DECRETO N° 6.179, DE 23 DE MARÇO DE 2020

 

Dispõe sobre a suspensão de feiras-livres, e complementa regras constantes ao Decreto nº 6.174, de 16 de março de 2020 e 6.176, de 18 de março de 2020, adotados para prevenção do Coronavírus (2019-nCoV) no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providências.

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON, PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica suspensa as feiras-livres por um período de 15 (quinze) dias, em complementação as regras constantes ao Decreto nº 6.174, de 16 de março de 2020, adotados para prevenção do Coronavírus (2019-nCoV) no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos. (Revogado pelo Decreto nº 6180 de 2020)

 

Art. 2º Altera os incisos IV e V do art. 3º do Decreto nº 6.174, de 16 de março de 2020, e acrescenta o inciso XIV, conforme especificado:

 

“Art. 3º (...)

 

(...)

(...)

(...)

IV- Suspensão de todos os eventos públicos e particulares;

V- Suspensão de gozo de férias de servidores da Saúde, Assistência Social, Segurança e Serviços Funerários, à critério do Secretário da Pasta;

(...)

(...)

(...)

XIV- Suspensão da Zona Azul.”

 

Art. 3º O artigo 8º, do Decreto nº 6.176, de 18 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º Os velórios municipais devem ocorrer em período curto, de no máximo 30 minutos, limitando-se a 20% da capacidade máxima permitida no local, conferindo-se preferência aos parentes mais próximos do de cujus.”

 

Art. 4º Acrescenta a alínea “g” no § 1º, do art. 1º do Decreto nº 6.178, de 21 de março de 2020, a saber:

 

“g) Padarias, sem consumo no local.”

 

Art. 5º O Executivo Municipal poderá requisitar funcionários de outras pastas para suprir uma eventual necessidade na prestação de serviços públicos essenciais enquanto durar esta pandemia.

 

Art. 6º O inciso XIII, do art. 3º do Decreto nº 6.174, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º (...)

 

XIII- O atendimento nas repartições públicas municipais ficará restrito a situações urgentes e inadiáveis, podendo ser realizada escala de funcionários em dois turnos, a critério da Secretaria, salvo: Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Segurança e Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 7º Fica proibido a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro e similares da cidade.

 

Art. 8º O art. 3º do Decreto nº 6.178, de 21 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º Fica a Guarda Civil Municipal, o Departamento de Fiscalização da Vigilância Sanitária e Fiscalização do Departamento da Receita, responsáveis pelo cumprimento das presentes medidas.”

 

Art. 9º Entende-se serviços públicos e atividades essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, conforme descritos no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor a partir desta data.

 

 

Palácio da Uva Itália, 23 de março de 2020.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito

 

 

Registrado no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicado no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.

 

 

CARMEM LÚCIA LORENTE

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.