DECRETO N° 6.176, DE 18 DE MARÇO DE 2020

 

 

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para prevenção do Coronavírus (2019-nCov) no Município de Ferraz de Vasconcelos, em complementação ao Decreto nº 6.174, de 16 de março de 2020.

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON, PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

CONSIDERANDO A DECISÃO DO COMITÊ DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS NA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS;

 

CONSIDERANDO A OCORRÊNCIA DA PRIMEIRA MORTE DECORRENTE DA CONTAMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS E;

 

CONSIDERANDO QUE ESSAS MEDIDAS, ESTÃO SENDO ADOTADAS POR CONTA DA SITUAÇÃO DAS ÚLTIMAS 24 HORAS;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

 

I- Poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II- Nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.

 

Art. 2º Limita-se o fluxo do público em geral nas dependências dos espaços públicos da Administração Direta e Indireta, ressalvados os casos de pessoas que participarão de atos oficiais ou comprovarem a necessidade de ingresso.

 

Parágrafo único. Ficam temporariamente suspensos a visitação pública e o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico.

 

Art. 3º Os servidores públicos com idade a partir de 60 (sessenta) anos, as gestantes, aqueles portadores de doenças imunossuprimidas serão afastados de suas funções, a critério do titular da pasta, pelo período de 14 dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Art. 3º Os servidores públicos com idade a partir de 60 (sessenta) anos, as gestantes, aqueles portadores de doenças imunossuprimidas serão afastados de suas funções, a critério do titular da pasta, pelo período de 14 dias, sem prejuízo da remuneração, salvo os servidores da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 6177 de 2020) (Revogado pelo Decreto nº 6192 de 2020)

 

Parágrafo único. A condição prevista no “caput” deste artigo dependerá de comprovação por meio de relatório médico. (Revogado pelo Decreto nº 6177 de 2020)

 

Art. 4º Ficam dispensados de comparecimento os estagiários dos órgãos da Administração Direta e Indireta, salvo os estagiários da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Segurança e Secretaria Municipal de Assistência Social, que poderão ser dispensados a critério e nas condições definidas pelos titulares das respectivas pastas. (Revogado pelo Decreto nº 6192 de 2020)

 

Art. 5º Fica suspensa a obrigação de controle da jornada de trabalho por meio de biometria (ponto digital) de todos os servidores da Administração Direta e Indireta do Município até ulterior decisão, ficando, desde já, autorizada a adoção de outras formas de controle da jornada de trabalho.

 

Art. 6º Poderá ainda ser instituído regime de teletrabalho, no curso do período de emergência, à critério e nas condições definidas pelo titular da pasta, para servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto através de “home-office”, sem prejuízo ao serviço público. (Revogado pelo Decreto nº 6192 de 2020)

 

Art. 7º Mediante avaliação da chefia imediata e desde que não haja prejuízos para os serviços da unidade, deverão ser deferidas aos servidores férias acumuladas ou antecipadas as férias programadas, com priorização para os servidores gestantes e lactantes e servidores maiores de 60 (sessenta) anos. (Revogado pelo Decreto nº 6177 de 2020)

 

Art. 8º Os velórios municipais devem ocorrer em períodos curtos de no máximo 3 horas e com fluxo mínimo de pessoas.

 

Art. 8º Os velórios municipais devem ocorrer em período curto, de no máximo 30 minutos, limitando-se a 20% da capacidade máxima permitida no local, conferindo-se preferência aos parentes mais próximos do de cujus. (Redação dada pelo Decreto nº 6.179 de 2020)

 

Art. 9º Nos processos e expedientes administrativos, ficam suspensos todos os prazos regulamentares e legais a critério das Secretarias Municipais.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Palácio da Uva Itália, 18 de março    de 2020.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito

 

 

Registrado no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicado no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.

 

 

CARMEM LÚCIA LORENTE

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.