
DECRETO Nº 1.884, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1978
Regulamenta o horário de farmácias no Município, de que trata as Leis n°s 1.061 e 1.087/78.
ANGELO CASTELLO, PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
DECRETA:
Art. 1º O horário de funcionamento de farmácias no Município, de que trata o item II, Parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 783, de 24 de março de 1971, com nova redação que lhe foi dada pelas Leis n°s 786/71, 1.061 e 1.087/78, passa a vigorar com as seguintes alterações:
a) nos dias úteis, das 8 às 22 horas; e aos sábados das 8 às 12 horas.
b) nos domingos e feriados, das 8 às 22 horas.
§ 1° As farmácias poderão, quando fechadas, em caso de urgência atender ao público a qualquer hora da noite.
§ 2° Quando fechadas, as farmácias deverão afixar na porta, uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura.
Art. 2° Na escala organizada pela Prefeitura, os plantões de farmácias serão divididos em 1°, 2° e 3° grupos, cabendo a cada grupo três farmácias, sendo duas no centro e uma na periferia.
Art. 2º Na escala organizada pela Prefeitura, os plantões de Farmácias serão divididos em 1º, 2º, 3º e 4º grupos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.385 de 1991)
Parágrafo único. Ocorrendo a instalação de novas farmácias, serão as mesmas acrescidas proporcionalmente a cada um dos grupos.
Art. 3° Nos sábados que antecederem as datas festivas de: Carnaval, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Namorados, dia dos Pais, Natal e Ano Novo, o horário de funcionamento de todas as farmácias e drogarias será das 8 às 22 horas, e no domingo a seguir será obedecida a escala de plantões.
Art. 4° Se coincidir o sábado com dia feriado, o grupo de plantão desse dia será o mesmo para o domingo imediato, devendo os demais estabelecimentos permanecerem fechados.
Art. 5° Os feriados não constantes da escala de plantões, decretados em qualquer ocasião, serão considerados como dias normais de funcionamento, não alterando a escala.
Art. 6° As infrações resultantes do não cumprimento das disposições desta Lei, serão punidas com multa de 20 (vinte) salários referências.
Art. 7° O Departamento da Receita, fica autorizado a organizar semestralmente a escala de plantões objeto deste Decreto com início do plantão a partir de 1° de janeiro de 1979.
Art. 8° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, em 13 de dezembro de 1978.
ANGELLO CASTELLO
Prefeito Municipal
Registrado no Departamento de Administração-Divisão de Expediente e Documentação e publicado na Portaria Municipal na mesma data.
PAULO SANTASOFIA
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.