DECRETO N° 6.192, DE 14 DE ABRIL DE 2020

 

Dispõe sobre as medidas a serem tomadas quanto aos servidores públicos municipais em razão do Coronavírus – COVID-19, e dá outras providências.

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON, PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

CONSIDERANDO A LEI FEDERAL Nº 13.979 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020, QUE DISPÕE SOB MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS – COVID-19;

 

CONSIDERANDO A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS;

 

CONSIDERANDO QUE NO DIA 11 DE MARÇO DE 2020 A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE – OMS DECLAROU QUE HÁ UMA PANDEMIA GLOBAL, EM DECORRÊNCIA DO VÍRUS COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), CUJAS PRIMEIRAS MANIFESTAÇÕES OCORRERAM NA CIDADE DE WUHAN, NA CHINA, E SE ALASTROU POR TODO O PLANETA, TENDO CHEGADO À CIDADE DE SÃO PAULO E OUTROS PONTOS DO TERRITÓRIO NACIONAL NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2020 E JPA SE PROPAGA CELEREMENTE POR TODO O PAÍS;

 

CONSIDERANDO QUE A VIGENTE ORDEM INSTITUCIONAL A SAÚDE É UM DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, GARANTINDO MEDIANTE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS QUE VISEM À REDUÇÃO DO RISCO DE DOENÇA E DE OUTROS AGRAVOS E AO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PARA SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196 E SEGS.);

 

CONSIDERANDO QUE, ANTE OS PRIMEIROS INDÍCIOS DA PROPRAGAÇÃO DO REFERIDO VÍRUS, A UNIÃO, VALENDO-SE DA COMPETÊNCIA QUE LHE É INERENTE (CF. ART. 24, XII), PREOCUPADA COM ESSE DIREITO SOCIAL (CF. ART. 6º, “CAPUT”), A SER PRESERVADO POR TODOS OS ENTES FEDERADOS (CF. ART. 23, II), PROMULGOU A LEI FEDERAL Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020, DISPONDO SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS, RESPONSÁVEL PELO SURTO DE 2019;

 

CONSIDERANDO QUE A REFERIDA NORMA, EM SEU ART. 3º, ELENCA AS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, CUJAS CONDIÇÕES E PRAZOS APLICÁVEIS SERIAM DEFINIDAS POR ATO PRÓPRIO DO MINISTRO DE ESTADO DE SAÚDE;

 

CONSIDERANDO QUE A REFERIDA AUTORIDADE BAIXOU A PORTARIA MS Nº 356, DE 11 DE MARÇO DE 2020, COM INÚMERAS DIRETRIZES SANITÁRIAS A SEREM SEGUIDAS POR TODOS OS ENTES FEDERADOS;

 

CONSIDERANDO O DECRETO Nº 6.174, DE 16 DE MARÇO DE 2020 QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA PREVENÇÃO DO CORONAVÍRUS – COVID-19, NO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS;

 

CONSIDERANDO O DECRETO ESTADUAL Nº 64.879 DE 20 DE MARÇO DE 2020, QUE RECONHECE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19 QUE ATINGE O ESTADO DE SÃO PAULO E O DECRETO MUNICIPAL 6.182 DE 30 DE MARÇO DE 2020 QUE RECONHECE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS;

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Para enfrentamento dos efeitos decorridos do Estado de Calamidade pública, sem prejuízo da manutenção das atividades essenciais, cabe a Administração Pública verificar e organizar a melhor forma para cumprimento da jornada de trabalho, podendo adotar as seguintes medidas:

 

I- Compensação de Jornada de Trabalho / Banco de Horas;

II- Antecipação de gozo de férias;

III- Gozo de Licenças Prêmio;

IV- Utilização de ferramentas tecnológicas - Teletrabalho.

 

Compensação de Jornada de Trabalho / Banco de Horas

 

Art. 2º Fica autorizada a interrupção das atividades laborais do servidor, em regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas.

 

Art. 3º A compensação de tempo para a recuperação do período interrompido poderá ser feito mediante prorrogação de jornada em até 02 (duas) horas, que não poderá exceder 10 (dez) horas diárias, para compensação no período posterior ao encerramento do estado de Calamidade Pública.

 

Antecipação de Gozo de Férias

 

Art. 4º Durante o estado de calamidade pública poderá a Administração Pública antecipar o gozo das férias dos servidores, comunicando-os com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado.

 

Parágrafo único. As férias:

 

I- Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 10 (dez) dias corridos e;

II- As férias poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido, e desde que tenha sido ao menos cumprido 4 meses do mencionado período.

 

Art. 5º Para as férias concedidas durante o Estado de Calamidade Pública, a que se refere o Art. 3º a Administração Municipal poderá optar por efetuar o pagamento adicional de férias após sua concessão.

 

Art. 6º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do Estado de Calamidade Pública a que se refere o Art. 3º poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

 

Da Licença Prêmio em gozo

 

Art. 7º Fica autorizado o gozo da Licença Prêmio do servidor, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 167, de 13 de dezembro de 2005.

 

Teletrabalho

 

Art. 8º Poderá ainda ser instituído regime de teletrabalho, no curso do período de emergência, para servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto através de “home-office”, sem prejuízo ao serviço público.

 

§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se trabalho remoto, o trabalho prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do órgão ou entidade de sua lotação.

 

§ 2º A chefia imediata estabelecerá as atividades a serem exercidas no sistema de trabalho remoto, com indicação dos prazos de execução e o acompanhamento das entregas, mediante elaboração de relatório.

 

§ 3º O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do Servidor não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.

 

§ 4º As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, será acordada entre o servidor e a Chefia imediata.

 

§ 5º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para os estagiários, cujas atividades ou atribuições sejam permitidas ou compatíveis.

 

Disposições Transitórias

 

Da suspensão de exigências administrativas

 

Em Segurança e Saúde do Trabalho

 

Art. 9º Durante o Estado de Calamidade Pública poderá ficar suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, nos termos do que dispõe a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.

 

Disposições Finais

 

Art. 10. Os servidores que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus (COVID-19) serão priorizados para serem beneficiados pelas condições estabelecidas no Art. 1º.

 

§ 1º Considera-se grupo de risco os servidores enquadrados em um ou mais dos seguintes requisitos:

 

I- Servidores que tenham 60 ou mais anos de idade;

II- Servidores portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes descontroladas ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, com a apresentação de documentação médica para comprovação;

III – Servidoras gestantes;

IV- Servidores que utilizam medicamentos imunossupressores, com apresentação de documentação médica para comprovação.

 

Art. 11. No caso dos servidores enquadrado no grupo de risco que não puderem ser beneficiados pelas condições estabelecidas no Art. 1º deverão apresentar atestado médico concedendo o afastamento.

 

Parágrafo único. Nos casos aludidos no caput em que o afastamento for superior a 15 (quinze) dias serão encaminhados ao INSS, de acordo com a RPS – Decreto Federal nº 3.048/99.

 

Art. 12. Os servidores que não estão enquadrados no grupo de risco, somente poderão ser beneficiados pelas condições estabelecidas no Art. 1º, desde que fique assegurada a permanência de no mínimo 50% (cinquenta por cento) de servidores necessários as atividades de natureza continuada de cada unidade administrativa das Secretarias.

 

Art. 13. Por imperiosa necessidade da Administração Pública os servidores em gozo de licença prêmio ou em férias poderão ser requisitados a qualquer momento para retornarem ao Serviço Público os quais deverão ficar à disposição para imediata assunção de suas atribuições.

 

Art. 14. Aos estagiários será concedida a antecipação de recesso, sem prejuízo para a aprendizagem conforme a Lei Federal nº 11.788/2008 (Lei do Estágio), salvo os estagiários da Secretaria Municipal de Assistência Social que poderão ser dispensados nas condições definidas pelos titulares das respectivas Pastas.

 

Art. 15. O Atendimento nas repartições Públicas Municipais ficará restrito a situações urgentes e inadiáveis avaliado pelo responsável de cada Pasta.

 

Parágrafo único. O funcionamento interno das Secretarias Municipais e suas respectivas unidades continua mantido, com fundamento na manutenção das atividades do serviço público, ainda que não sejam das atividades relacionadas as áreas de saúde, segurança pública e assistência social, de forma a maximizar e garantir a prestação dos serviços públicos a população.

 

Art. 16. As Secretarias Municipais de Saúde, Segurança e Assistência Social, poderão com fundamento na manutenção das atividades, essenciais, deixar de aplicar as medidas impostas pelo presente decreto.

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor a partir desta data, revogando em todos os termos o inciso XIII, do art. 3º da Lei 6.174, de 16 de março de 2020, alterado pela Lei nº 6.179, de 23 de março de 2020; os arts. 3º, 4º, 6º e 7º do Decreto nº 6.176, de 18 de março de 2020; art. 3º do Decreto nº 6.177, de 19 de março de 2020; e o Decreto nº 6.185, de 1º de abril de 2020.

 

 

Palácio da Uva Itália, 14 de abril de 2020.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito

 

 

Registrado no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicado no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.

 

 

CARMEM LÚCIA LORENTE

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.