RESOLUÇÃO Nº 479, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2006

(Revogada pela Resolução nº 534 de 23/08/2011)

 

Dispõe sobre a estruturação do plano de cargos e vencimentos da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, e estabelece normas gerais de enquadramento.

 

O VEREADOR ACIR DOS SANTOS, Presidente da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, Comarca de Poá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Resolução,

 

A Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos,

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º O Plano de Cargos e Vencimentos - PCV da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, obedece ao regime estatutário instituído pela Lei Municipal nº 1.855, de 31 de julho de 1990.

 

Parágrafo único. O PCV visa à melhoria na prestação dos serviços administrativos da Câmara Municipal, através da valorização e reconhecimento do servidor que busca constante aprimoramento profissional no desenvolvimento rotineiro de suas atividades.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

 

I - quadro de pessoal: é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados e cargos de provimento em comissão;

 

II - cargo público: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento correspondente ao conjunto de atribuições;

 

IlI - servidor público: é toda pessoa tisica legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;

 

IV - classes: são os graus dos cargos, hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento do servidor;

 

V - carreira: é a estruturação dos cargos em classes;

 

VI - cargo isolado: é aquele que não constitui carreira;

 

VII - grupo ocupacional: é o conjunto de cargos isolados ou de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou grau de escolaridade exigido para seu desempenho;

 

VIII - nível: é o símbolo atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade das tarefas, visando determinar a faixa de vencimentos a eles correspondente;

 

IX - faixa de vencimentos: é a escala de referência de vencimento atribuído a um determinado nível;

 

X - referência de vencimento: é a letra ou algarismo que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa;

 

XI - interstício: é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou a promoção; e

 

XII - cargo em comissão: é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido também por servidor de carreira nos casos e condições estabelecidos em lei.

 

CAPÍTULO II

 

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 3º Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.

 

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo, com os quantitativos e níveis de vencimento constam da Reforma Administrativa da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos e serão preenchidos:

 

I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo XI desta Lei;

 

II - por nomeação, precedida de aprovação em concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal; e

 

III - pelas demais formas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

Parágrafo único. A distribuição de atribuições e competências será fixada em ato administrativo próprio.

 

Art. 5° Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo, sob pena de nulidade do ato administrativo correspondente.

 

Art. 6º O provimento dos cargos será autorizado pela Mesa da Câmara, mediante solicitação das chefias interessadas, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender as despesas.

 

§ 1º Os cargos de assessoria de gabinetes, a solicitação deverá partir do Vereador.

 

§ 2º Da solicitação deverá constar:

 

I - denominação do cargo;

 

II - quantitativo de cargos a serem preenchidos; e

 

III - justificativa para provimento.

 

§ 3º O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona a realização de concurso público, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.

 

Art. 7º Na realização de concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, orais, teóricas, práticas de títulos, entre outras modalidades, conforme as características do cargo a ser provido.

 

Parágrafo único. Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos.

 

 Art. 8º Compete a Mesa da Câmara expedir os atos de provimento dos cargos.

 

Parágrafo único. O ato administrativo de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações:

 

I - fundamento legal;

 

II - denominação do cargo;

 

III - forma de provimento;

 

IV - nível de vencimento do cargo; e

 

V - nome completo do servidor, com respectivo número da cédula de identidade.

 

CAPÍTULO III

 

PROGRESSÃO

 

Art. 9º Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo a que pertence, pelo critério do merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico.

 

Art. 10. Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:

 

I - ter cumprido o estágio probatório;

 

II - ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;

 

III - ter obtido, pelo menos 70% (setenta por cento) do total de pontos na média de suas avaliações de desempenho funcional, observadas as normas dispostas nesta Lei e em regulamento especifico;

 

IV - estar no efetivo exercício de seu cargo; e

 

V - exercer suas funções com competência e buscar aprimoramento e qualificação visando o aperfeiçoamento de suas rotinas, especificamente diante das seguintes situações:

 

a) quando ocupante de cargo ou função técnica, atender aos requisitos de formação acadêmica em cursos homologados; e

 

b) ter cumprido o interstício mínimo dentro dos níveis de sua classe, através do período assim determinado por ocasião da investidura no cargo ou função e posterior enquadramento no Plano de Cargos e Vencimentos.

 

§ 1º Entende-se por afastamento do efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

§ 2º Os servidores que estiverem cedidos a outros órgãos da administração pública municipal, estadual e federal poderão concorrer à progressão desde que estejam desempenhando funções correlatas às do cargo que ocupam na Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos e atendam aos requisitos estabelecidos no art. 10 desta Lei.

 

§ 3º Deverá constar do termo de cessão do servidor o dever do cessionário realizar a avaliação de desempenho nos moldes previstos nesta Lei para efeitos de aplicação do previsto no § 2º deste artigo.

 

§ 4º O servidor sofrerá progressões verticais nos níveis de sua classe a cada três anos, em avaliação correspondente a qualificação profissional, formação acadêmica e desempenho funcional, obedecendo as etapas das classes e níveis correspondentes ao seu enquadramento inicial.

 

Art. 11. Havendo disponibilidade financeira, o servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 10 desta Lei passará para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

Art. 12. Não havendo recursos financeiros indispensáveis para a concessão de progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito, a Mesa da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos fará um escalonamento de pagamento, onde terão preferência os servidores que contarem com os melhores resultados na avaliação de desempenho.

 

Parágrafo único. Em caso de empate no resultado da avaliação de desempenho, o servidor que contar maior tempo de serviço público precederá os demais.

 

Art. 13. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o novo interstício de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

Parágrafo único. A Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos promoverá as ações necessárias para suprir insuficiências de desempenho, promovendo cursos de treinamento e capacitação entre outras ações.

 

Art. 14. Após concluído o estágio probatório, o servidor que obtiver a estabilidade no serviço público, nos termos do art. 41, § 4° da Constituição Federal, fará jus aos efeitos financeiros previstos no art. 11 desta Lei.

 

Art. 15. Os efeitos financeiros decorrentes da progressão prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor 03 (três) meses após a data do período aquisitivo.

 

Art. 16. As progressões serão processadas pela Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos uma vez ao ano.

 

CAPÍTULO IV

 

DA PROMOÇÃO

 

Art. 17. Promoção é a passagem de servidor, para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico.

 

Art. 18. Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente:

 

I - cumprir o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre;

 

II - ter obtido, pelos menos 70% (setenta por cento) na média de suas avaliações de desempenho funcional nos termos desta Lei; e

 

III - estar no efetivo exercício do seu cargo.

 

§ 1º Entende-se por afastamento do efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

§ 2º O servidor que obtiver titulação superior à requerida para provimento no cargo terá o interstício previsto no inciso I deste artigo reduzido para 3 (três) anos.

 

Art. 19. As linhas de promoção serão representadas graficamente em quadro especifico da estrutura da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 20. Caso não alcance o grau mínimo na avaliação de desempenho, o servidor permanecerá na situação em que se encontra devendo, cumprir interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento objetivando a promoção funcional.

 

Art. 21. As promoções serão processadas pela Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos uma vez por ano, até o mês de agosto, e dependerão sempre da existência de vaga e disponibilidade financeira.

 

§ 1º Terá preferência para promoção, o servidor que contar melhor resultado nas avaliações periódicas de desempenho.

 

§ 2º Em caso de empate será dada preferência ao servidor que tiver o maior tempo de efetivo exercício no cargo objeto da promoção.

 

Art. 22. Os efeitos financeiros decorrentes da promoção prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor no mês de janeiro subsequente ao processamento de que trata o art. 21.

 

CAPÍTULO V

 

DA AVALIACÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 23. A avaliação de desempenho será apurada, anualmente, em Formulário de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.

 

§ 1º O Formulário de Avaliação de Desempenho deverá ser preenchido pelo servidor e sua chefia imediata e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da promoção, definidos nesta Lei.

 

§ 2° Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.

 

§ 3º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência que ultrapasse o limite de 10% da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar, à chefia, nova avaliação.

 

§ 4º Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.

 

§ 5º Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas.

 

§ 6º Não havendo a divergência disposta no § 3° deste artigo prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.

 

Art. 24. As chefias e os servidores deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais, os dados e informações necessárias à avaliação de desempenho.

 

Art. 25. Os critérios, os fatores e o método de avaliação de desempenho serão estabelecidos em regulamento específico.

 

CAPÍTULO VI

 

DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

 

Art. 26. A Comissão de Desenvolvimento Funcional será constituída por 3 (três) membros designados pela Mesa da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, com a atribuição de proceder à avaliação periódica de desempenho, conforme o disposto nesta Lei e em regulamentação específica.

 

Art. 27. A Comissão reunir-se-á:

 

I - para coordenar a avaliação de desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da progressão e promoção;

 

II - extraordinariamente, quando necessário.

 

Art. 28. A Comissão de Desenvolvimento funcional terá a organização e forma de funcionamento regulamentada por Portaria da Mesa da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos.

 

CAPÍTULO VII

 

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 29. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, não inferior a um salário mínimo, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 30. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias estabelecidas em lei.

 

Art. 31. O vencimento dos servidores da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos somente poderá ser fixado ou alterado por lei, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

 

§ 1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no inciso XV do art. 37, da Constituição Federal.

 

§ 2º A fixação das referências de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos observará:

 

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro;

 

II - os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos; e

 

IlI - as peculiaridades dos cargos.

 

Art. 32. Os cargos e suas classes de provimento efetivo do Quadro de Pessoal estão hierarquizados por níveis de vencimento.

 

Parágrafo único. A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos.

 

Art. 33. Os proventos dos servidores inativos e o benefício dos pensionistas observará o disposto na Constituição Federal.

 

Art. 34. O órgão de pessoal da Câmara Municipal publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos públicos da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, conforme dispõe o art. 39, § 6° da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO VIII

 

DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO E DA LOTAÇÃO

 

Art. 35. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e especificas da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 36. A Diretoria Geral Legislativa estudará, anualmente, com os demais órgãos da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, a lotação de todas as unidades em face dos programas de trabalho a executar.

 

§ 1º Partindo das conclusões do referido estudo, a Diretoria Geral Legislativa apresentará a Mesa da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos proposta de lotação geral da Câmara Municipal, da qual deverão constar:

 

I - a lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional;

 

lI - a lotação proposta, relacionando os cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao pleno funcionamento de cada unidade organizacional;

 

III - relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos existentes, bem como a criação de novos cargos indispensáveis ao serviço, se for o caso.

 

§ 2º As conclusões do estudo, deverão ser efetuadas com a devida antecedência, para que se preveja, na proposta orçamentária, as modificações sugeridas.

 

Art. 37. O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exerc1c10 em outro, só se verificará mediante prévia autorização da Diretoria Geral Legislativa para fim determinado e por prazo certo.

 

Parágrafo único. Atendido sempre o interesse público, o Diretor Gera1 Legislativo poderá alterar a lotação do servidor, ex-officio ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou alteração de vencimento do servidor.

 

CAPÍTULO IX

 

DA MANUTENÇÃO DO QUADRO

 

Art. 38. Novos cargos poderão ser incorporados à Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, observadas as disposições deste Capítulo.

 

Parágrafo único. Novas áreas de atuação, especialização e formação poderão ser incorporadas aos cargos pertencentes ao quadro de pessoal, desde que sejam aprovadas por Resolução específica.

 

Art. 39. As unidades administrativas poderão, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novos cargos.

 

§ 1º Da proposta de criação de novos cargos deverá constar:

 

I - denominação dos cargos;

 

II - descrição das atribuições e requisitos de instrução e experiência para o provimento;

 

III - justificativa de sua criação;

 

IV - quantitativo dos cargos;

 

V - nível de vencimento dos cargos; e

 

Vl - detalhamento da carreira, se for o caso.

 

§ 2° O nível de vencimento dos cargos deve ser definido considerando-se o disposto no § 2° do art. 41.

 

Art. 40. Cabe ao Diretor Geral Legislativo analisar a proposta e verificar:

 

I - se há dotação orçamentária para a criação do novo cargo; e

 

II - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos já existentes.

 

Art. 41. Aprovada pela Diretoria Geral Legislativa, a proposta de criação do novo cargo esta será enviada a Mesa da Câmara que, se estiver de acordo, a encaminhará, em forma de projeto de resolução, ao Douto Plenário da Câmara Municipal, para aprovação.

 

Parágrafo único. Se o parecer da Diretoria Geral Legislativa for desfavorável, este encaminhará cópia da proposta ao Presidente da Câmara Municipal, com relatório e justificativa do indeferimento.

 

CAPÍTULO X

 

DA CAPACITAÇÃO

 

Art. 42. A Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos deverá instituir, como atividade permanente, a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:

 

I – criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;

 

II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;

 

III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;

 

IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às      finalidades da Administração como um todo.

 

Art. 43. Serão três os tipos de capacitação:

 

I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos;

 

II - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas; e

 

lll - de adaptação, corri a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento.

 

Art. 44. A capacitação terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado, direta ou indiretamente, pela Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos:

 

I - com a utilização de monitores locais;

 

II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município; e

 

III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas.

 

Art. 45. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:

 

I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;

 

II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;

 

III - desempenhando, dentro dos programas de treinamento e capacitação aprovados, atividades de instrutor; e

 

IV - submetendo-se a programas de treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições.

 

Art. 46. A Diretoria Geral Legislativa, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas de capacitação e treinamento.

 

Parágrafo único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.

 

Art. 47. Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá, com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Administração, através de:

 

l - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;

 

II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;

 

III - discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo; e

 

IV - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso.

 

CAPÍTULO XI

 

DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO

 

Art. 48. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo serão enquadrados nos cargos em comissão constantes da Estrutura Administrativa, observadas as disposições deste Capítulo.

 

§ 1º O servidor enquadrado ocupará, a referência de vencimento de acordo com o tempo de efetivo exercício na Câmara Municipal.

 

§ 2º Para fins do enquadramento de que trata o caput desse artigo, cada três anos de efetivo exercício do servidor corresponderá a um padrão a ser avançado dentro da faixa de vencimentos do novo cargo.

 

§ 3º Ficam assegurados, a título de vantagem pessoal, os valores excedentes que componham a remuneração do servidor, não podendo esta ser computada ou servir como base para concessão de futuras vantagens.

 

Art. 49. Caberá à Comissão de Enquadramento elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação da Mesa da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, que poderá revisá-las.

 

§ 1º Para cumprir o disposto no "caput" deste artigo, a Comissão de Enquadramento se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias dos órgãos onde estejam lotados.

 

§ 2° Os atos de enquadramento serão baixados através de Portaria, pela Mesa da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, até 30 (trinta) dias após a data de publicação desta Resolução.

 

Art. 50. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, inciso XV da Constituição Federal.

 

Art. 51. Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição ou em desvio de função.

 

 Art. 52. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:

 

I - nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor foi admitido ou reclassificado se, for o caso;

 

II - nível de vencimento dos cargos;

 

III - experiência específica;

 

IV - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

 

§ 1º Os requisitos a que se referem os incisos III e IV deste artigo serão dispensados para atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta Lei e somente para fins de enquadramento.

 

§ 2° Não se inclui na dispensa objeto do §1° deste artigo o requisito de habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada, previsto no inciso V deste artigo.

 

Art. 53. O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir a Mesa da Câmara petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.

 

§ 1º A Mesa da Câmara Municipal, após consulta à Comissão de Enquadramento, deverá decidir sobre o requerido, nos 30 (trinta) dias úteis que se sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do despacho.

 

§ 2° Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo órgão de Recursos Humanos dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.

 

§ 3º Sendo o pedido deferido, a decisão da Mesa da Câmara deverá ser publicada até 30 (trinta) dias a contar do término do prazo fixado no § 1º deste artigo e os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento serão retroativos à data de publicação das listas nominais de enquadramento.

 

CAPÍTULO XII

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 54. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente.

 

Art. 55. Até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, a Mesa da Câmara Municipal regulamentará, por ato próprio, se necessário, a progressão e a promoção.

 

Art. 56. A cada ano, após definida a proposta orçamentária do Município de Ferraz de Vasconcelos, serão expedidos, pela Mesa da Câmara Municipal, os critérios de concessão de progressões e promoções propostos pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.

 

Parágrafo único. Os critérios mencionados no caput deste artigo definirão, tendo em vista as disponibilidades orçamentárias, os quantitativos de progressões e promoções possíveis e a sua distribuição por cargo e por classe.

 

Art. 57. Os vencimentos previstos na Tabela do Anexo T serão devidos a partir da publicação dos atos de enquadramento referidos no § 2º do art. 49 desta Lei.

 

Art. 58. São partes integrantes desta Resolução os Anexos que a acompanham.

 

Art. 59. Esta Resolução entra em vigor na data sua publicação e seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2007.

 

Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 05 de dezembro de 2006.

 

 

ACIR DOS SANTOS

Presidente

 

 

Registrada no livro próprio e publicada na Portaria da Câmara na mesma data.

 

 

ALEXANDRE BALBINO ROSA

Diretor Geral Legislativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

ANEXO I

 

TABELA DE CARGOS E VENCIMENTOS

CLASSES

CARGOS

3%

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

A

Servente Adm./Telefonista

I

761,67

784,52

808,06

832,30

857,27

882,98

909,47

936,76

964,86

993,61

1.023,62

B

Auxiliar Legislativo

II

837,84

852,97

888,86

915,53

942,99

971,28

1.000,42

1.030,43

1.061,35

1.093,19

1.125,96

III

921,62

949,27

977,75

1.067,08

1.037,29

1.068,41

1.100,46

1.133,48

1.167,48

1.202,51

1.238,58

IV

1.013,78

1.044,20

1.075,62

1.107,79

1.141,02

1.175,25

1.210,51

1.246,82

1.284,23

1.322,76

1.362,44

C

Assistente Téc. Legislativo Motorista

V

1.115,16

1.148,62

1.183,07

1.218,57

1.255,12

1.292,78

1.331,56

1.371,51

1.412,65

1.455,03

1.498,68

VI

1.226,68

1.263,48

1.301,38

1.340,42

1.380,64

1.422,06

1.464,72

1.508,66

1.553,92

1.600,54

1.648,55

VII

1.349,34

1.389,83

1.431,52

1.474,47

1.518,70

1.564,26

1.611,19

1.659,52

1.709,31

1.760,59

1.813,41

D

Chefe de Divisão

VIII

1.484,28

1.528,81

1.574,67

1.620,91

1.670,57

1.720,69

1.772,31

1.825,48

1.880,24

1.936,63

1.994,75

IX

1.632,71

1.681,69

1.732,14

1.784,10

1.837,63

1.892,76

1.949,54

2.008,02

2.068,26

2.130,31

2.194,22

X

1.795,98

1.849,86

1.905,35

1.962,51

2.021,39

2.082,03

2.144,49

2.208,83

2.275,09

2.343,34

2.413,54

E

Contador Diretor Geral Legislativo

XI

1.975,58

2.034,84

2.095,89

2.158,77

2.223,53

2.290,23

2.358,94

2.429,71

2.502,60

2.577,66

2.655,01

XII

2.173,13

2.238,33

2.305,48

2.374,64

2.445,88

2.519,26

2.594,83

2.672,68

2.752,86

2.835,45

2.920,51

XIII

2.390,45

2.462,16

2.536,02

2.612,11

2.690,47

2.771,18

2.854,32

2.939,95

3.028,15

3.118,99

3.212,56

 

TABELA DE CARGOS E VENCIMENTOS

CLASSES

CARGOS

3%

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

A

Servente Adm./Telefonista

I

761,67

784,52

808,06

832,30

857,27

882,98

909,47

936,76

964,86

993,61

1.023,62

B

Auxiliar Legislativo

II

837,84

852,97

888,86

915,53

942,99

971,28

1.000,42

1.030,43

1.061,35

1.093,19

1.125,96

III

921,62

949,27

977,75

1.067,08

1.037,29

1.068,41

1.100,46

1.133,48

1.167,48

1.202,51

1.238,58

IV

1.013,78

1.044,20

1.075,62

1.107,79

1.141,02

1.175,25

1.210,51

1.246,82

1.284,23

1.322,76

1.362,44

C

Assistente Téc. Legislativo Motorista

V

1.115,16

1.148,62

1.183,07

1.218,57

1.255,12

1.292,78

1.331,56

1.371,51

1.412,65

1.455,03

1.498,68

VI

1.226,68

1.263,48

1.301,38

1.340,42

1.380,64

1.422,06

1.464,72

1.508,66

1.553,92

1.600,54

1.648,55

VII

1.349,34

1.389,83

1.431,52

1.474,47

1.518,70

1.564,26

1.611,19

1.659,52

1.709,31

1.760,59

1.813,41

D

Chefe de Divisão

VIII

1.484,28

1.528,81

1.574,67

1.620,91

1.670,57

1.720,69

1.772,31

1.825,48

1.880,24

1.936,63

1.994,75

IX

1.632,71

1.681,69

1.732,14

1.784,10

1.837,63

1.892,76

1.949,54

2.008,02

2.068,26

2.130,31

2.194,22

X

1.795,98

1.849,86

1.905,35

1.962,51

2.021,39

2.082,03

2.144,49

2.208,83

2.275,09

2.343,34

2.413,54

E

Contador

Diretor de Contabilidade e Orçamento

Diretor Geral Legislativo

XI

1.975,58

2.034,84

2.095,89

2.158,77

2.223,53

2.290,23

2.358,94

2.429,71

2.502,60

2.577,66

2.655,01

XII

2.173,13

2.238,33

2.305,48

2.374,64

2.445,88

2.519,26

2.594,83

2.672,68

2.752,86

2.835,45

2.920,51

XIII

2.390,45

2.462,16

2.536,02

2.612,11

2.690,47

2.771,18

2.854,32

2.939,95

3.028,15

3.118,99

3.212,56

(Alterada pela Resolução nº 494 de 30/10/2007)

 

ANEXO I

 

TABELA DE CARGOS E VENCIMENTOS

CLASSES

CARGOS

3%

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

A

Servente Administrativo/Telefonista

I

964,66

993,60

1.023,41

1.054,11

1.085,73

1.118,31

1.151,85

1.186,41

1.222,00

1.258,66

1.296,42

B

Auxiliar Legislativo

II

1.061,13

1.092,98

1.125,75

1.159,52

1.194,31

1.230,14

1.267,04

1.305,05

1.344,20

1.384,53

1.426,06

III

1.167,24

1.202,26

1.238,32

1.275,47

1.313,74

1.353,15

1.393,74

1.435,56

1.478,62

1.522,98

1.586,67

IV

1.283,96

1.322,48

1.362,16

1.403,02

1.445,11

1.488,46

1.533,12

1.579,11

1.626,49

1.675,28

1.725,54

C

Assistente Técnico Legislativo Motorista

V

1.412,36

1.455,73

1.498,37

1.543,32

1.589,62

1.637,31

1.686,43

1.737,02

1.789,13

1.842,81

1.898,09

VI

1.553,59

1.600,20

1.648,21

1.697,65

1.748,58

1.801,04

1.855,07

1.910,73

1.968,05

2.027,09

2.067,90

VII

1.708,95

1.760,22

1.813,03

1.867,42

1.923,44

1.981,15

2.040,58

2.101,80

2.164,85

2.229,80

2.296,69

D

Chefe de Divisão

VIII

1.879,85

1.936,24

1.994,33

2.054,16

2.115,79

2.179,26

2.244,64

2.311,98

2.381,34

2.452,78

2.526,36

IX

2.067,83

2.129,87

2.193,77

2.259,58

2.327,37

2.397,19

2.469,10

2.543,18

2.619,47

2.698,05

2.779,00

X

2.274,62

2.342,86

2.413,14

2.485,54

2.560,10

2.636,91

2.716,01

2.797,49

2.881,42

2.967,86

3.056,90

E

Contador

Procurador Diretor de Contabilidade e Orçamento

Diretor Geral Legislativo

XI

2.502,08

2.577,14

2.654,46

2.734,09

2.816,11

2.900,60

2.987,61

3.077,24

3.169,56

3.264,65

3.362,59

XII

2.752,29

2.834,86

2.919,90

3.007,50

3.097,72

3.190,66

3.286,38

3.384,97

3.486,52

3.591,11

3.698,84

XIII

3.027,52

3.118,34

3.211,89

3.308,25

3.407,50

3.509,72

3.615,01

3.723,46

3.835,17

3.950,22

4.068,73

(Alterada pela Resolução nº 505 de 26/01/2009)

 

CARGOS

3%

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

Servente Adm./Telefonista

I

1.179,00

1.214,37

1.250,80

1.288,32

1.325,97

1.366,78

1.407,79

1.450,02

1.493,52

1.538,33

1.584,48

Auxiliar Legislativo

II

1.296,90

1.335,81

1.375,88

1.417,16

1.459,67

1.503,46

1.548,57

1.595,02

1.692,87

1.692,16

1.742,92

III

1.426,59

1.469,39

1.513,47

1.558,87

1.605,64

1.853,81

1.703,42

1.754,53

1.307,16

1.861,38

1.917,22

IV

1.569,26

1.616,33

1.554,82

1.714,76

1.766,20

1.819,19

1.873,77

1.929,98

1.987,88

2.047,51

2.108,94

Assistente Técnico Leg. Motorista

V

1.728,17

1.777,98

1.831,30

1.886,24

1.942,82

2.001,11

2.051,14

2.122,98

2.188,67

2.252,27

2.319,83

VI

1.898,79

1.935,75

2.014,43

2.074,86

2.137,11

2.201,22

2.267,28

2.335,27

2.405,33

2.477,49

2.551,82

VII

2.088,87

2.151,33

2.215,87

2.282,35

2.350,82

2.421,34

2.493,98

2.568,80

2.645,88

2.725,24

2.807,00

Chefe de Divisão

VIII

2.307,54

2.366,46

2.437,46

2.510,58

2.585,90

2.663,46

2.743,38

2.825,68

2.910,45

2.997,78

3.087,70

IX

2.527,29

2.603,11

2.681,20

2.761,64

2.844,40

2.929,82

3.017,72

3.108,25

3.201,50

3.297,54

3.395,47

X

2.780,02

2.863,42

2.949,32

3.037,80

3.128,94

3.222,80

3.319,49

3.419,07

3.521,55

3.627,30

3.736,11

Contador

Diretor de Contabilidade e Orçamento

Diretor Geral Legislativo

XI

3.058,02

3.149,76

3.244,26

3.341,58

3.441,83

3.545,09

3.651,44

3.780,98

3.873,81

3.990,02

4.109,73

XII

3.363,82

3.464,74

3.568,68

3.675,74

3.786,01

3.898,59

4.015,58

4.137,08

4.261,19

4.389,03

4.520,70

XIII

3.700,21

3.811,21

3.925,55

4.043,32

4.164,61

4.289,56

4.418,24

4.550,79

4.687,31

4.827,93

4.972,77

(Alterada pela Resolução nº 524 de 08/06/2010)

 

TABELA DE ENQUADRAMENTO DE CARGOS

CARGOS

ENQUADRAMENTO

Servente Administrativo

I

 

 

Auxiliar Legislativo

II

III

IV

Motorista

V

 

 

Assistente Tec. Legislativo

V

VI

VII

Chefe de Divisão

VIII

IX

X

Contador

XI

XII

 

Diretor Geral Legislativo

XII

XIII

 

 

TABELA DE ENQUADRAMENTO DE CARGOS

CARGOS

ENQUADRAMENTO

Servente Administrativo

I

 

 

Auxiliar Legislativo

II

III

IV

Motorista

V

 

 

Assistente Tec. Legislativo

V

VI

VII

Chefe de Divisão

VIII

IX

X

Contador

XI

XII

 

Diretor de Contabilidade e Orçamento

XI

XII

 

Diretor Geral Legislativo

XII

XIII

 

(Alterada pela Resolução nº 494 de 30/10/2007)

 

TABELA DE ENQUADRAMENTO DE CARGOS

CARGOS

ENQUADRAMENTO

Servente Administrativo

Telefonista

I

 

 

Auxiliar Legislativo

II

III

IV

Motorista

V

 

 

Assistente Técnico Legislativo

V

VI

VII

Chefe de Divisão

VIII

IX

X

Contador

XI

XII

 

Diretor de Contabilidade e Orçamento

XI

XII

 

Procurador

XI

XII

 

Diretor Geral Legislativo

XII

XIII

 

(Alterada pela Resolução nº 505 de 26/01/2009)

 

TABELA DE ENQUADRAMENTO DE CARGOS

CARGOS

ENQUADRAMENTO

Servente Administrativo

I

 

 

Telefonista

I

 

 

Auxiliar Legislativo

II

III

IV

Motorista

V

 

 

Assistente Tec. Legislativo

V

VI

VII

Chefe de Divisão

VIII

IX

X

Contador

XI

XII

 

Diretor de Contabilidade e Orçamento

XI

XII

 

Diretor Geral Legislativo

XII

XIII

 

(Alterada pela Resolução nº 524 de 08/06/2010)

 

 

 Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.