar, coordenar e controlar as unidades que lhe são subordinadas;
III - promover a administração de pessoal, em consonância com a política de recursos humanos da ação de governo do Legislativo;
IV - promover a administração de material e patrimônio, expediente, protocolo, arquivo, portaria, zeladoria, copa, comunicações e telefonia, manutenção e conservação da câmara Municipal e de apoio administrativo;
V - supervisionar, coordenar e controlar os assuntos financeiros pertencentes à Câmara;
VI - supervisionar, coordenar e controlar o recebimento guarda e movimentação dos valores do Legislativo;
VII - supervisionar, coordenar e controlar o processamento das despesas, contabilização orçamentária, financeira, patrimonial e econômica do Legislativo;
VIII - comunicar aos demais órgãos competentes da Administração todas as medidas administrativo-financeiras levadas a efeito, para perfeito entrosamento da ação de governo do Legislativo;
IX - executar o serviço de protocolo de documentos e papéis endereçados à Câmara, controlar sua movimentação bem como seu correto arquivamento;
X - providenciar as requisições de controle do recebimento dos duodécimos, créditos adicionais e transferências de dotações;
XI - acompanhar a execução do orçamento em todas suas fases;
XII - promover a liquidação das despesas e efetuar os pagamentos;
XIII - colaborar na elaboração do orçamento anual do Legislativo;
XIV - superintender e coordenar os controles de custos e orçamentos, avaliando e dimensionando seus alcances no orçamento;
XV - superintender as atividades de processamento de dados, banco de dados, pesquisas e estatísticas;
XVI - supervisionar, coordenar e controlar o levantamento de dados e informações sobre as carências da população, visando subsidiar estudos e projetos quanto a planificação e ao atendimento e solução;
XVII - efetuar o acompanhamento da conjuntura econômica nacional, estadual, regional e municipal visando o conhecimento dos seus reflexos no desenvolvimento e desempenho financeiro e orçamentário do Município subsidiando o desempenho do Legislativo;
XVIII - definir, implantar e operar aos levantamentos cadastrais, estatísticos e de dados do Legislativo;
XIX - executar os trabalhos de mecanografia, reprodução de documentos, zelando pelas máquinas e materiais usados nos serviços;
XX - dar solução aos demais assuntos ligados à sua área de atuação ou que lhe sejam atribuídos pela Presidência;
XXI - em relação às atividades de pessoal:
a) promover a realização de concursos públicos para a admissão de servidores;
b) preparar os atos necessários à admissão, manutenção e dispensa de servidores;
c) organizar e manter atualizados os prontuários e os assentamentos individuais dos servidores e Vereadores;
d) manter fichários de todos os servidores e Vereadores, com a possível indicação de locais, telefones e do respectivo endereço, para orientação de atividades internas e do público;
e) controlar a frequência de servidores e de Vereadores, fazendo as anotações cabíveis nos respectivos assentamentos individuais;
f) elaborar, mensalmente, as folhas de pagamento de Vereadores e Servidores, indicando os respectivos descontos;
g) elaborar as folhas e guias de recolhimentos referentes as contribuições sociais da Câmara incluindo Vereadores e Servidores;
h) processar inquéritos e sindicâncias;
i) controlar e preparar os atos de concessão de direitos e vantagens aos servidores, previstos na legislação vigente;
j) preparar a escala anual de férias;
k) providenciar esclarecimentos, certidões e orientações sobre o mandato eletivo de Vereadores sobre a vida funcional dos servidores;
l) promover o desenvolvimento do pessoal da câmara, através de treinamento e participação e cursos; e
m) preparar todos os demais atos relativos a pessoal.
XXII - em relação as atividades materiais:
a) proceder as licitações para aquisição de materiais, execução de obras e serviços, de acordo com a legislação pertinente;
b) manter cadastro de fornecedores e de preços ou utilizar o de outros órgãos públicos;
c) receber os materiais dos fornecedores e conferir sua qualidade e quantidade;
d) manter sob sua guarda e controle, em local apropriado, os materiais adquiridos, zelando sua conservação e efetuando os inventários periódicos;
e) proceder a escrituração do controle de materiais discriminando quantidade e valores;
f) registrar e controlar a existência, localização e condição de uso de todos os bens patrimoniais ocorridas em cada exercício;
g) fazer, anualmente, o inventário dos bens patrimoniais para a elaboração do balanço; e
h) propor e efetuar os contratos de seguros e de serviços da Câmara, além de zelar por seu cumprimento.
XXIII - em relação as atividades de zeladoria:
a) promover o transporte necessário à execução dos serviços da Câmara;
b) providenciar a manutenção e abastecimento de veículos da Câmara;
c) manter o serviço de copa;
d) manter o funcionamento e a segurança dos equipamentos e instalações da Câmara, mediante inspeções periódicas;
e) executar a limpeza e conservação das áreas internas e externa da Câmara;
f) prover a vigilância do prédio da Câmara;
g) efetuar a abertura e fechamento do prédio da Câmara, bem como o hasteamento e arriamento dos Pavilhões nas ocasiões determinadas;
h) executar outras atividades relacionadas ao bom funcionamento dos equipamentos e instalações da Câmara; e
i) rever, periodicamente, os processos e documentos arquivados, propondo a destinação conveniente.
XXIV - organizar e manter Banco de Dados com fichários de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Jurisprudências e demais legislações referentes a assuntos municipais;
XXV - manter biblioteca contendo documentos históricos e de interesse geral, legislação, livros e demais periódicos de utilidade para o desempenho das funções legislativas;
XXVI - atender aos pedidos de informações formulados pela Mesa, Presidência e Vereadores;
XXVII - assessorar:
a) a Mesa da Câmara nos assuntos legislativos;
b) os Vereadores, na orientação dos trabalhos legislativos e na elaboração de proposições;
c) as comissões, quando solicitado, nos assuntos legislativos; e
d) o Presidente, no desempenho de suas atribuições e funções.
XXVIII - em relação as atividades legislativas:
a) formar processos relativos às proposições, elaborando as fichas de controle de andamento;
b) organizar fichário por ordem de assunto e nominal por autores, bem como o índice geral de todos os processos;
c) encadernar e conservar, em local e instalações apropriados, todos os processos, por ordem numérica e divididos por sessões da Câmara e Legislaturas;
d) prestar informações aos servidores, aos Vereadores e ao público em geral, a respeito da tramitação de documentos de seu interesse;
e) organizar e manter o arquivo, permanente de processos e documentos;
f) assistir e preparar as atas das sessões ordinárias, extraordinárias e especiais, bem assim transcrevê-las e arquivá-las nos registros próprios;
g) expedir convocações, controlar os prazos das comissões e dos relatores, mantendo informados os seus membros e os Presidentes das Comissões;
h) assistir às reuniões das Comissões, preparando as atas, pareceres e votos em separado, quando necessário;
i) manter fichário geral de controle de movimentação de processos, papeis e documentos entre as Comissões;
j) datilografar Autógrafos, Decretos Legislativos, Leis Promulgadas pela Câmara, Resoluções, Ato da Mesa, Emendas à Lei Orgânica Municipal, Portarias e demais expedientes a serem encaminhados;
k) verificar e controlar os prazos legais de apreciação, sanção, promulgação e publicação de Projetos de Leis, Resoluções, Decretos Legislativos, Vetos e outros instrumentos legais, mantendo informada a Presidência da Câmara;
l) organizar fichário das questões de ordem levantadas em Plenário e que tenham sido fixadas como precedente regimental;
m) manter em livros próprios os termos de posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Suplentes, bem como os de extinção dos respectivos mandatos, além do controle das situações previstas na Lei Orgânica do Município;
n) transcrever em livro próprio e arquivar as declarações de bens do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, por ocasião da posse e do término dos mandatos;
o) registrar, na íntegra, em livros próprios o mediante outro sistema adequado de arquivo, os Autógrafos de Leis, Portarias, Resoluções, Decretos Legislativos, Editais, Leis promulgadas pela Câmara e os Atos da Mesa e da Presidência;
p) manter, separadamente, os papéis, documentos e processos destinados à pauta dos trabalhos;
q) conferir os textos das leis publicadas com os respectivos autógrafos comunicando as incoerências observadas;
r) lançar os despachos em todas as proposições correspondências e demais documentos, de conformidade com o deliberado pelo Plenário, pela Mesa e pela Presidência;
s) operar serviço de som e de gravação das sessões legislativas;
t) examinar os aspectos jurídicos dos atos administrativos, e elaborar estudos de natureza jurídica-administrativas; e
u) emitir pareceres sobre assuntos legislativos jurídicos quanto isto for necessário.
Art. 20. A Secretaria Administrativa, é composta das seguintes unidades administrativas:
I - Divisão de Secretaria, com:
a) Setor de Serviços Auxiliares; e
b) Setor de Apoio Administrativo.
II - Assessoria Jurídica.
Art. 21. Compõem a Secretaria Administrativa:
I - Diretor Geral; e
II - Diretor de Secretaria, que será o substituto do Diretor Geral em suas ausências e impedimentos legais.
Art. 22. Compõem a Secretaria Administrativa, consoante hierarquia disposta no inciso I do artigo 21 desta Resolução:
I - Diretor de Secretaria, a que se refere o inciso II, do artigo anterior; e
II - Chefe de Secretaria, a quem compete substituir o Diretor de Secretaria em suas ausências e impedimentos legais.
Art. 23. Compõem a Secretaria Administrativa, consoante hierarquia disposta no inciso I do artigo 21 desta Resolução:
I - Diretor de Secretaria, a que se refere o inciso II, do artigo anterior;
II - Chefe de Secretaria, a quem compete substituir o Diretor de Secretaria em suas ausências e impedimentos legais;
III - 2 (dois) cargos de Encarregado de Setor, a quem competem substituir o Chefe de Secretaria em suas ausências e impedimentos legais, conforme escala de substituição.
IV – 04 (quatro) cargos de Escriturário;
V – 04 (quatro) cargos de Auxiliar para Serviços Administrativos;
VI - 03 (três) cargos de Servente Administrativo; e
VII - 04 (quatro) cargos de Assistente Administrativo.
Parágrafo único. Os cargos de Assistente Administrativo serão de confiança, em comissão, de livre nomeação e exoneração pela Mesa da Câmara, conforme disposição contida na Resolução nº 305/91, de 10 de setembro de 1991; os demais cargos são de provimento efetivo, consoante a referida Resolução.
Art. 24. Compõem a Assessoria Jurídica:
a) Diretor para Assuntos Jurídicos, e
b) Assessor Jurídico.
Parágrafo único. Os cargos mencionados nas alíneas "a” e “b”, serão de confiança, em comissão, conforme disposto na Resolução nº 305/91, de 10 de setembro de 1991.
CAPITULO IV
DO QUADRO DE PESSOAL
Seção I
Da Composição do Quadro de Pessoal
Art. 25. O quadro de pessoal da Câmara e composto de:
I - cargos de provimento efetivo; e
II - cargos de provimento em comissão.
Seção II
Dos Cargos de Provimento Efetivo
Art. 26. Os cargos de provimento efetivo, com os seus respectivos vencimentos e quantitativos são os constantes da Resolução nº 305/91, de 10 de setembro de 1991 e reger-se-ão pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 27. A critério da Mesa da câmara, poderão ser fixadas jornadas de trabalho distintas entre os servidores municipais visando-se a plena execução dos serviços administrativos.
Seção III
Dos Cargos em Comissão
Art. 28. Os cargos em Comissão são os constantes da Resolução nº 305/91, de 10 de setembro de 1991, e reger-se-ão pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
§ 1º O servidor público nomeado para ocupar cargo em comissão, terá garantida a contagem de tempo de serviço para todos os fins, e ao ser exonerado, retornará ao seu cargo de origem.
§ 2º O servidor público, nomeado para ocupar cargo em comissão, será facultado optar pela remuneração do cargo ou pela remuneração de seu cargo de origem.
§ 3º A diferença de remuneração entre a remuneração do cargo em Comissão e o cargo de origem, não se incorporar aos vencimentos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. As descrições, especificações e lotação nos órgãos unidades, dos cargos da Câmara Municipal, serão fixadas em Portaria.
Art. 30. Cabe a Mesa da Câmara, implantar o disposto nesta Resolução, baixando os atos que se fizerem necessários.
Art. 31. As despesas decorrentes com a execução desta Resolução, correrão a conta de dotações próprias consignadas no orçamento.
Art. 32. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 04 de dezembro de 1991.
LUCAS DE MELLO
Presidente
Registrado e publicado na Portaria da Câmara na mesma data.
ALEXANDRE BALBINO ROSA
Diretor de Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.