LEI COMPLEMENTAR N° 347, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a instituição do Estatuto da Guarda Civil Municipal da Cidade de Ferraz de Vasconcelos, cria cargos em comissão e dá outras providências.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Guarda Civil Municipal do Município de Ferraz de Vasconcelos, em conformidade com o § 8°, do artigo 144 da Constituição Federal, a Lei Federal n° 13.022/2014 e artigo 185, da Lei Orgânica Municipal - LOM e demais legislações vigentes.

 

§ 1º Este Estatuto aplica-se a todos os servidores pertencentes ao quadro da Guarda Civil Municipal de Ferraz de Vasconcelos.

 

§ 2º Os servidores pertencentes ao quadro da Guarda Civil Municipal que prestam serviços em outros órgãos estão sujeitos às disposições deste estatuto.

 

Art. 2º A Guarda Civil Municipal é uma instituição de caráter civil, uniformizada e armada conforme previsto em lei vigente, com base na hierarquia e disciplina, organizada em forma de Departamento, composta exclusivamente por Guardas Civis Municipais de Ferraz de Vasconcelos, que tem por incumbência à proteção municipal preventiva, resguardada as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

 

§ 1º As diretrizes dos Departamentos da Guarda Civil Municipal e suas Divisões administrativas e operacionais que a compõem serão definidas por normativa do comando.

 

§ 2º As Divisões administrativas e operacionais da Guarda Civil Municipal que tratam o parágrafo anterior serão identificados por símbolos, viaturas e uniformes padronizados a serem definidos por norma do comando.

 

§ 3º A utilização de nomenclaturas, uniformes, insígnias, distintivos, condecorações, serão regulamentadas por portaria do comando, não podendo utilizar padrões ou denominações idênticas das forças militares. 

 

§ 4º A estrutura hierárquica da Guarda Civil Municipal de Ferraz de Vasconcelos não pode utilizar denominação idêntica das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.

 

Art. 3º No desempenho das competências legais a Guarda Civil Municipal, observando a hierarquia funcional, é subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4º A carreira da Guarda Civil Municipal de Ferraz de Vasconcelos é composta de acordo com a Lei Complementar n° 267, de 12 de abril de 2012 que "dispõe sobre a organização do quadro da Guarda Civil Municipal da Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos e institui o plano de carreira e dá outras providências, correlatas".

 

Parágrafo único. Os cargos em comissão e gratificação serão providos exclusivamente por servidores de cargos efetivos na carreira da Guarda Civil Municipal de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 5º A Guarda Civil Municipal de Ferraz de Vasconcelos terá código de conduta próprio, diverso dos regulamentos disciplinares de natureza Militar, para disciplinar ações e apurar infrações cometidas por seus integrantes nos termos deste Estatuto.

 

Art. 6º O funcionamento da Guarda Civil Municipal será acompanhado por órgãos próprios, permanentes e autônomos, com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria:

 

I - Controle interno, exercido por corregedoria, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e

II - Controle Externo será exercido por ouvidoria, independente em relação ao Comando da Guarda Civil Municipal de Ferraz de Vasconcelos, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.

 

Art. 7º É reconhecida a representatividade da Guarda Civil Municipal de Ferraz de Vasconcelos no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse do Município, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.

 

Parágrafo único. Fica assegurado a representatividade da Guarda Civil Municipal nos Conselhos de Segurança e demais conselhos que tratam da segurança pública na cidade, ou conselho equivalente.

 

Art. 8º Os Municípios limítrofes podem mediante consórcio público ou acordo de cooperação, utilizar reciprocamente os serviços da Guarda Civil Municipal de maneira compartilhada.

 

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 9º São princípios mínimos de atuação da Guarda Civil Municipal de Ferraz de Vasconcelos:

 

I - Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II - Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III - patrulhamento preventivo;

IV - Compromisso com a evolução social da comunidade; e

V - Uso progressivo da força.

 

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 10. A Guarda Civil Municipal de Ferraz de Vasconcelos, tem como competência geral a proteção de bens, serviços, logradouros públicos e instalações do Município.

 

Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominicais.

 

  Art. 11. São competências específicas da Guarda Civil Municipal de Ferraz de Vasconcelos, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

 

I - Zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

II - Prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

IV - Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

V - Colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

 VI - Exercer as competências de fiscalização de trânsito, nas vias e logradouros do município, garantindo a segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias pública;

VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas fiscalizatórias, educativas e preventivas, através do pleno exercício do poder de polícia administrativa;

VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

IX - Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

X - Estabelecer parcerias com os órgãos Estaduais, da União ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de acordo de cooperação, convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-la direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

XV - Contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;        

XVI  - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas Estadual e Federal;

XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;         

XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

 

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal de Ferraz de Vasconcelos poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio a continuidade do atendimento.

 

DA ESTRUTURA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12. A Guarda Civil Municipal de Ferraz de Vasconcelos, obedece ao regime estatutário instituído pela Lei Complementar n° 167/2005 e sua estrutura é definida por meio da lei complementar n° 267/2012 "dispõe sobre a organização do quadro da Guarda Civil Municipal da Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos e institui o plano de carreira e dá outras providências correlatas".

 

Art. 13. São requisitos básicos para investidura no cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal 3ª Classe, mediante a aprovação em concurso público de provas e ou de provas e títulos que enseja ingresso na carreira da Guarda Civil Municipal como segue:

 

I - Ser aprovado em todas as etapas do concurso público para Guarda Civil Municipal na forma estabelecida neste Estatuto e Edital específico;

II - Ser brasileiro nato ou naturalizado ou cidadão português que tenha adquirido a igualdade de direitos e obrigações civis;

III - estar em pleno gozo dos direitos políticos;

IV - Estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

V - Possuir o nível médio completo no ato de nomeação;

VI - Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos quando da nomeação;

VII - possuir as exigências de aptidão física, mental e psicológica necessárias para pleno desempenho das atribuições do cargo de Guarda Civil Municipal;

VIII - ter no mínimo descalço e descoberto 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros) de altura se homem e 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) de altura se mulher;

IX - Ser habilitado para condução de veículos motorizados na categoria de habilitação "A" e "B";

X - Idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário Estadual, Federal e Distrital;

XI - aprovação em avaliação psicológica, apresentando perfil psicológico de acordo com as exigências e peculiaridades inerentes a função, incluindo condições necessárias para o porte de arma de fogo, conforme legislação específica;

XII - não ter sido condenado em sentença penal com trânsito em julgado;

XIII - não ter sido demitido da administração pública;

XIV - aprovação em exames médicos e toxicológicos específicos para o desempenho do cargo;

XV - Não registrar antecedentes criminais;

XVI - não indicar a presença de substância entorpecente ilícita, causadora de dependência química ou psíquica de qualquer natureza, no organismo, comprovado através de exame toxicológico;

XVII - ter conduta irrepreensível na vida pública e privada e idoneidade moral comprovada por meio de investigação social, garantido o sigilo da fonte;

XVIII - Não possuir tatuagens que expressem contrariedade às instituições democráticas, que façam alusão à ideologia terrorista e/ou extremista, à violência, à criminalidade, à ideia ou ato libidinoso, à discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo, origem ou qualquer outra forma de intolerância;

XIX - ser aprovado no curso de formação ofertado pela Guarda Civil Municipal;

XX - Apresentar os originais dos seguintes documentos:

 

a) atestado de antecedente criminal;

b) Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual, incluindo Juizados Especiais Criminais (distribuição e execução);

c) Certidão negativa criminal da Justiça Eleitoral;

d) Certidão negativa criminal da Justiça Federal;

e) Certidão Negativa Criminal da Justiça Militar (da União e Estados);

f) Atestado de execução fiscal (Federal);

g) demais documentos exigidos no edital.

 

Parágrafo único. Somente serão aceitas certidões e atestados expedidos no prazo máximo de 90 (noventa) dias anteriores à data de entrega fixada em Edital e dentro do prazo de validade específico do documento.

 

Art. 14. O provimento do cargo efetivo de ingresso na carreira da Guarda Civil Municipal se dará por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 15. A investidura no cargo de Guarda Civil Municipal ocorrerá com a posse.

 

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 16. O concurso público para investidura em cargo de provimento efetivo de ingresso na carreira da Guarda Civil Municipal será realizado por meio de provas escritas, teóricas e práticas, podendo ser exigidos outros requisitos e títulos, conforme dispuser em edital.

 

Art. 17. O concurso público terá a validade de 02 (dois) anos, o qual poderá ser prorrogado por igual período uma única vez, a critério e conveniência da Administração.

 

§ 1° O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em Edital, que será publicado no órgão oficial do Município.

 

§ 2º Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso público anterior com prazo de validade ainda não expirado.

 

Art. 18. O Concurso Público será precedido de publicação de edital que regulamentará o certame, de acordo com a legislação em vigor e especificidades da carreira, previstas no Art. 13 e seus incisos, deste estatuto.

 

§ 1° Em decorrência das especificidades das atribuições dos cargos da carreira da Guarda Civil Municipal, serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas portadoras de deficiência, desde que não comprometa o pleno exercício das funções, devendo a aptidão dos candidatos ser comprovada por junta médica, avaliação física e psicológica que deverá certificar aptidão para as demais etapas do certame.

 

§ 2° Serão garantidas no mínimo de 15% (quinze por cento) das vagas do certame para mulheres em edital de concurso público.

 

Art. 19. No edital do concurso deverão constar entre outros requisitos, os critérios estabelecidos neste Estatuto.

 

Art. 20. Ao candidato será assegurado o direito de recurso nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação de concurso e nomeação.

 

Parágrafo único. O não atendimento de quaisquer das exigências constantes no edital implicará na exclusão do candidato do concurso público.

 

DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE

 

Art. 21. Para fins de desempate para ingresso na carreira da Guarda Civil Municipal será minimamente considerada a ordem dos incisos deste artigo:

 

I - Melhor posição na classificação final do certame;

II - Maior número de pontos na prova de conhecimento específico;

III - maior número de pontos na prova de conhecimentos gerais;

IV - Maior idade, contada em dia, mês e ano.

 

DO INGRESSO NA CARREIRA

 

Art. 22. O ingresso na Carreira da Guarda Civil Municipal far-se-á mediante a aprovação em concurso público de provas e ou provas e títulos, no cargo público de Guarda Civil Municipal 3ª Classe, iniciando-se no Curso de Formação na condição de aluno.

 

§ 1° O curso de formação previsto neste Estatuto terá duração mínima de 04 (quatro) meses com carga horária no mínimo em 800 (oitocentas) horas, sendo o período de formação considerado tempo de serviço para todos os efeitos legais.

 

§ 2° O aluno durante o curso de formação, deverá sob pena de desligamento:

 

I - Cumprir as diretrizes e as normas de segurança do curso de formação;

II - Ser pontual, assíduo e disciplinado;

III - agir com urbanidade, honestidade e sociabilidade;

IV - Executar, sob supervisão, as atividades indicadas para sua formação;

V - Demais regras definidas em leis, decretos, portarias e normas do comando sobre a formação.

 

Art. 23. São requisitos de caráter eliminatório, indispensáveis para ingresso no curso de formação, os constantes no Artigo 13 e seus incisos.

 

Art. 24. O aluno que não obter a aprovação no Curso de Formação será exonerado do serviço público em caráter irrevogável.

 

Art. 25. A avaliação anual de desempenho para fins de estágio probatório será realizada por uma Comissão de Avaliação de Desempenho composta por 03 (três) superiores hierárquicos do avaliado, tendo como Presidente ocupante de cargo efetivo de Guarda Civil Municipal superior aos demais membros.

 

§ 1º Não poderá participar da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho: cônjuge, convivente ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, em relação ao Guarda Civil Municipal em estágio probatório ou entre seus membros componentes.

 

§ 2° Para compor a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho a Secretaria Municipal de Administração indicará um servidor efetivo do departamento de Recursos Humanos para fins de assentamento funcional do Guarda Civil Municipal avaliado.

 

§ 3º O conceito de avaliação anual será motivado com base na aferição dos fatores estabelecidos no § 4º do artigo 25, sendo necessária a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo de avaliação, inclusive, o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for o caso.

 

§ 4º O Guarda Civil Municipal para adquirir estabilidade no serviço público, submeter-se-á a avaliação anual de desempenho durante o período de 03 (três) anos, a título de estágio probatório no cargo de ingresso da carreira da Guarda Civil Municipal, observado os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa:

 

a) Ao Guarda Civil Municipal será dado, previamente, conhecimento das normas utilizadas para a avaliação de desempenho que será baseada nos seguintes fatores de desempenho que deverão constar do formulário de avaliação:

 

I - Qualidade do trabalho;

II - Responsabilidade com o trabalho;

III - zelo por equipamentos e materiais;

IV - Aproveitamento em programas de capacitação;

V - Pontualidade;

VI - Assiduidade e;

VII - disciplina.

 

§ 5º É assegurado ao Guarda Civil Municipal avaliado o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.

 

§ 6º O Guarda Civil Municipal avaliado será notificado do conceito anual que lhe foi atribuído, podendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar pedido de reconsideração dirigido ao Presidente da Comissão que o avaliou, o qual deverá ser decidido em 10 (dez) dias.

 

Art. 26. Contra decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá recurso ao Comandante da Guarda Civil Municipal de ofício ou voluntário no prazo de 10 (dez) dias, na hipótese de confirmação ou não do conceito de desempenho atribuído ao Guarda Civil Municipal avaliado.

 

Parágrafo único. Em caso de indeferimento do recurso administrativo pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, caberá recurso ao Prefeito Municipal em decisão irrevogável no mesmo prazo do caput deste artigo.

 

Art. 27. O Guarda Civil Municipal avaliado em estágio probatório poderá consultar a qualquer tempo, o procedimento registrado em pasta ou banco de dados individual.

 

Art. 28. Será considerado exonerado o Guarda Civil Municipal em estágio probatório que receber:

 

I - Um conceito de desempenho insatisfatório ou,

II – dois conceitos de desempenho regular.

 

Art. 29. Para efeitos do artigo anterior, são considerados os seguintes conceitos na avaliação de desempenho:

 

I - Insatisfatório, quando for avaliado até 40%;

II - Regular, quando for avaliado entre mais de 40% e 59 %;

III - bom, quando for avaliado entre 60% e 89%; 

IV - Excelente, quando avaliado entre 90% e 100%.

 

Art. 30. O Comandante da Guarda Civil Municipal, em até 60 (sessenta) dias antes do término do estágio, com base no relatório da Comissão Especial de Avaliação de Desenvolvimento emitirá parecer ao Prefeito Municipal opinando a favor ou contra a confirmação do estágio.

 

§ 1° Após parecer do Comandante, o Prefeito Municipal, ouvido o Corregedor da Guarda Civil Municipal, decidirá no prazo de 30 (trinta) dias a favor ou contra a confirmação do estagiário.

 

§ 2° Se o despacho do Prefeito Municipal for favorável à permanência do servidor, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação, se contrário, importará na lavratura de ato de exoneração.

 

§ 3° A apuração dos requisitos de que trata o § 4º do artigo 25, deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório.

 

Art. 31. O ato de desligamento do Guarda Civil Municipal em estágio probatório será publicado de forma reduzida no órgão oficial do Município.

 

Art. 32. Os prazos previstos nesta seção começam a correr a partir da data de cientificação ou publicação no órgão oficial, prorrogado ao primeiro dia útil seguinte se o vencimento recair em dia que não houver expediente.

 

DA ESTABILIDADE

 

Art. 33. São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os Guardas Civis Municipais nomeados em virtude de aprovação em concurso público e avaliados nos termos desta lei, bem como do Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais.

 

Parágrafo único. A aquisição da estabilidade está condicionada à aprovação em estágio probatório, mediante avaliação especial e desempenho, na forma prevista no Capítulo anterior.

 

Art. 34. O Guarda Civil Municipal estável só perderá o cargo:

 

I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - Mediante processo administrativo disciplinar, assegurada à ampla defesa;

III - quando houver a necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecida em legislação Federal pertinente. 

 

Parágrafo único. A perda do cargo nos termos do inciso III dar-se-á na forma da legislação federal aplicável ao caso e fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

 

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 35. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, ao ocupante de cargo de Guarda Civil Municipal levará em conta o tempo efetivo no cargo.

 

Art. 36. São considerados como de efetivo exercício, os afastamentos em virtude de:

 

I - Férias;

II - Exercício de cargo ou função em comissão em órgão ou entidade Federal, Estadual, Distrital ou Municipal;

III - participação autorizada em programas de treinamento ou capacitação;

IV - Desempenho de mandato eletivo;

V - Júri e outras obrigações legais;

VI - Missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Comando da Guarda Civil Municipal;

VII - participação em provas de competição desportiva, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Comando da Guarda Civil Municipal e;

VIII - licenças:         

 

a) para tratamento de saúde;

b) à gestante;

c) à adotante e à paternidade;         

d) por acidente em serviço; 

e) por motivo de doença em pessoa da família, até 30 dias;

f) para o serviço militar;

g) para concorrer a cargo eletivo;

h) para exercício de mandato classista e;

i) prêmio.

 

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II, IV e VIII alíneas "e" e “h" deste artigo, o tempo de serviço não será computado para efeito de promoção quando a licença for igual ou superior a 03 (três) anos.

 

§ 2º Os servidores efetivos designados para exercer função gratificada ou cargo em comissão de coordenação dentro do quadro da Guarda Civil Municipal de Ferraz de Vasconcelos, ou que prestarem serviços em outros órgãos para atendimento a acordo de interesse da Administração Pública ou convênio, terão o tempo computado como efetivo exercício no cargo da função de Guarda Civil Municipal, sem qualquer prejuízo na carreira.

 

Art. 37. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Art. 38. Além das ausências ao serviço previstas nesta Lei, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos de Ferraz de Vasconcelos (Lei Complementar n° 167/2005).

 

DA CAPACITAÇÃO

 

Art. 39. O exercício das atribuições dos cargos da Guarda Civil Municipal de Ferraz de Vasconcelos requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades e funções.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp).

 

Art. 40. É facultado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento, observados a proteção dos direitos humanos, do exercício da cidadania e das liberdades públicas, preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas, patrulhamento preventivo, compromisso com a evolução social da comunidade e uso moderado da força.

 

Parágrafo único. Esse órgão pode ser objeto de acordo de cooperação, convênio ou consórcio entre Municípios, sendo facultado ao próprio Estado mantê-lo, mediante convênio com os Municípios, assegurando a participação deles no conselho do órgão, desde que não seja o mesmo destinado a formação, ao treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.

 

Art. 41. O Prefeito Municipal de Ferraz de Vasconcelos poderá criar por decreto a Divisão de Ensino da Guarda Civil Municipal, com a finalidade de formação, treinamento e aperfeiçoamento contínuo de seus integrantes.

 

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL

 

Art. 42. Avaliação de Desempenho Funcional é o monitoramento sistemático e contínuo de vários aspectos da atuação funcional dos servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 43. A avaliação de desempenho se dará por competência funcional do guarda civil municipal e será apurada anualmente em formulário de avaliação de desempenho funcional a ser analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.

 

Art. 44. O formulário de avaliação de desempenho funcional deverá conter os seguintes fatores de desempenho e empenho funcional dos servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal:

 

I - Pontualidade;

II - Assiduidade;

III – disciplina;

IV - Aproveitamento em cursos e programas de capacitação.

 

Art. 45. Os fatores da avaliação de desempenho funcional são de natureza classificatória, tendo nota de O (zero) a 10 (dez) e para efeito do fator previsto no inciso I, do artigo anterior, será computado como ponto negativo de 0,5 cada atraso ou saída injustificada.

 

Art. 46. O formulário de avaliação de desempenho funcional deverá ser preenchido pelo servidor e sua chefia imediata e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da promoção e progressão funcional definidos neste Estatuto.

 

Parágrafo único. Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor e ao superior hierárquico.

 

Art. 47. Os resultados da Avaliação de desempenho servirão de subsídio para:

 

I - Programas, cursos de capacitação e requalificação profissional;

II - Programas de treinamento e desenvolvimento profissional;

III - Promoção e progressão funcional na carreira;

IV - Premiações a serem instituídas por Portaria no âmbito da Guarda Civil Municipal de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 48. A avaliação de desempenho funcional levará em consideração os fatores do artigo 44 deste Estatuto e títulos.

 

§ 1º Serão considerados como títulos:

 

I - O tempo de efetivo exercício na carreira de Guarda Civil Municipal, como 0,5 pontos por ano;

II - Os cursos realizados no âmbito da Guarda Civil Municipal não exigido como requisito para o ingresso;

III - os cursos promovidos por outras instituições, desde que referendados pelo Comandante e dispuser a legislação;

IV - Escolaridade superior da exigida para ingresso no cargo efetivo.

 

§ 2º Os títulos que trata os incisos III, e IV, do parágrafo anterior, valerão de 03 (três) a 05 (cinco) pontos por título, limitados a 10 (dez) pontos, a serem regulamentados pelo Comandante da Guarda Civil Municipal mediante norma interna. 

 

Art. 49. Para efeitos da apuração dos resultados serão considerados os eventos ocorrido até o encerramento do ciclo da avaliação de desempenho, e será aprovado o guarda civil municipal que atingir a nota mínima de 70% (setenta por cento) em sua avaliação.

 

DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

 

Art. 50. A Comissão de Desenvolvimento Funcional será constituída por 05 (cinco) servidores efetivos a serem designados pelo comandante e ratificadas as nomeações pelo Prefeito Municipal mediante a publicação de Portaria, com atribuição de proceder a avaliação de desempenho por competências na Guarda Civil Municipal, conforme previsto neste Estatuto e regulamento específico.

 

§ 1° A Comissão de Desenvolvimento Funcional será composta:

 

I - 04 (quatro) servidores da carreira e hierarquia superior do avaliado;

II - 01 (um) representante do departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal para assentamento funcional dos avaliados.

 

§ 2° O Presidente da Comissão de Desenvolvimento Funcional será o Guarda Civil Municipal de precedência hierárquica.

 

§ 3° Havendo igualdade nas classes, sem a possibilidade de avaliação por servidor da carreira de hierarquia superior, bem como, os servidores que exerçam funções gratificadas serão avaliados pelo comandante da Guarda Civil Municipal de Ferraz de Vasconcelos.

 

§ 4° O Comandante e o Corregedor da Guarda Civil Municipal serão avaliados pelo Prefeito.

 

§ 5° Não poderão compor a Comissão de Desenvolvimento Funcional servidores a que se referem o inciso I, § 1° deste artigo, que tenham sofrido sanção disciplinar nos últimos três (3) anos.

 

Art. 51. A alternância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento Funcional verificar-se-á a cada 03 (três) anos de participação e no caso de impedimento, proceder-se-á a substituição do membro.

 

Art. 52. A Comissão de Desempenho Funcional da Guarda Civil Municipal terá competência:

 

I - Coordenar o Sistema de Avaliação de Desempenho dos servidores efetivos do Quadro da Guarda Civil Municipal, com base nos fatores constantes dos formulários de avaliação de desempenho, objetivando a aplicação da avaliação de desempenho anual e dos institutos da promoção e progressão.

 

Art. 53. Compete a Comissão de Desenvolvimento Funcional:

 

I - Verificar o cumprimento dos interstícios mínimos indicados para a promoção e progressão, respectivamente;

II - Apurar a pontuação do desempenho dos servidores, através da análise dos dados constantes dos formulários de avaliação de desempenho;

III - divulgar o quantitativo de cargos que serão preenchidos por promoção e progressão;

IV - Convocar os guardas civis municipais candidatos a promoção que participarão dos cursos específicos de formação e ou capacitação das atribuições dos cargos pretendidos.

 

§ 1° A convocação que trata o inciso IV, deste artigo, será realizada de ofício pela Comissão de Avaliação de Desempenho e será publicada de forma reduzida e restrita na Guarda Civil Municipal, mediante ato expedido pelo Comando da Guarda Civil Municipal.

 

§ 2° O Guarda Civil Municipal que não constar da lista de inscritos previsto no parágrafo anterior, poderá interpor recurso ao Comandante da Guarda Civil Municipal, dentro de 05 (cinco) dias úteis, contado do dia subsequente à publicação.

 

§ 3° Os recursos serão examinados e decididos em 05 (cinco) dias úteis, sendo a decisão publicada nos termos do § 1º, deste artigo.

 

Art. 54. O resultado dos trabalhos da Comissão de Desenvolvimento Funcional será ratificado pelo Comandante da Guarda Civil Municipal e publicado na imprensa oficial do Município.

 

Art. 55. Os servidores que se julgarem prejudicados pelos resultados apresentados pela Comissão, terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data da respectiva publicação, para recorrer.

 

Parágrafo único. A decisão sobre o recurso será imediatamente publicada no Boletim Oficial do Município.

 

DO REENQUADRAMENTO DOS ATUAIS TITULARES DE CARGO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL

 

Art. 56. Os atuais titulares de cargo efetivo da Guarda Civil Municipal, serão reenquadrados em conformidade com a Lei Complementar n° 267/2012 no prazo de 120 dias da publicação desta lei.

 

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 57. Os servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal ficam sujeitos aos seguintes períodos de trabalho:

 

I - Horários administrativos (2ª a 6ª): não será superior a 08 (oito) horas diárias e período normal da semana não excederá a 40 (quarenta) horas semanais e 200 horas mensais;

II - Regime de Escala 12x36 (12 horas trabalhadas com 36 horas de descanso): período mensal de trabalho, não excederá a 200 horas mensais.

 

Art. 58. O período extraordinário somente será considerado quando requisitado justificadamente pela chefia imediata e autorizado pelo comandante, para atender a realização de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto para administração.

 

DA ASCENSAO POR PRETERIÇÃO

 

Art. 59. A ascensão por preterição é aquela concedida ao Guarda Civil Municipal que teve o direito reconhecido à promoção que lhe caberia, mas que não lhe foi concedida.

 

Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal será promovido por ascensão nas seguintes circunstâncias:

 

I - Tiver decisão ou recurso administrativo deferido;

II - Cessar situação de desaparecido, desde que tal situação não tenha sido provocada por sua culpa ou dolo;

III - for absolvido ou impronunciado em processo judicial.

 

DO PORTE DE ARMA DE FOGO

 

Art. 60. Aos Guardas Civis Municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei vigente.

 

Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.

 

DO ADICIONAL DE RISCO

 

Art. 61. O adicional de risco é devido a todos os Guardas Civis Municipais nos termos da Lei Complementar n° 311, de 7 de março de 2016.

 

DO COMANDO E CONTROLE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DO COMANDANTE, CORREGEDORIA E OUVIDORIA

 

DO COMANDANTE

 

Art. 62. O cargo em comissão de Comandante da Guarda Civil Municipal com nível salarial S, será ocupado exclusivamente por Guarda Civil Municipal de Ferraz de Vasconcelos de carreira efetiva indicado pelo Prefeito Municipal, observado os seguintes requisitos:

 

I - Possuir diploma de curso superior devidamente reconhecido e curso específico em Comando de Guarda Civil Municipal ou equivalente, ratificado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal;

II - Demonstrar conduta ilibada no exercício das atribuições do cargo efetivo da carreira da Guarda Civil Municipal;

III - estar no exercício do cargo efetivo da função de Guarda Civil Municipal no mínimo 07 (sete) anos ininterruptos, precedendo a nomeação;

IV - Não ter sido condenado em sentença penal transitada em julgado;

V - Não ter sido condenado por improbidade administrativa.

 

§ 1º O comandante será nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º O titular de cargo efetivo, quando ocupar o cargo em comissão de Comandante da Guarda Civil Municipal poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo efetivo, acrescida de gratificação de função de 100% (cem por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo.

 

Art. 63. O Guarda Civil Municipal ocupante do cargo em comissão de Comandante fará jus ao adicional de risco constante na lei complementar n° 311 de 07 de março de 2016.

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO COMANDANTE

 

Art. 64. Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal:

 

I - Promover, coordenar, propor, orientar e implementar as normas disciplinares da Guarda Civil Municipal;

II - Promover, definir e coordenar as diretrizes para elaboração da escala de serviços;

III - Conceder dispensa do serviço, nas condições estabelecidas na legislação vigente;

IV - Promover, coordenar, supervisionar e acompanhar o treinamento dos servidores da Guarda Civil Municipal;

V - Elaborar os requerimentos e adotar as providências cabíveis, visando manter os veículos e equipamentos necessários para as atividades operacionais em perfeitas condições de uso;

VI - Controlar mensalmente a frequência dos servidores lotados na Guarda Civil Municipal, encaminhar suas informações ao órgão de recursos humanos para elaboração da folha de pagamento e de boletins estatísticos;

VII – Levantar as necessidades de compras e serviços da Guarda Civil requisições com vistas aos procedimentos de aquisição;

VIII - Acompanhar junto a Ouvidoria as informações que dizem respeito a Guarda Civil Municipal e tomar as devidas providências;

IX - Acompanhar junto a Corregedoria e prestar informações aos processos de sindicância disciplinares que dizem respeito a Guarda Civil Municipal;

X - Superintender e fiscalizar todas as atividades e serviços da Guarda Civil Municipal;

XI - Nomear e designar comissões que se tornem necessárias ao bom andamento do serviço, exceto, a Comissão de Sindicância e Inquérito de competência do Chefe do Poder Executivo;

XII - Realizar movimentações internas de pessoal, objetivando a melhor eficiência do serviço;

XIII - Estabelecer normas gerais de atuação da Guarda Civil Municipal;

XIV - Elaborar escala e conceder a seus subordinados, férias anuais, licença prêmio, licença sem remuneração e afastamentos de acordo com as normas vigentes;

XV - Manter e mandar registrar nos assentamentos dos seus comandados as alterações pertinentes a realização do serviço da Guarda Civil Municipal;

XVI  - Cumprir e fazer cumprir as determinações e orientações do Chefe do Poder Executivo;

XVII - Expedir atos administrativos normativos, disciplinares e operacionais de sua competência;

XVIII - Desempenhar outras atividades correlatas a suas atribuições, ao seu cargo de origem e aquelas solicitadas pelo superior hierárquico;

XIX -  aplicar sanções de acordo com as normas vigentes;

XX - Propor adequações necessárias visando garantir a efetiva prestação de serviços da Guarda Civil Municipal;

XXI - Executar outras atividades afins.

 

DOS ÓRGÃO DE CONTROLE

 

Art. 65. O funcionamento da Guarda Civil Municipal de Ferraz de Vasconcelos será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria:

 

I - Controle Interno para apuração de infrações disciplinares, exercido por Corregedoria própria, com atribuições definidas nesta lei;

II - Controle Externo será exercido por Ouvidoria, independente em relação ao Comando da Guarda Civil Municipal de Ferraz de Vasconcelos, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados garantindo-lhes orientação, informação e resposta.

 

DA CORREGEDORIA

 

Art. 66. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal é órgão próprio, autônomo e com independência funcional, subordinada diretamente ao Prefeito Municipal.

 

Art. 67. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal terá seu quadro formado exclusivamente por Guardas Civis Municipais, para possibilitar o pleno exercício de suas atividades e funcionará em prédio distinto das instalações da Guarda Civil Municipal.

 

§ 1º O Guarda Civil Municipal integrante do quadro da corregedoria, desempenhará todas as funções administrativas e operacionais necessárias para efetivação das atividades do corregedor, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e demais preceitos legais.

 

§ 2º Serão designados dois servidores efetivos no cargo de Guarda Civil Municipal, para auxiliar os trabalhos do corregedor.

 

§ 3º A indicação dos dois servidores citados no § 2° deste estatuto será feita pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal.

 

DO CARGO DE CORREGEDOR

 

Art. 68. Fica criado o cargo em comissão de Corregedor da Guarda Civil Municipal com nível salarial “S", constante do Anexo Único (parte integrante desta Lei), que será ocupado exclusivamente por Guarda Civil Municipal de Ferraz de Vasconcelos indicado pelo Prefeito Municipal, observado os seguintes requisitos:

 

I - Ser preferencialmente Bacharel em Direito ou ter concluído formação em nível superior devidamente reconhecido e possuir curso específico em Corregedoria de Guarda Civil Municipal ou equivalente, ratificado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal;

II - Demonstrar conduta ilibada no exercício das atribuições do cargo efetivo da carreira da Guarda Civil Municipal;

III - estar no exercício do cargo efetivo da função de Guarda Civil Municipal e ter concluído o estágio probatório;

IV - Não ter sido condenado em sentença penal transitada em julgado, assim como observância ao disposto na Lei Municipal 3.186/2013.

 

§ 1º O Corregedor da Guarda Civil Municipal será nomeado pelo Prefeito Municipal por período de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução por igual período.

 

§ 2º O titular de cargo efetivo, quando ocupar o cargo em comissão de Corregedor da Guarda Civil Municipal poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo efetivo, acrescida de gratificação de função de 100% (cem por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo.

 

Art. 69. O Guarda Civil Municipal ocupante do cargo em comissão de Corregedor da Guarda Civil Municipal fará jus ao adicional de risco, constante na lei complementar n° 311 de 7 de março de 2016.

 

Art. 70. O Corregedor da Guarda Civil Municipal terá mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal fundada em razoes relevantes prevista nesta lei.         

 

DAS ATRIBUIÇÕES DA CORREGEDORIA

 

Art. 71. Compete a Corregedoria da Guarda Civil Municipal:

 

I - Apurar as infrações disciplinares conferidas aos integrantes da Guarda Civil Municipal;

II - Realizar inspeções e correições em qualquer unidade da Guarda Civil Municipal;

III - apreciar e investigar as representações que lhe forem dirigidas relativas à atuação irregular dos servidores pertencentes ao quadro Guarda Civil Municipal;

IV - Manter irrestrito sigilo sobre assuntos dos órgãos e os serviços e apuração em geral;

V - Averiguar todas as representações e denúncias de que tenha conhecimento, ou venha a receber, escritas ou verbais, envolvendo servidores pertencentes ao quadro Guarda Civil Municipal;

VI - Apreciar as representações que lhe forem dirigidas e responder as consultas formuladas pelos órgãos da administração;

VII - promover investigação sobre comportamento ético, social, moral e funcional dos candidatos ao cargo de Guarda Civil Municipal, bem como, dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias e de funções de confiança, e observadas as normas legais e regulamento aplicável;

VIII - encaminhar para autoridade competente as conclusões dos procedimentos que instaurar para apuração das infrações disciplinares dos servidores pertencentes ao quadro Guarda Civil Municipal, sugerindo a aplicação das sanções pertinentes;

IX - Responder as consultas formuladas pelos órgãos da administração sobre assuntos de sua competência;

X - Sugerir realizações de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Civil Municipal;

XI – cumprir prazos legais;

XII - remeter, quando entender necessário, relatório circunstanciado ao Comandante sobre a autuação pessoal e funcionai dos servidores pertencentes ao quadro Guarda Civil Municipal e, tratando-se de servidor em estágio probatório propor, se for o caso, a instauração de procedimento administrativo para exoneração;

XIII - organizar e manter atualizado arquivo de documentação relativa às apurações disciplinares, bem como, acompanhar os procedimentos apuratórios instaurados por outros órgãos, visando definir responsabilidade civil, administrativa e criminal ao Guarda Civil Municipal por atos praticados em serviço ou fora dele.

 

DA OUVIDORIA

 

Art. 72. A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal é um órgão próprio, independente de controle externo, permanente e autônomo que se destina a receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes, bem como das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar o resultado aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta. Poderá atuar de ofício ou por solicitação de qualquer interessado, preservando sempre a integridade do servidor e o sigilo dos fatos inicialmente levados ao seu conhecimento até a propositura de sindicância, pelo órgão administrativo competente.

 

Art. 73. Fica criado o cargo em comissão de Ouvidor da Guarda Civil Municipal com nível salarial “S", constante do Anexo Único (parte integrante desta Lei), que será ocupado por servidor efetivo do Município de Ferraz de Vasconcelos indicado pelo Prefeito Municipal, observado os seguintes requisitos:

 

I - Ser preferencialmente Bacharel em Direito ou ter concluído formação em nível superior devidamente reconhecido e possuir curso específico em Ouvidoria ou equivalente, ratificado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal;

II - Demonstrar conduta ilibada no exercício das atribuições do cargo efetivo;

III - estar no exercício do cargo efetivo e ter concluído o estágio probatório;

IV - Não ter sido condenado em sentença penal transitada em julgado, assim como observância ao disposto na Lei nº 3.186, de 8 de outubro de 2013.

 

§ 1º O Ouvidor da Guarda Civil Municipal será nomeado peto Prefeito Municipal por período de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução por igual período.

 

§ 2º O titular de cargo efetivo, quando ocupar o cargo em comissão de Ouvidor da Guarda Civil Municipal poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo efetivo, acrescida de gratificação de função de 100% (cem por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo.

 

Art. 74. O Ouvidor da Guarda Civil Municipal terá mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal fundada em razões relevantes prevista nesta lei.

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO OUVIDOR

 

Art. 75. O Ouvidor da Guarda Civil Municipal tem as seguintes atribuições:

 

I - Gerenciar as atividades da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal;

II - Receber, examinar e encaminhar sugestões e elogios acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes, bem como das atividades da Guarda Civil Municipal aos órgãos competentes;

III - receber, examinar e encaminhar reclamações e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes, bem como das atividades da Guarda Civil Municipal aos órgãos competentes;

IV - Organizar e manter atualizado o arquivo e a documentação relativa às denúncias, reclamações, representações e sugestões recebidas;

V - Propor soluções e oferecer recomendações dos encaminhamentos que lhe forem dirigidos;

VI - Informar o resultado aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta;

VII - elaborar, ao final de cada ano, relatório geral de suas atividades;

VIII - desempenhar outras atividades pertinentes a seu cargo, compatíveis com suas atribuições determinadas por leis.

 

DO REGIME DISCIPLINAR INTERNO

 

DA DISCIPLINA E HIERARQUIA

 

Art. 76. Disciplina são normas pré-estabelecidas em legislação municipal a serem observadas e cumpridas por todos os Guardas Civis Municipais.

 

Parágrafo único. Entende-se por disciplina o cumprimento do dever imposto a cada um, cujas manifestações essenciais são:

 

I - A pronta obediência às ordens superiores;

II – A pronta obediência às prescrições contidas nos regulamentos, normas e leis;

III – correção de atitudes;

IV - A colaboração espontânea, a disciplina coletiva e a eficiência da instituição.

 

Art. 77. Entende-se por hierarquia o vínculo que une os integrantes das diversas ciasses na carreira da Guarda Civil Municipal, subordinando umas às outras e estabelecendo uma escala, pela qual, sob esse aspecto, são uns em relação aos outros, superiores e subordinados.

 

Art. 78. A hierarquia na carreira da Guarda Civil Municipal é definida por meio da Lei Complementar n° 267, de 12 de abril de 2012.

 

§ 1º A hierarquia confere ao superior hierárquico o poder de dar ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao inferior, a quem ela impõe o dever de obediência.

 

§ 2º No tocante a hierarquia na carreira definida por meio da Lei Complementar n° 267, de 12 de abril de 2012, a condição de superiores hierárquicos precede aos servidores efetivos pertencentes ao quadro da Guarda Civil Municipal de Ferraz de Vasconcelos, que forem designados para exercer função gratificada ou cargo em comissão de coordenação.

 

§ 3º Os servidores que forem designados para exercer função gratificada ou cargo em comissão de coordenação, não terão qualquer prejuízo na carreira funcional.

 

Art. 79. Havendo igualdade de classe ou função terá precedência hierárquica o Guarda Civil Municipal:

 

I - O mais antigo no cargo efetivo;

II - O que tiver maior nota no curso de formação;

III - o mais antigo na função de Guarda Civil Municipal efetivo e;

IV - O de maior idade.

 

CÓDIGO DE CONDUTA

 

Art. 80. O código de conduta da Guarda Civil Municipal é o Regime Disciplinar Interno - RDI que compreende regras e normas pré-estabelecidas neste Capítulo e legislação abrangente, as quais dirige o comportamento de seus servidores e ao infringi-las ficam sujeitos as penas previstas neste Estatuto.

 

Art. 81. O Regime Disciplinar Interno - RDI aplica-se a todos os servidores da Guarda Civil Municipal, independente do regime e/ou ingresso no cargo e/ou na função, observado, as normas deste Estatuto e legislação específica.

 

DOS DEVERES

 

Art. 82. São deveres do Guarda Civil Municipal:

 

I - Observar a hierarquia e disciplina da Guarda Civil Municipal;

II - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

III - ser leal a instituição a que servir;

IV - Proceder de forma ilibada em sua vida pública e particular;

V - Observar as normas legais e regulamentares;

VI - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestadas ilegais;

VII - atender com presteza:

 

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;

b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;

c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública;

d) as ordens superiores.

 

VIII - levar ao conhecimento da autoridade Superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que exerce;

IX - Zelar pela economia do material e pela conservação dos equipamentos e do patrimônio público;

X - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

XI - ser assíduo e pontual no serviço;

XII - tratar com urbanidade as pessoas;

XIII - usar adequadamente equipamento, uniforme ou insígnias;

XIV  - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado com o uniforme que for determinado;

XV - Seguir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;

XVI  - frequentar programas de treinamento, formação ou de capacitação instituídos ou financiados pela Administração;

XVII - colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços;

XVIII - providenciar para que esteja sempre atualizado o seu assentamento individual fornecendo as informações de interesse da corporação, bem como, sua declaração de família;

XIX  - submeter-se a inspeção médica ou psicológica determinada por autoridade competente;

XX - Representar contra ilegalidade ou abuso de poder.

 

Parágrafo único. Será considerado como coautor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação verbal ou escrita a respeito de irregularidade ou de falta cometida por seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias para sua apuração.

 

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 83. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:

 

I - A de dois cargos de professor;

II - A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

 

§ 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades controladas direta ou indiretamente pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e pelos Municípios.

 

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários, conforme escalas e prontidões de serviços estabelecidas pela Guarda Civil Municipal.

 

Art. 84. Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e não havendo prova de má-fé, o servidor optará pela remuneração de um dos cargos ou funções.

 

Parágrafo único. Provada a má-fé, perderá o cargo ou função que exercia há mais tempo e será obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo do procedimento penal cabível.

 

Art. 85. As autoridades e os superiores hierárquicos que tiverem conhecimento de que qualquer de seus subordinados acumula indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para fins indicados no artigo anterior, sob pena de corresponsabilidade.

 

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 86. O guarda civil municipal responde civil, criminal e administrativo pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Parágrafo único. As responsabilidades civil e criminal serão apuradas e punidas na forma deste Estatuto.

 

Art. 87. A indenização de prejuízo dolosa ou culposamente causado ao Erário será reparada na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 88. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou ticado no desempenho das atribuições do cargo ou função ou em razão dela.

 

Art. 89. As sanções civis, penais e administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, sendo independentes entre si.

 

Art. 90. A responsabilidade administrativa dos Guardas Civis Municipais será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 91. São penalidades disciplinares a serem aplicadas aos Guardas Civis Municipais:

 

I - Advertência;

II - Suspensão;

III - demissão;

IV - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - Destituição de cargo em comissão.

 

Parágrafo único. As penas aplicadas serão cumpridas a partir da data em que delas o punido tomar conhecimento, por ato oficial da autoridade competente.

 

Art. 92. Na aplicação das penalidades será considerada a natureza, a gravidade da infração cometida, os danos que dela provirem para o serviço público, as circunstâncias, agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes funcionais.

 

§ 1º As penas impostas aos Guardas Civis Municipais serão registradas em prontuário.

 

§ 2º O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal da sanção disciplinar.

 

§ 3º Para todas as penalidades será assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 93. As transgressões disciplinares, segundo sua intensidade, são classificadas em leve, média e grave. Nesse sentido, consideram-se:

 

I - Leve, as transgressões disciplinares que cominam penalidade de advertência;

II - Média, as transgressões disciplinares que cominam penalidade de suspensão;

III - grave, as transgressões disciplinares que cominam penalidade de demissão. 

 

Art. 94. Poderão influir no julgamento da transgressão as seguintes causas:

 

§ 1º São circunstâncias atenuantes:

 

I - Bom comportamento;

II - Assíduo e pontual no serviço;

III - ter cometido a transgressão para evitar mal maior;

IV - Ter cometido a transgressão em defesa própria de seus direitos, ou de terceiros.

 

§ 2º São circunstâncias agravantes:

 

I - Mau comportamento;

II - Prática simultânea de duas transgressões;

III - em coautoria com duas ou mais pessoas;

IV - Prática da transgressão durante execução de serviço;

V - Ter praticado a transgressão em abuso de sua autoridade hierárquica ou funcional;

VI - Ter sido praticada a transgressão premeditadamente.

 

Art. 95. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de dever funcionai, por inobservância da violação das proibições e das transgressões disciplinares constantes no artigo 99 e seus incisos, demais leis, regulamentos ou normas internas, desde que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 96. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições e das transgressões constantes no artigo 100 e seus incisos, que não tipificarem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder 90 (noventa) dias.

 

§ 1º O guarda civil municipal suspenso perderá durante o período de suspensão, todas as vantagens e os direitos do exercício do cargo.

 

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço público, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, equivalente 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração, ficando o guarda civil municipal obrigado a permanecer em serviço.

 

DAS PRESCRIÇÕES DAS PENALIDADES

 

Art. 97. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados:

 

I - As transgressões puníveis com advertência, em 02 (dois) anos;

II – As transgressões puníveis com suspensão, em 05 (cinco) anos.

 

Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal demitido do serviço público, após regular processo administrativo, não mais poderá retornar à corporação.

 

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

 

Art. 98. Transgressão disciplinar é toda violação do dever na sua manifestação elementar e simples, tipificadas e puníveis nas formas de advertência, suspensão e demissão como segue.

 

DA ADVERTÊNCIA

 

Art. 99. Serão aplicadas as penalidades de advertência escrita ao Guarda Civil Municipal que incorrer nas seguintes transgressões disciplinares, sendo as mesmas anotadas em documento próprio, encaminhado aos departamentos competentes para o devido registro nas formas da lei:

 

I - Não apresentar-se ao superior hierárquico, estando em serviço;

II - Apresentar-se para o serviço com atraso não justificado;

III - comparecer ao serviço sem uniforme ou com uniforme diferente do designado;

IV - Quando acionado, demorar sem justificativa na apresentação ao superior hierárquico, durante o horário de trabalho;

V - Utilizar indevidamente veículo oficial de uso da corporação para transportar pessoas;

VI - Procurar resolver assuntos referentes à disciplina ou ao serviço que escapem de sua alçada;

VII - alegar desconhecimento de ordem publicada em boletim, quadro para publicação de atos oficias, ou registrada em livro;

VIII - cantar, assobiar ou vociferar em lugar ou ocasião em que seja exigido silêncio;

IX - Viajar sentado, estando uniformizado, em veículo de transporte coletivo, colocando em risco a sua segurança ou a de outrem;

X - Retirar-se da presença de superior hierárquico de forma descortês;

XI - nos locais em que seja vedado, permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço;

XII - tratar de forma descortês, superiores hierárquicos, autoridades ou qualquer pessoa;

XIII - se solicitado, deixar de apresentar à sede da Guarda Civil Municipal estando de folga, quando houver a iminência de perturbação da ordem ou calamidade pública;

XIV - usar termos de gíria em comunicação, informação ou atos semelhantes;

XV   - Portar-se inconvenientemente em solenidades, eventos ou reuniões;

XVI  - não trazer consigo documento funcional de Guarda Civil Municipal;

XVII - ausentar-se do posto de serviço durante o expediente ou não aguardar substituição, sem prévia autorização do chefe imediato;

XVIII - não comunicar ao superior imediato, em tempo oportuno:

 

a) as ordens que tiver recebido sobre pessoal ou material;

b) as ocorrências policiais ou ocorrências de rotina;

c) danos ou extravios de qualquer material da Guarda Civil Municipal que tenha sob sua responsabilidade;

d) recados telefônicos de interesse da corporação.

 

XIX  - tratar de assuntos particulares durante o serviço, sem a devida autorização;

XX - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do poder público, do ponto de vista doutrinário ou a organização do serviço;

XXI  - imiscuir-se em assuntos que embora sejam de interesse da Guarda Civil Municipal, não são de sua competência;

XXII - interceder pela liberdade do detido;

XXIII - não ter o devido zelo com material que lhe esteja confiado;

XXIV - dirigir-se verbalmente ou por escrito a órgão superior sem o intermédio daquele a que estiver direta ou imediatamente subordinado;

XXV - criticar ato praticado por superior hierárquico sem justificativa;

XXVI - queixar-se ou representar sem observar as prescrições regulamentares;

XXVII - faltar ao serviço sem justa causa;

XXVIII - não comunicar transgressão disciplinar;

XXIX - usar equipamento, insígnia, distintivo, símbolos que não seja autorizado no período de serviço;

XXX - omitir ou retardar a comunicação de mudança de residência ou de número de telefone que possa facilitar comunicação emergencial ou deixar de atualizar dados cadastrais de interesse da corporação;

XXXI - usar no uniforme insígnias de sociedade particular, associação religiosa, política, esportiva ou quaisquer outras não autorizadas;

XXXII - retirar sem permissão documento, livro ou objeto existente na repartição ou local de trabalho;

XXXIII - perambular ou permanecer uniformizado, quando de folga, nas vias e logradouros públicos;

XXXIV - sobrepor os interesses particulares aos da corporação;

XXXV - não observar os limites de velocidade da via, salvo nos casos previstos no CTB (Código de Trânsito Brasileiro);

XXXVI - não estar em dia com seus assentamentos ou de sua família no departamento pessoal ou equivalente e no prontuário da corporação;

XXXVII - contrariar as regras de trânsito de veículos e pedestres, sem absoluta necessidade do serviço;

XXXVIII - deixar como Guarda Civil Municipal, de prestar informações que lhe competirem; 

XXXIX - disparar arma de fogo por descuido;

XL - Retirar de qualquer forma cópia de documento interno ou processo admirativo sem permissão;

XLI - recusar-se ao uso de equipamento de proteção individual destinado a proteção de sua saúde ou integridade física, ou a redução dos riscos inerentes ao trabalho;

XLII - utilizar sobre a face pelos faciais (barba) que dificulte a sua identificação;

XLIII - utilizar acessórios que possam colocar em risco, causar ferimentos em si ou em outrem ou dificultar a sua identificação;

XLIV - não observar as normas de segurança inerentes ao exercício da função;

XLV - faltar com a devida atenção ao trabalho, colocando em risco a si ou a outrem;

XLVI - não utilizar adequadamente no exercício de suas funções, uniforme, equipamentos, insígnias, distintivos e demais itens regulamentados através de normas internas da corporação;

XLVII - recusar fé a documentos públicos;

XLVIII - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou a execução de serviço;

XLIX - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

L - Cometer o Guarda Civil Municipal, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

LI - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional, sindical ou partido político;

LII - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, com o fim de criar direitos ou obrigações ou alterar a verdade dos fatos;

LIII - realizar horas extraordinárias em desconformidade com as normas regulamentares da corporação;

LIV - não preencher e apresentar em tempo hábil documento e formulário de interesse da corporação;

LV - Não comparecer a convocações previamente agendadas sem justificativa.

 

DA SUSPENSÃO

 

Art. 100. Serão aplicadas as penalidades de suspensão escrita ao Guarda Civil Municipal que incorrer nas seguintes transgressões disciplinares, sendo as mesmas anotadas em documento próprio, encaminhado aos departamentos competentes para o devido registro nas formas da lei: 

 

I - Não assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados que agirem em cumprimento de ordens suas;

II - Dirigir veículos Oficiais em discordância com o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

III - revelar falta de compostura por atitudes ou gestos, após ser advertido;

IV - Entrar uniformizado, não estando de serviço, em locais que pela localização, frequência, finalidade ou práticas habituais, possam comprometer a austeridade e o bom nome da corporação;

V - Não revistar pessoas que haja detido, imediatamente após a detenção, colocando-se em risco ou a outrem;

VI - Infringir maus tratos aos seus familiares ou a pessoa sob sua custódia;

VII - resolver assuntos referentes ao serviço policial ou a disciplina que escapem de sua alçada;

VIII - não comunicar ao superior hierárquico ou comandante, transgressões ou crimes dos quais tenha conhecimento;

IX - Não prestar auxílio que estiver ao seu alcance para a manutenção ou restabelecimento da ordem pública;

X - Utilizar qualquer tipo de aparelho eletrônico de forma que possa colocar em risco a sua segurança ou de outrem;

XI - utilizar de redes sociais ou aplicativos de forma inadequada, expondo vexatoriamente a corporação ou a administração pública;

XII - induzir superior hierárquico a erro engano, prestando informações inexatas;

XIII - negar-se a receber uniformes, equipamentos, ou objetos destinados regularmente ou que devam ficar em seu poder;

XIV - permutar serviço sem permissão;

XV - Solicitar interferência de pessoas estranhas à Guarda Civil Municipal, a fim de obter para si ou outrem quaisquer vantagens ou benefícios;

XVI - faltar com a verdade;

XVII - apresentar comunicação, representação, ou queixas destituídas de fundamentos;

XVIII - concorrer para discórdia ou desavença entre os componentes da corporação;

XIX  - empregar arma de fogo ou equipamentos sem que haja necessidade;

XX - Dirigir veículo sem estar habilitado;

XXI - fornecer notícias à imprensa sobre serviços que atender ou de que tenha conhecimento quando o caso exigir sigilo ou sem autorização;

XXII - não comunicar ao superior ou autoridade competente qualquer informação que tiver sobre perturbação da ordem pública ou solicitações que receber;

XXIII - provocar, tomar parte, ou aceitar discussão acerca de política partidária, religião ou esporte, estando uniformizado;

XXIV - divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de publicados;

XXV - exercer qualquer atividade que seja incompatível com o exercício do cargo ou função e com horário de trabalho;

XXVI - valer-se de sua qualidade de Guarda Civil Municipal para levar vantagem;

XXVII - perambular ou permanecer em logradouros públicos, zona suspeita ou de má frequência de forma que possa comprometer a imagem da corporação;

XXVIII - apresentar-se uniformizado quando não autorizado;

XXIX - não entregar à autoridade competente, objeto achado ou que lhe venha às mãos em razão de suas funções;

XXX - procurar a parte interessada no caso de furto ou de objeto achado, mantendo com a mesmo entendimento que ponha em dúvida a sua honestidade funcional;

XXXI - emprestar a pessoas estranhas à Guarda Civil Municipal, distintivos, peça de uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente à corporação;

XXXII - deixar abandonado o posto de serviço, seja por não assumi-lo ou abandoná-lo, mesmo que temporariamente;

XXXIII - dormir durante as horas de trabalho;

XXXIV - espalhar notícias falsas causando prejuízo da ordem, da disciplina ou do bom nome da corporação;

XXXV - apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, ainda que trajado civilmente, colocando em risco a sua segurança ou de outrem;

XXXVI - manter relações de amizade com pessoas notoriamente suspeitas, que leve o público a fazer juízo temerário à corporação;

XXXVII - ofender com gestos ou palavras, a moral e os bons costumes;

XXXVIII - usar linguagem ofensiva ou injuriosa em requerimento, comunicação, informação ou ato semelhante;

XXXIX - praticar na vida funcional ou privada, qualquer ato que provoque escândalo público, constrangimento, embaraço, discórdia, vinculando a corporação, ainda que por meio de aplicativos ou redes sociais;

XL - Deixar intencionalmente que se extravie, deteriore ou estrague material da Guarda Civil Municipal;

XLI - fazer propaganda político partidária nas dependências da Guarda Civil Municipal ou em qualquer repartição pública;

XLII - utilizar-se ilegalmente do anonimato no exercício da função ou fora dela;

XLIII - soltar preso ou detido sem ordem da autoridade competente;

XLIV - entrar ou permanecer em comitê político ou comícios sem autorização ou causa justificada, estando uniformizado;

XLV - deixar carteira funcional com pessoas estranhas a corporação;

XLVI - introduzir, distribuir ou tentar fazê-lo nas dependências da Guarda Civil ou em lugar público, estampas e publicações que atentem contra a disciplina e a moral;

XLVII - doar, alugar, penhorar ou vender, uniforme ou equipamentos novos ou usados pertencentes à corporação;

XLVIII - ofender subordinado com palavras ou gestos;

XLXIX - não garantir a integridade das pessoas que prender ou deter;

L - Promover desordem;

LI - subtrair, em benefício próprio ou de outrem, documento de interesse da administração;

LII - utilizar indevidamente e sem autorização o nome da corporação em redes sociais e aplicativos ou publicar ocorrências sem permissão;

LIII - recusar-se a auxiliar as autoridades públicas ou seu agente que estejam nos exercícios de suas funções e que em virtude destas necessitem de auxílio;

LIV - recusar-se a cumprir ordem legal dada por superior hierárquico ou autoridade competente;

LV - Censurar pela imprensa ou por qualquer outro meio de comunicação as autoridades constituídas, superior hierárquico ou criticar ato da administração;

LVI - não atender pedido de socorro;

LVII - omitir-se em atender ocorrência com alto grau de risco; LVIII - praticar violência no exercício da função;

LIX - pedir ou aceitar por empréstimo dinheiro ou outro qualquer valor a pessoa que:

 

a) Trate de interesse na repartição;

b) esteja sujeita à sua fiscalização.

 

LX - Evadir-se da escolta da corporação ou contra ela resistir de forma passiva ou agressiva;

LXI - ameaçar por palavras ou gestos, direta ou indiretamente;

LXII - tomar parte em reunião visando agitação social;

LXIII - adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou alheio;

LXIV - aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que esteja ligado em processo administrativo ou judicial;

LXV - usar acessório, arma de fogo ou qualquer equipamento para o qual não esteja habilitado ou autorizado;

LXVI - utilizar veículo oficial sem autorização de quem de direito ou fazê-lo para fins particulares;

LXVII - não comunicar a quem de direito transgressão disciplinar cometida por integrante da corporação;

LXVIII - portar ostensivamente armas, não estando de serviço;

LXIX - dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico de modo inadequado ou desrespeitoso;

LXX - recusar-se a comparecer a cursos, formações ou aperfeiçoamento a que for convocado;

LXXI - não observar a precedência hierárquica;

LXXII - Faltar em audiência cível, criminal ou em serviço de júri sem justificativa;

LXXIII – recusar-se a ser submetido à inspeção médica ou psicológica determinada pelo comandante;

LXXIV - utilizar ou manusear de forma inadequada, não respeitando os procedimentos de segurança, arma de fogo, veículos, equipamentos, agentes químicos, acessórios ou qualquer tipo de armamento menos letal, que possa colocar em risco a segurança de si ou de outrem;

LXXV - prestar qualquer tipo de informação falsa ou caluniosa;

LXXVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição pública, em serviços ou atividades particulares;

LXXVII - proceder de forma desidiosa;

LXXVIII - Cometer contravenções penais;

LXXIX - reincidir nas transgressões previstas no Artigo 99.

 

DA PENA DE DEMISSÃO

 

Art. 101. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I - Prática de crime contra a administração pública, a fé pública ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;

II - Abandono do cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - Improbidade administrativa;

V - Incontinência pública e conduta escandalosa;

VI - Insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

IX - Revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos, inclusive de proventos deles decorrentes, quando eivados de má-fé;

XII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou outrem em detrimento da dignidade da função pública;

XIII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for procedida de licitação;

XIV - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau, de cônjuge ou convivente;

XV - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XVI  - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XVII - cometer a outro servidor atribuições de seu cargo, exceto em situações transitórias ou de emergência;

XVIII - praticar atos de sabotagem contra o serviço público;  

XIX - assédio sexual;

XX - Cometer Crimes;          

XXI - reincidência das faltas penalizadas com suspensão, observando o disposto no art. 100 e seus incisos deste Estatuto.

 

Art. 102. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com a demissão.

 

Art. 103. A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão nos casos previstos nos incisos IV, VIII e X do art. 101, implica o ressarcimento ao Erário, sem prejuízos de ação penal cabível.

 

Art. 104. A demissão do cargo efetivo ou destituição de cargo e, comissão por infringência ao art. 101 deste estatuto, incisos V, IX e XII, incompatibiliza o ex-guarda civil municipal para nova investidura em cargo público do Município pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

 

§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo será de 15 (quinze) anos nos casos de infringência ao art. 101, incisos I, VIII, X e XI.

 

§ 2º Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere este artigo, a nova investidura somente poderá se dar após o ressarcimento, com o valor atualizado, dos danos ou prejuízos decorrentes das faltas em razão das quais foram as penas aplicadas.

 

Art. 105. Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

 

Art. 106. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

 

DA APLICAÇÃO DAS PENAS

 

Art. 107. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

 

I - Pelo Prefeito, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão superior a 30 (trinta) dias de servidor vinculado a Guarda Civil Municipal;

II – Pelo Prefeito Municipal, quando se trata de destituição do cargo em comissão e função gratificada na Guarda Civil Municipal, salvo nos casos do Corregedor da Guarda Civil Municipal e Ouvidor da Guarda Civil Municipal;

III – pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, quando se tratar de advertência ou suspensão igual ou inferior a 30 (trinta) dias.

 

DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR

 

Art. 108. Ação disciplinar prescreverá em:

 

I - 05 (cinco) anos, quanto as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição do cargo em comissão;

II - 02 (dois) anos quanto à suspensão;

III - 180 (cento e oitenta) dias quanto à advertência.

 

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para aplicação da pena.

 

§ 2º Os prazos de prescrições previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar suspende a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente, observado os prazos do artigo 119 deste Estatuto.

 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

DISPOSIÇOES GERAIS

 

Art. 109. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ampla defesa ao acusado.

 

Art. 110. As denúncias sobre irregularidades deverão ser feitas por escrito e, sendo fundadas, será objeto de apuração.

 

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Art. 111. A critério do Chefe do Poder Executivo, considerando a denúncia de irregularidade a ser apurada, a sindicância poderá ser realizada pelos servidores integrantes da Corregedoria.

 

Art. 112. Da sindicância poderá resultar:

 

I - Arquivamento do processo;

II - Aplicação de penalidade, de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.

 

Art. 113. Sempre que o ilícito praticado pelo guarda civil municipal ensejar a imposição de penalidade de suspensão superior a 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 114. Como medida cautelar, e a fim de que o guarda civil municipal não venha a influir na apuração de irregularidade, o Corregedor da Guarda Civil Municipal poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de até 60 (sessenta) dias sem prejuízo de remuneração.

 

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias, findo os quais cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído processo:

 

I - O Guarda Civil Municipal, durante o período do afastamento do exercício do cargo ficará à disposição da Comissão Processante.

 

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 115. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do guarda civil municipal por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação Imediata com as atribuições em que se encontre investido.

 

Art. 116. O processo disciplinar será conduzido por Comissão composta por 03 (três) Guardas Civis Municipais de Ferraz de Vasconcelos, todos de igual ou superior hierarquia ao acusado, sendo um deles designado para exercer a Presidência, preferencialmente Bacharel em Direito.

 

§ 1º Os integrantes da comissão serão designados pelo Chefe do Poder Executivo para opinar sobre a aplicação da pena aparentemente cabível.

 

§ 2º O Presidente da comissão designará um de seus membros para atuar como Secretário.

 

§ 3º Não poderá participar da Comissão de Sindicância ou de Inquérito, cônjuge, companheiro ou companheira, parente consanguíneo do acusado em linha reta ou/colateral, até o 2º (segundo) grau.

 

Art. 117. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, nas formas da lei, assegurado o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

 

Art. 118. O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:

 

I - Instauração, com a publicação do ato próprio que constitui a Comissão em local destinado a publicações oficiais;

II - Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento.

 

Art. 119. O prazo para conclusão do processo disciplinar, não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a Comissão, admitida a sua prorrogação por até 60 (sessenta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 1º Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos.

 

§ 2º As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar o ocorrido e as deliberações adotadas.

 

DO INQUÉRITO

 

Art. 120. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

Art. 121. Os atos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, o Presidente da Comissão encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.

 

Art. 122. Na fase do inquérito a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir completa elucidação dos fatos.

 

Art. 123. É assegurado ao guarda civil municipal o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, demonstrando sua pertinência com o objeto da apuração, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1º O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 124. Após a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado.

 

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e quando divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias poderá ser promovida acareação entre eles.

 

§ 2° O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, sem direito de formular perguntas.

 

§ 3º O acusado e/ou seu procurador poderão assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se lhes, porém, reinquiri-las por intermédio do Presidente da Comissão.

 

Art. 125. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

 

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, e quanto a servidores públicos Federais, Distritais, Estaduais e Municipais serão notificados por intermédio das repartições ou unidades a quem pertencem.

 

Art. 126. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo.

 

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a evitar que uma ouça o depoimento da outra.

 

§ 2º Serão ouvidas, primeiramente, as testemunhas arroladas pela Comissão e, após, aquelas arroladas pelo servidor ou seu defensor.

 

§ 3º Na hipótese de depoimento contraditório ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes, quando necessária para o esclarecimento dos fatos.

 

Art. 127. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a Comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame, por junta médica oficial da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 128. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do guarda civil municipal com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

 

§ 1º A Comissão determinará dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a citação do indiciado, por mandado expedido pelo Presidente da Comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se lhe vistas aos autos do processo na repartição.

 

§ 2° Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

 

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis, a critério da Comissão.

 

§ 4° No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da Comissão que fez a citação.

 

Art. 129. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado, sob pena de o processo correr a sua revelia.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o indiciado será citado via postal, através de correspondência registrada, juntando-se ao processo o competente comprovante e aviso de recebimento.

 

Art. 130. Achando-se o indiciado em local incerto e não sabido, será citado por edital, publicado por 02 (duas) vezes, com intervalo de 08 (oito) dias, em órgão de imprensa oficial ou em periódico de circulação no Município, para apresentar defesa.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do edital.

 

Art. 131. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º A revelia será declarada pôr termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 2º Para defender o indiciado revel o Presidente da Comissão designará um Guarda Civil Municipal, de cargo igual ou superior ao do indiciado, como defensor dativo.

 

Art. 132. Apensada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua opinião.

 

§ 1º O relatório será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do guarda civil municipal.

 

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do Indiciado, a Comissão indicará o dispositivo legal regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 133. O processo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido ao superior hierárquico que determinou sua instauração para julgamento.

 

DO JULGAMENTO

 

Art. 134. No prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por até 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade instauradora proferirá a sua decisão.

 

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a sua alçada, este será encaminhado ao superior competente, que decidirá em igual prazo.

 

§ 2º Havendo mais de um indiciado a diversidade de sanções, o julgamento caberá ao superior hierárquico competente para a imposição da pena mais grave.

 

§ 3º Se a penalidade prevista for de demissão ou a cassação da aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá ao Prefeito Municipal.

 

Art. 135. O julgamento será baseado no relatório da Comissão, salvo quando este for contrário às provas dos autos.

 

Parágrafo único. Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

Art. 136. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra Comissão para a instauração de novo processo.

 

§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

 

§ 2º A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público e der causa a prescrição de que trata o artigo 97 deste Estatuto será responsabilizada na forma desta Lei.

 

Art. 137. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro no prontuário do servidor.

 

Art. 138. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para eventual instauração de ação penal, ficando um traslado na repartição.

 

Art. 139. O servidor que estiver respondendo a processo disciplinar somente poderá ser demitido ou exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

 

Art. 140. Serão assegurados transportes e alimentação:

 

I - Aos membros da Comissão, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos;

II - Ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado.

 

DA REVISÃO DO PROCESSO

 

Art. 141. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis que justificarem a inocência do punido e/ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do Guarda Civil Municipal qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

 

§ 2º Em caso de incapacidade mental do guarda civil municipal, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Art. 142. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 143. A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos que ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 144. O requerimento da revisão do processo será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo onde se originou o processo disciplinar.

 

Parágrafo único. Recebida a petição, o Chefe do Poder Executivo providenciará a constituição de nova Comissão, na forma do art. 147, deste Estatuto.

 

Art. 145. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e a inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 146. A Comissão Revisora terá até 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 147. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e os procedimentos próprios da Comissão do processo disciplinar.

 

Art. 148. O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade.

 

Parágrafo único. O prazo para julgamento será até 10 (dez) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

 

Art. 149. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do Guarda Civil Municipal, exceto em relação a destituição de cargo em comissão que será convertida em exoneração.

 

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade já aplicada.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 150. Para complementar as normas e os demais direitos do servidor Guarda Civil Municipal, aplicam-se subsidiariamente os dispositivos constantes no Estatuto dos Servidores Públicos de Ferraz de Vasconcelos, Lei Complementar n° 167/2005.

 

Art. 151. Os prazos previstos neste estatuto são contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.

 

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento que incidir em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo.

 

I - Nas intimações de provas ou diligências ordenadas, será observado a antecedência mínima de 03 (três) dias, exceto da realização de audiência em continuação.

 

Art. 152. Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão a conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 153. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Palácio da Uva Itália, 9 de dezembro de 2019.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito

 

 

LUCAS PIMENTA BERTAGNOLLI

Secretária Municipal do Governo

 

 

Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicado no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.

 

 

CARMEM LÚCIA ROCHA

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

ANEXO ÚNICO

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA

 

CARGO EM COMISSÃO

REF.

QUANT.

Corregedor da Guarda Civil Municipal              

S

1

Ouvidor da Guarda Civil Municipal  

S

1

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.