DECRETO N° 5.904, DE 21 DE MARÇO DE 2017

 

Regulamenta as Leis nºs 809, de 2 de maio de 1972, 1.537, de 14 de abril de 1986 e 2.335, de 22 de setembro de 1999, que estabelecem normas sobre o transporte público de passageiros realizados por automóvel de aluguel, modalidade taxi, no Municipio de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências.

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON, PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO ART. 74, INCISOS III, VIII E XIII DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º A prestação de serviço de transporte público coletivo de passageiros realizados por automóveis de aluguel, na modalidade de “TAXI”, exercida no Municipio de Ferraz de Vasconcelos, fica regulamentada pelo presente Decreto

 

§1º O controle, gerenciamento, procedimentos, fiscalização e autorizações papara execução desta atividade é de responsabilidade da secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade urbana desta Municipalidade.

 

§2º O lançamento, cobrança e arrecadação de tributos e preços públicos é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda desta Municipalidade.

 

§3º As secretarias acima, dentro de suas competências poderão expedir resoluções, objetivando a implementação de procedimentos, rotinas e dirimir do presente Decreto.

 

Art. 2º Este Todos prestadores de serviços de transporte público coletivo de passageiros realizados por automóveis de aluguel, na modalidade de “TAXI”, exercida no Municipio de Ferraz de Vasconcelos, devem, obrigatoriamente, atender as Leis nºs 809, de 2 de maio de 1972, 1537, de 14 de abril de 1986 e 2.335, de 22 de setembro de 1999, bem como o presente Decreto e Resoluções, conforme art. 1º, deste Decreto.

 

Art. 3º Os prestadores de serviço de transporte público coletivo de passageiros realizados por automóveis de aluguel, na modalidade de “TAXI”, exercida no Municipio de Ferra de Vasconcelos, deverão manter seu Alvará de estacionamento sempre valido, sob pena das penalidades cabíveis.

 

§1º Quando da renovação do Alvará de estacionamento, o prestador de serviço de transporte público coletivo de passageiros, realizados por automóveis de aluguel, na modalidade de “TAXI”, deverá requerer, apresentar os documentos, efetuar as vistorias e atender demais exigências da Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade urbana, sob pena de:

 

I- Indeferimento do pedido;

II- Paralisação da atividade.

 

§2º O prestador de serviço de transporte público coletivo de passageiros, realizados por automóveis de aluguel, na modalidade de “TAXI”, deverá efetuar seu pedido de renovação com 30 (trinta) dias de antecedência do vencimento, sob pena de impedimento do exercício de suas atividades, sob pena de apreensão do veiculo e aplicação de multa de 10 UFMs, quando da aplicação da primeira infração.

 

Art. 4º Os automóveis de aluguel, na modalidade de “TAXI”, deverão afixar e manter as identificações determinadas pela secretaria responsável, a fim de facilitar os agentes de fiscalização.

 

Art. 5º São deveres dos prestadores de serviço de transporte público coletivo de passageiros, realizados por automóveis de aluguel, na modalidade de “TAXI”, exercida no Municipio de Ferraz de Vasconcelos:

 

I- Tratar com urbanidade os passageiros, os colegas de trabalho e os agentes de fiscalização;

II- Não embarcar ou desembarcar passageiros pelo lado da via ou em filas duplas;

III- Manter o veiculo em perfeitas condições de higiene e segurança;

IV- Prestar cm clareza as informações requeridas pela autoridade de transito e usuários; e

V- Manter ligado o taxímetro quando estiver com passageiro.

 

Art. 6º É expressamente proibido aos prestadores de serviço de transporte publico coletivo de passageiros, realizados por automóveis de aluguel, na modalidade de “TAXI”, exercida no Municipio de Ferraz de Vasconcelos:

 

I- Exercer a atividade sem Autorização e Alvará de estacionamento;

II- Exercer a atividade trajando bermudas, chinelos e camiseta regata;

III- Exercer a atividade com excesso de lotação;

IV- Fumar no interior do automóvel quando estiver com passageiros;

V- Instalar qualquer tipo de película de controle solar;

VI- Possuir propagandas ou anúncios nos automóveis sem autorização das secretarias responsáveis, exceto de uso obrigatório;

VII- Estacionar o automóvel em local não regulamentado, sem autorização expressa da Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana, com o objetivo de aliciar passageiros, por caracterizar ponto clandestino;

VIII- Abastecer o automóvel veículo quando estiver com passageiros;

IX- Exercer atividade de estado de embriaguez visível ou comprovada ou sob efeito de quaisquer substância entorpecentes ou alucinógenas;

X- Transportar, portar ou utilizar substâncias entorpecentes ou alucinógenas;

XI- Recusar atendimento a determinados usuários em preferência a outros, salvo nos casos de gestantes, doentes, idosos e portadores de mobilidade reduzida; e

XII- Permitir que pessoa não autorizada utilize o automóvel para o exercício da atividade.

 

Art. 7º O não atendimento aos deveres e proibições serão aplicadas ao prestador do serviço público, as seguintes sanções:

 

§1º Nos casos de não atendimento do art. 5º deste Decreto:

 

I- Não tratar com urbanidade os passageiros, os colegas de trabalho e os agentes de fiscalização.

 

“a” Multa no valor de uma UFM; e

“b” Na reincidência, multa aplicada pelo dobro do valor previsto na alínea “a” deste inciso, e assim sucessivamente.

 

II- Embarcar ou desembarcar passageiros pelo lado da via ou em filas duplas:

 

“a” Multa no valor de uma UFM; e

“b” Na reincidência, multa aplicada pelo dobro do valor previsto na alínea “a” deste inciso, e assim sucessivamente.

 

III- Não manter o veiculo em perfeitas condições de higiene e segurança;

 

“a” Multa no valor de uma UFM; e

“b” Na reincidência, multa aplicada pelo dobro do valor previsto na alínea “a” deste inciso, e assim sucessivamente.

 

IV- Não prestar com clareza as informações requeridas pela autoridade de transito e usuários;

 

V- Não manter ligado o taxímetro quando estiver com passageiros:

 

“a” Multa no valor de uma UFM; e

“b” Na reincidência, multa aplicada pelo dobro do valor previsto na alínea “a” deste inciso, e assim sucessivamente.

 

§2º Nos casos de não atendimento do art. 6º, deste Decreto:

 

I- Exercer a atividade sem Autorização e Alvará de Estacionamento

 

“a” Multa de 2 UFM e apreensão do veiculo até a regularização.

 

II- Exercer a atividade trajando bermudas, chinelos e camiseta regata;

 

“a” Multa no valor de 1 UFM e paralisação da atividade para a troca do calçado ou traje; e

“b” Na reincidência, multa aplicada pelo dobro do valor previsto na alínea “a” deste inciso e paralisação da atividade para troca do calçado ou traje.

 

III- Exercer a atividade com excesso de lotação:

 

“a” – Advertência; e

“b” – Em caso de reincidência, multa de 1 UFM.

 

IV- Fumar no interior do automóvel quando estiver com passageiros:

“a”- Advertência; e

“b”- Em caso de reincidência, multa de 1 UFM.

 

V- Instalar qualquer tipo de película de controle solar:

 

“a”- Multa de 1 UFM e paralisação da atividade para retirada; e

“b”- Em caso de reincidência, multa de até uma vez e meia UFM, e assim sucessivamente.

 

VI- Possuir propagandas ou anúncios nos automóveis sem autorização das secretarias responsáveis, exceto de obrigatório:

 

“a”- Multa no valor de uma UFM; e

“b”- Na reincidência, multa aplicada pelo dobro do valor previsto na alínea “a” deste inciso, e assim sucessivamente.

 

VII- estacionar o automóvel em local não regulamentado, sem autorização expressa da secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana com o objetivo de aliciar passageiros, por caracterizar ponto clandestino:

 

“a”- Multa no valor de 10 (dez) UFMs e suspensão do alvará de estacionamento pelo prazo de 10 (dez) a 20 (vinte) dias; e

“b”- Na reincidência, multa aplicada pelo dobro do valor e suspensão pelo prazo máximo previsto na alínea “a” deste inciso, e assim sucessivamente.

 

VIII- Abastecer o automóvel veiculo quando estiver com passageiros:

 

“a”- Multa de 1 UFM; e

“b”- Na reincidência multa aplicada pelo dobro previsto na Alínea a, e assim sucessivamente.

 

IX- exercer atividade em estado de embriaguez visível ou comprovada ou sob efeito de quaisquer substancia entorpecente ou alucinógenas:

 

“a”- Multa de 7 UFM; e

“b”- Na reincidência multa aplicada pelo dobro previsto na Alínea “a”, apreensão do veiculo e cassação de alvará.

 

X- Transportar, portar ou utilizar substancias entorpecentes ou alucinógenas:

 

“a”- Multa de 7 UFM, apreensão do veiculo e cassação do alvará.

 

XI- Recusar atendimento a determinados usuários em preferência a outros, salvo nos casos de gestantes, doentes, idosos e portadores de mobilidade reduzida:

 

“a” Multa de 4 UFM; e

“b” Na reincidência multa aplicada pelo dobro previsto na Alínea “a”.

 

XII- Permitir que a pessoa não autorizada utilize o automóvel para o exercício da atividade:

 

“a”- Multa no valor de 10 (dez) UFMs e suspensão do alvará de estacionamento pelo prazo de 10 (dez) a 20 (vinte) dias; e

“b”- Na reincidência multa aplicada pelo dobro do valor e suspensão pelo prazo máximo previsto na alínea “a” deste Decreto.

 

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario, em especial a parte que disciplina a prestação de serviço de transporte público coletivo de passageiros, realizados por automóveis de aluguel, na modalidade de “TAXI          ”, exercida no Municipio de Ferraz de Vasconcelos, constante do Decreto nº 4.389, de 9 de dezembro de 1999.

 

 

Palácio da Uva Itália, 21 de março de 2017.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito

 

 

HAROLDO CAMARGO

Secretário Municipal de Governo

 

 

ANTONIO CARLOS ALVEZ CORREIA

Secretário Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana

 

 

Registrado na Secretaria Municipal da Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.

 

 

DECIO MARTINS DIAS

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.