
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999
Dispõe sobre alterações na Lei nº 1.129/79 – Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os artigos 116 e 118 da Lei nº 1.129/79, alterados pela Lei Complementar nº 085, de 18 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116. O Imposto Predial Urbano será cobrado na base de 0,45% do valor Venal da construção, mas nunca inferior a 20% do Valor-Base.
§ 1º (...)
§ 2º (...)
Art. 118. O Imposto Territorial Urbano será cobrado na base de 1,7% do Valor Venal do Terreno, mas nunca inferior a 45% do Valor-Base.”
Art. 2º Ficam revogados em todos os seus termos as disposições constantes dos artigos 193, 194, 195 e 196, todos da Lei nº 1.129, de 27 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Ferraz de Vasconcelos, bem assim as posteriores alterações relativas à esses dispositivos, produzidos pelas Leis nºs 1.388/83, 1.618/87 e 1.692/88.
Art. 3º o lançamento do Imposto Predial ou Territorial Urbano do exercício de 2.000 será efetuado em Reais e em 190 (dez) parcelas.
Art. 4º Haverá desconto de 10% (dez por cento) para pagamento da Parcela Única, até a data do primeiro vencimento.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2000.
Ferraz de Vasconcelos, 27 de dezembro de 1999.
VALDEMAR MARQUES DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal
AIRTON DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Deptº de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.